TJDFT - 0711453-89.2022.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:05
Arquivado Provisoramente
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11/03/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de HELCIO MARCIANO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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30/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de HELCIO MARCIANO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:52
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de HELCIO MARCIANO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:41
Indeferido o pedido de MARCOS ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*81-68 (EXECUTADO)
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07/11/2024 21:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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24/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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02/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HELCIO MARCIANO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711453-89.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELCIO MARCIANO DA SILVA EXECUTADO: MARCOS ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Ao exequente para manifestação em 5 dias.
Feito, conclusos.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
18/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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05/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711453-89.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELCIO MARCIANO DA SILVA EXECUTADO: MARCOS ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Ante a ausência de manifestação da parte credora, aguarde-se apenas resposta ao Ofício nº 132/2024/1JECTAG (id. 199102178). À Secretaria.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
20/08/2024 10:46
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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06/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de HELCIO MARCIANO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711453-89.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELCIO MARCIANO DA SILVA EXECUTADO: MARCOS ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam a inexistência de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD, foram encontrados somente veículos com restrição anterior.
Nos termos da Portaria nº 04/2012, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 16:11:13.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
25/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de HELCIO MARCIANO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:36
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 13:26
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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07/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:17
Deferido em parte o pedido de HELCIO MARCIANO DA SILVA - CPF: *23.***.*90-97 (EXEQUENTE)
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26/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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26/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de HELCIO MARCIANO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:02
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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03/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711453-89.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELCIO MARCIANO DA SILVA EXECUTADO: MARCOS ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO A parte executada apresenta impugnação à decisão de id. 176158395, que aplicou multa de 20% do valor atualizado do débito em execução pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (id. 178178719).
O executado argumenta que havia apresentado impugnação à penhora sob id. 141407402, por possuir a verba penhorada nos autos n. 1082037-52.2021.4.01.3400, em trâmite na 27ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, natureza alimentar, o que não foi objeto de análise pelo Juízo.
Requer, desse modo, a análise da impugnação à penhora de id. 141407402 e exlcusão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Decido.
Não obstante os argumentos do executado, é certo que este tinha plena ciência da penhora no rosto dos autos n. 1082037-52.2021.4.01.3400, em trâmite na 27ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, quando, não se sabe ainda de que modo, consoante consta na decisão de id. 181554656 da aludido Juízo, sacou indevidamente a verba penhorada.
O fato deste Juízo não ter deliberado a respeito da impugnação apresentada não autorizava o levantamento indevido feio pelo executado, ao arrepio de determinação anterior de seu pleno conhecimento, em clara conduta atentatória à dignidade da justiça.
Registro que a aplicação da penalidade prescinde, no caso dos autos, de manifestação prévia da parte executada.
Quanto ao mérito da impugnação à penhora, embora já prejudicada a sua análise, em razão do levantamento indevido por parte do executado, é fato que verbas da espécie não são absolutamente impenhoráveis, admitindo-se, ainda que parcialmente, a contrição de valores para a garantia dos direitos do credor.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO A SER PAGO POR RPV OU PRECATÓRIO.
VERBA ALIMENTAR.
DECURSO DO TEMPO.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
PENHORABILIDADE. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
Consoante o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 3.
A verba discutida, embora tenha origem salarial ostenta natureza indenizatória, resultando que o decurso de tempo transmutara sua característica alimentar. 3.1.
No caso concreto, não há fundamento para reconhecer que o valor a ser recebido pela devedora será utilizado para o seu sustento e de sua família. 3.2.
Embora os valores tenham origem salarial, transmutou-se em verba de caráter indenizatório, tornando cabível a constrição judicial. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1805498, 07403510220238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, mantenho a decisão de id. 176158395 nos seus exatos termos.
Prejudicada a análise da impugnação à penhora de id. 178178719, tendo em vista que o montante foi indevidamente levantado pelo devedor.
Preclusa a presente, intime-se o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
01/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
27/03/2024 15:26
Indeferido o pedido de MARCOS ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*81-68 (EXECUTADO)
-
26/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de HELCIO MARCIANO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:55
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
29/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:09
Deferido o pedido de HELCIO MARCIANO DA SILVA - CPF: *23.***.*90-97 (EXEQUENTE).
-
18/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
18/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 11:21
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de HELCIO MARCIANO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
13/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:55
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
13/06/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:26
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:59
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/03/2023 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 12:40, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
27/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
20/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:18
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 12:40, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
06/02/2023 17:00
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
24/01/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:27
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
10/11/2022 17:09
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
08/11/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/10/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:35
Expedição de Ofício.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 13:16
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
19/07/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 19:10
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/07/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:20
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/06/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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