TJDFT - 0708101-68.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 21:15
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
16/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708101-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISMAEL MOREIRA LOPES SOBRINHO EXECUTADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 191980896, conforme petição de ID. 205972698 e comprovante de pagamento de ID. 205972699, no valor de R$ 3.890,58, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Defiro a transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID. 202346716.
Expeça-se o alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/08/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ISMAEL MOREIRA LOPES SOBRINHO em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:05
Deferido o pedido de ISMAEL MOREIRA LOPES SOBRINHO - CPF: *99.***.*87-68 (REQUERENTE).
-
01/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/06/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de ISMAEL MOREIRA LOPES SOBRINHO em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:11
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de ISMAEL MOREIRA LOPES SOBRINHO em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708101-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISMAEL MOREIRA LOPES SOBRINHO REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que em 24/7/2023 descobriu, por meio de contato telefônico com representante da requerida (Protocolo nº 230760474023), a existência do contrato de nº 1338755920200510 referente a duas compras oriundas de transação on-line, no valor total de R$ 807,36.
Menciona que se trata de contratos fraudulentos e que foram realizadas duas compras nos dias 15 e 16 de março de 2020, respectivamente.
Diz que a primeira compra foi de R$ 232,26 e a segunda no valor de R$ 575,10.
Acrescenta que seu nome foi negativado por uma dívida de R$ 933,57, contrato 13387559202005510, vencimento em 15/05/20, SERASA.
Requer a declaração de inexistência de débitos, a retirada do seu nome dos cadastros de devedores e reparação moral no valor de R$ 15.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com prejudicial de mérito (prescrição da ação indenizatória).
Diz que o requerente não aguardou a finalização da averiguação interna da requerida para saber se as compras eram ou não indevidas.
Tece comentários sobre a inexistência de danos morais.
Imputa a responsabilidade pelo evento danoso a terceiros.
Requer o acolhimento da prejudicial de mérito e a improcedência dos pedidos.
Em Réplica, o requerente noticiou o pagamento do débito a fim de poder obter financiamento bancário.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
A prejudicial de mérito – prescrição - não merece prosperar uma vez que o prazo aplicável ao caso em comento é o de 5 (cinco) anos, previsto na Lei nº 8.078/90, e não o prazo trienal previsto no art. 206 do Código Civil: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado)”.
Com efeito, a situação versada (fraude) enquadra-se, em tese (o que somente pode ser averiguado no mérito), com fato do produto ou serviço (acidentes de consumo), o que, no presente caso, consiste na prestação inadequada do serviço pela requerida que causa dano e este dano extrapola a natureza do próprio produto ou serviço.
Cito o seguinte julgado do TJDFT: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
FRAUDE CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que reconheceu a prescrição dos pedidos iniciais.
O recorrente questiona o termo inicial da contagem do prazo prescricional e defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Pede a reforma da sentença e a condenação do réu ao pagamento de dano moral, bem como a retirar os protestos que entende indevidos. 2.
Recurso próprio e tempestivo. (ID 48877588).
Isento do preparo em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Contrarrazões apresentadas (ID 48877590). 3.
Prejudicial de mérito.
Incide a prazo prescricional de cinco para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos do dispõe expressamente o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O autor ajuizou a presente ação dentro do prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição.
Prejudicial de mérito alegada em contrarrazões afastada. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, ainda que de forma indireta, já que ele alega que não celebrou o contrato que teria originado os débitos que culminaram com negativação de CNPJ de microempreendedor individual vinculado ao seu nome, mas suportou os efeitos reflexos da atitude da ré, devendo ser chamada de consumidora por equiparação (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 5.
Estando a causa madura, passo ao exame do mérito.
Na inicial, narra a parte autora que, ao tentar "abrir um crediário" nas lojas Casas Bahia, foi surpreendida com a informação de que o seu nome estava negativado nos órgãos de proteção de crédito.
Alega que pesquisou a sua situação, descobrindo dívida, no valor de total de R$ 2.870,40 (dois mil oitocentos e setenta reais e quarenta centavos), referente a vários protestos realizados em cartórios extrajudiciais.
Diz que a aludida dívida fora firmada em nome de um MEI (Microempreendedor Individual), com CNPJ nº. 24.***.***/0001-04, que fora aberto, de maneira indevida e mediante fraude, em seu nome.
Aduz que se sentiu extremamente preocupado, posto que nunca havia adquirido qualquer bem da requerida.
Diz que registrou Boletim de Ocorrência referente aos fatos que segue em anexo a presente ação.
Consigna que entrou em contato com a requerida, mas não foi possível chegar a nenhum acordo, uma vez que não aceitaram que o prejuízo da empresa ocorreu por falha dela mesma, ao deixar de cercar-se das providências mínimas necessárias ao resguardo à correta identificação do comprador.
Acrescenta, em réplica, que já promoveu a baixa do MEI (ID 48877581). 6.
Na ótica consumerista, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
Desse modo, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor somente será excluída na ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (art.14, §3º, I e II do CDC).
O ato do fraudador, inclusive, não é apto a definir a culpa exclusiva de terceiro, na medida em que se caracteriza como fortuito interno, inserida no risco da atividade. 7.
No caso em tela, não há comprovação de que a compra foi efetuada pelo autor recorrido ou, ao menos que é o recebedor dos produtos. Ônus este que incumbe ao fornecedor dos serviços, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 8.
