TJDFT - 0707193-95.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707193-95.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE ABREU SILVA EXECUTADO: RITA MARIA PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Todas as pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, PENHORA ONLINE e InfoJud/InfoSeg) apresentaram resultado negativo, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Foi realizada, ainda, pesquisa junto ao SNIPER, conforme anexo.
Assim, intimo a parte CREDORA a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. - assinado e datado eletronicamente - / -
09/09/2025 14:48
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE ABREU SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:20
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:20
Indeferido o pedido de RITA MARIA PEREIRA DE SOUSA - CNPJ: 26.***.***/0001-15 (EXECUTADO)
-
15/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707193-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE ABREU SILVA EXECUTADO: RITA MARIA PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 245764416, no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:55
Deferido o pedido de SANDRA MARIA DE ABREU SILVA - CPF: *06.***.*55-87 (AUTOR).
-
11/07/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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10/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 15:41
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE ABREU SILVA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de RITA MARIA PEREIRA DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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12/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RITA MARIA PEREIRA DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE ABREU SILVA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 19:35
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:35
Outras decisões
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15/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE ABREU SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE ABREU SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707193-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA DE ABREU SILVA REU: RITA MARIA PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 212836014.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:17
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707193-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA DE ABREU SILVA REU: RITA MARIA PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 211666806.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707193-95.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: SANDRA MARIA DE ABREU SILVA REU: RITA MARIA PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SANDRA MARIA DE ABREU SILVA em face de CENTRO ESPECIALIZADO ODONTOLÓGICO DE TAGUATINGA, partes qualificadas nos autos. Á secretaria para que proceda à retificação do polo passivo da lide.
A autora alega, em suma, que celebrou contrato com a parte requerida para tratamento odontológico com implantes dentários, mas que, apesar de ter realizado o pagamento, o serviço não foi finalizado mesmo após três anos de espera.
Aduz que nunca era o mesmo profissional que a atendia, que encontrou dificuldades para marcação de horários de atendimento, espaçando-se largamente o tempo entre um atendimento e outro, e que o tratamento de canais sempre implicavam em dores insuportáveis e impossibilidade de continuidade na mesma sessão.
Narra que durante a primeira perfuração para a realização dos implantes foi atingida a raiz do dente próximo, o que causou dores insuportáveis que traumatizaram a Autora, de maneira que depois desse episódio não foi realizado nenhum outro procedimento.
Tece consideração sobre o direito aplicável e requer, no mérito: a) a procedência integral da ação, resolvendo o contrato, a teor do contido no artigo 475 do Código Civil, com a condenação do Réu a restituir os valores pagos, sem nenhuma retenção, qual seja, o valor de R$ 19.400,00; b) a condenação da parte requerida em danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 203210490.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 205413497, alegando, no mérito, que recebeu o valor total de R$ 16.844,00; que realizou o tratamento na requerente até o valor de R$ 9.580,00; que foram passadas todas as informações para a autora, inclusive que o tempo de duração do tratamento ortodôntico seria possivelmente de 36 meses, mais o acréscimo dos implantes; que para cada tratamento há um profissional diferente, o que justifica o atendimento por vários profissionais; que não houve qualquer problema quanto a marcação dos dias de tratamento.
Ademais, afirma que as intervenções contratadas podem causar dores, algo normal durante um tratamento dentário, sobretudo nos que necessitam de canal, extração e restauração, como foi o da requerente; que a parte autora abandonou o tratamento.
Impugna a alegação da autora de que houve defeito na prestação de serviço e falta de entrega de resultado.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 206883175, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram arguidas preliminares, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é se houve falha na prestação de serviços pela parte requerida.
Trata-se de evidente relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática em nosso ordenamento jurídico, sendo necessário, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, a demonstração de verossimilhança nas alegações autorais ou a hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso dos autos, a parte autora não apresentou qualquer indício de falha na prestação de serviços, deixando de juntar provas de suas alegações sobre dificuldade para marcação de consultas e de que estava sentindo dores insuportáveis.
Por outro lado, a parte requerida juntou o prontuário relativo ao tratamento.
Deste modo, não é cabível a inversão pretendida, devendo-se seguir a regra ordinária para fixação do ônus probatório.
Assim, o ônus da prova incumbe a autora, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos provas documentais, bem como para indicar outras provas que pretende produzir a fim de esclarecer o ponto controvertido.
Vindo petição, tornem conclusos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
30/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2024 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707193-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA DE ABREU SILVA REU: RITA MARIA PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 20:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/07/2024 20:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 02:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 06:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 16:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:36
Deferido o pedido de SANDRA MARIA DE ABREU SILVA - CPF: *06.***.*55-87 (AUTOR).
-
30/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/04/2024 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707193-95.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: SANDRA MARIA DE ABREU SILVA REU: RITA MARIA PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça.
Registre-se.
A petição inicial carece de emenda, uma vez que os fatos foram apresentados de forma genérica, sendo necessária a elucidação.
Para tanto, deverá a parte autora narrar os fatos em ordem cronológica dos acontecimentos; esclarecer quais foram os serviços efetivamente prestados pela requerida e quais estão pendentes de conclusão, uma vez que alega que a parte que foi realizada não atingiu o resultado esperado, devendo ser discriminado o que efetivamente foi feito.
Deverá, ainda, informar se retornou à clinica ré para reparo dos tratamentos que alega estarem viciados, bem como se procurou alguma outra clínica odontológica para correção, informando se os vícios que descreve foram percebidos logo após a realização dos implantes ou se ocorreram depois de algum tempo, informando a data certa.
Outrossim, deverá apresentar comprovação, caso possua, de que a parte requerida dificultou o atendimento.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, necessário se faz o requerimento de prévia resolução do contrato celebrado, por culpa do réu, nos moldes do art. 475 do Código Civil.
A petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, completa, com elucidação dos fatos e adequação da fundamentação jurídica e dos pedidos.
Se houve, juntar a comprovação dos pagamentos que alega ter feito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
04/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/04/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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