TJDFT - 0711044-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 14:23
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MICHELLE PRADO GONCALVES em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:53
Deferido o pedido de MICHELLE PRADO GONCALVES - CPF: *98.***.*00-59 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:55
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/01/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:40
Outras decisões
-
11/12/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/12/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
27/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711044-63.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: MICHELLE PRADO GONCALVES, MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 210328499, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que promovi a transferência do montante constrito para a conta judicial vinculada ao presente feito (R$ 1.052,38).
Certifico mais que realizei pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sendo necessária a reiteração deste último, com vistas à obtenção do documento fiscal referente aos exercícios financeiros de 2021, Ano-Calendário 2020, e de 2020, Ano-Calendário 2019, apresentados por GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, porquanto o sistema retornou a informação “pedido de declaração ainda em processamento”.
Consigno que as informações já obtidas pelo INFOJUD ficarão resguardadas através da anotação de sigilo, sendo o acesso limitado às partes e aos respectivos patronos.
Sem prejuízo da necessária reiteração do INFOJUD, diante do resultado parcialmente frutífero da diligência referente à penhora de valores, intime-se, pessoalmente, a parte executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da constrição realizada, caso possua interesse.
Transcorrido o prazo assinalado à parte executada, intime-se a parte exequente, a fim de que se manifeste acerca do resultado das diligências empreendidas, indicando as providências que entender pertinentes ao alcance da pretensão satisfativa.
Após, façam-se os autos conclusos, devidamente certificados.
Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida.
BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2024 19:03:14.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
07/10/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:38
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 13:39
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2024 11:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:44
Deferido o pedido de MICHELLE PRADO GONCALVES - CPF: *98.***.*00-59 (EXEQUENTE), MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
05/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MICHELLE PRADO GONCALVES em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711044-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE PRADO GONCALVES, MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação.
Nos termos da decisão de ID 191788510, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 08:21:00.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
26/08/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:38
Outras decisões
-
25/07/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711044-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE PRADO GONCALVES, MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 199482435, conforme diligências, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 00:56:24.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
15/07/2024 00:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
22/04/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711044-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE PRADO GONCALVES, MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar tumulto processual, recebo, excepcionalmente, o ingresso do presente pedido de cumprimento de sentença, no tópico referente aos honorários advocatícios, em autos apartados.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por MICHELLE PRADO GONÇALVES e MÁRCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de GABRIEL HARRISON INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, HARRISON SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA e MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES, partes qualificadas nos autos.
Observando-se o disposto no art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, quantos aos executados GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA e HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, e na pessoa de seu advogado, quanto ao executado MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES, para o pagamento do débito (R$ 702.221,13 - setecentos e dois mil, duzentos e vinte e um reais e treze centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:45
Outras decisões
-
26/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 18:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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