Portanto, caracterizada a falha na prestação de serviço e a evidente fraude, porquanto a empresa requerida não adotou as providências de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor do autor, posto que a contratação irregular realizada é suficiente para lhe atribuir a responsabilidade pelos prejuízos causados.
Logo, não pode imputar tal ônus ao consumidor, uma vez que tal risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo.
Assim, deve empresa requerida ser condenada a promover a baixa dos protestos efetuados. 9.
No que toca ao dano moral, o entendimento das Turmas Recursais é pacífico que a negativação indevida em cadastros restritivos de crédito gera indenização por dano moral in re ipsa. 10.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliado aos critérios preventivo, punitivo e compensatório.
Com base nesses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais). 12.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Prejudicial afastada.
Sentença reformada condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do arbitramento, bem como a promover a baixa dos protestos no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). 13.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95”. (Acórdão 1757696, 07009159120238070014, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
REJEITO a prejudicial de prescrição.
MÉRITO.
Trata-se de autêntica relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º, CDC, pois a parte autora figura como bystander – vítima de relação de consumo, oriunda dos serviços prestados pela requerida.
Esta figura, por sua vez, como conhecida loja de departamentos de relevância nacional.
Portanto, as partes são consumidor e fornecedora, respectivamente (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
Vale registrar que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor surgiu para atender ao comando constitucional inserto no Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira, mormente para restabelecer o equilíbrio entre os protagonistas das relações de consumo.
Nesse contexto, dentre os direitos básicos do consumidor presentes na lei regente encontram-se a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, consoante a inteligência do art. 6º, inciso VI, CDC.
O ponto controvertido da lide está adstrito à regularidade ou não do débito em questão.
Não se vislumbra a excludente de responsabilidade civil objetiva suscitada pela requerida – fato de terceiro - porque ela não demonstrou minimamente a regularidade das cobranças e do débito em apreço, o que lhe incumbia.
Ora, ao autor não cabe provar fato negativo, ou seja, que nada deve, por se tratar de prova de difícil ou incerta produção.
Daí que prevalece a inversão do ônus probandi.
Sem a prova da regularidade do débito, deduz-se que houve sim fraude com o uso de documentos ou de dados pessoais, o que denota descuido da requerida em relação à segurança de suas operações.
Nesse aspecto, sobressai tanto a desorganização administrativa da ré como sua responsabilidade civil e objetiva pelos danos causados à vítima.
A inscrição indevida do nome do demandante nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA) se acha demonstrada nos autos, não impugnado de forma específica pela parte adversa, sendo que o nexo de causalidade já restou demonstrado no bojo desta sentença.
Passo à análise do dano moral, último requisito para configuração da responsabilidade civil da empresa demandada.
Tem-se se entendido, de forma pacífica, pelo TJDFT e STJ, que a simples inserção em cadastros de maus pagadores sem justa causa enseja a violação da dignidade da pessoa.
Consoante os dizeres do multicitado Desembargador do TJRJ, Sérgio Cavalieri Filho, isso se dá “à guisa de uma presunção natural, ou seja, presunção hominis ou facti, vale dizer, o próprio ato lesivo é capaz, por si só, de gerar o dano moral, o que se tem denominado ultimamente de dano moral in re ipsa, cujo significado literal é o dano pela própria coisa ou em decorrência do próprio fato (ação/omissão).
Portanto, ocorrida a inscrição indevida, configurado está o dano moral, cujo antecedente suplanta o mero dissabor, irritação ou mágoa.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, passo à quantificação do dano moral.
Para a apuração do dano moral, o juiz deve levar em consideração algumas variáveis, entre elas: a) a capacidade econômica do lesador (loja de departamentos de grande porte) e da vítima, a fim de que a quantia não seja tão ínfima a ponto de não inibir novas condutas, e tão elevada a fim de configurar o enriquecimento sem justa causa; b) a gravidade de repercussão e o caráter público dos cadastros de proteção ao crédito; c) o tempo de negativação indevida.
Anoto que o montante deve ser fixado em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao sopesar essas variáveis, hei por bem arbitrar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que entendo suficiente para o caso em comento, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos (correção + juros) a contar da data de prolação desta decisão (momento em que se reconheceu a existência dos danos morais), subtendendo-se que a quantia já se encontra devidamente atualizada até a data da prolação deste decisum.
Já a retirada do nome do postulante dos cadastros do SERASA foi subsumida pelo pagamento superveniente do débito, conforme comprovante de id 178503001.
Diante de tal pagamento indevido, o requerente faz jus à repetição do indébito.
Posto isso, reconheço a perda superveniente do interesse em agir em relação ao pedido cominatório (retirada do nome do requerente dos cadastros de devedores), com a extinção do feito na forma do art. 485, VI, CPC.
Rejeito da prejudicial de mérito – prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais para: a) declarar a inexistência de eventuais débitos que porventura constem em nome do autor e vinculados à negativação (R$ 933,57, contrato 13387559202005510, vencimento em 15/05/20, SERASA), sem necessidade da fixação de multa, vez que se trata de pedido meramente declaratório; b) condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da prolação desta sentença; c) condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 657,75, a título de reparação material, com correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ambos a contar do desembolso (05/09/23).
Por consequência, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas ou honorários (art. 55, caput da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de ISMAEL MOREIRA LOPES SOBRINHO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/11/2023 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 07:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 02:28
Recebidos os autos
-
13/11/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/09/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/09/2023 13:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/09/2023 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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