TJDFT - 0712051-18.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:51
Baixa Definitiva
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03/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:50
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de RENATO BRITO FRANCA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 23:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 23:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0712051-18.2023.8.07.0004 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) RECORRENTE: RENATO BRITO FRANCA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por RENATO BRITO FRANÇA contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário.
O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível, na medida em que a decisão monocrática vergastada está fundamentada nas vedações contidas nas súmulas nsº 282, 356, 279 e 280 do STF (ausência de prequestionamento, revolvimento de fatos e provas e violação indireta à Constituição Federal).
Vejamos: “(...) Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso extraordinário não merece ser admitido.
Isso porque, é dever da parte recorrente a comprovação do prequestionamento do referido dispositivo constitucional tido por violado, o que não ocorreu no caso em questão, uma vez que o julgamento não ocorreu sob a ótica do artigo apontado pelo recorrente (ARE 1009844 AgR, Relator Min.
EDSON FACHIN, DJe 20/9/2017).
Portanto, ausente o prequestionamento, incide na espécie os óbices das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, destaca-se que o Colegiado Recursal decidiu a controvérsia e concluiu pela comprovação da materialidade e do dolo do recorrente e, para divergir deste entendimento, seria necessário a análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de análise do apelo extremo, conforme preleciona a Súmula nº 279 do STF.
Por outro lado, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo acórdão, tal como posta na lide, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
E, nesse aspecto é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário.
Nesse sentido, confira-se o RE 1211180 AgR, Relatora: Min.
ROSA WEBER, DJe 18/12/2019.
Ante o exposto, indefiro o processamento do recurso extraordinário.” Portanto, constata-se que, no caso, não houve negativa com base em entendimento firmado na sistemática da repercussão geral.
Assim, incabível o agravo interno interposto (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.042, ambos do CPC).
Por oportuno, relevante consignar que não se aplica ao apelo o princípio da fungibilidade e a consequente conversão do recurso em Agravo em Recurso Extraordinário (art. 1.042 do CPC), haja vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que a interposição equivocada é caso de erro grosseiro, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO INCOGNOSCÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2.
O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.( ARE 1325131 AGR, Plenário, DJe de 06/12/2021)" Assim, em virtude da ausência de aplicação, na decisão vergastada, da sistemática de repercussão geral, indispensável se torna a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário (art. 1.042 do CPC), motivo pelo qual o presente recurso não alcança o conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno de ID 69200875.
Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juizado de origem.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2025.
MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Presidente da Terceira Turma Recursal -
14/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:54
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de RENATO BRITO FRANCA - CPF: *10.***.*64-87 (RECORRENTE)
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13/03/2025 15:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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13/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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13/03/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:29
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
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25/02/2025 19:47
Juntada de Petição de agravo interno
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11/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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08/02/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:45
Recurso Extraordinário não admitido
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04/02/2025 17:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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04/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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04/02/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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18/12/2024 20:44
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/12/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:08
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:40
Conhecido o recurso de RENATO BRITO FRANCA - CPF: *10.***.*64-87 (APELANTE) e não-provido
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25/11/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/10/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/10/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 14:51
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:37
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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30/09/2024 17:45
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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30/09/2024 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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