TJDFT - 0710977-75.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710977-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALBERTH EUZEBIO FELIPE REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
12/02/2025 06:52
Baixa Definitiva
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12/02/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 06:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 06:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VALBERTH EUZEBIO FELIPE em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:33
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (APELANTE) e VALBERTH EUZEBIO FELIPE - CPF: *98.***.*97-53 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/11/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 20:45
Recebidos os autos
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08/11/2024 08:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de VALBERTH EUZEBIO FELIPE em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/10/2024 10:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/10/2024 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479/STJ.
RISCO DA ATIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FRAUDULENTA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviço inerentes às atividades que exercem, sendo necessária apenas a comprovação do dano sofrido e do nexo causal, nos termos da teoria do risco do empreendimento (art. 14, CDC). 1.1 A Súmula nº 479/STJ destaca que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 2.
O Código de Defesa do Consumidor fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida.
Assim, quem se dispõe a fornecer produtos e serviços no mercado de consumo deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa, uma vez que a responsabilidade decorre da produção, distribuição ou comercialização de produtos. 3.
Por se tratar de contrato bancário e de débito contestado pelo consumidor, cabe ao Banco, no presente caso, demonstrar quaisquer excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Inversão do ônus da prova “ope legis”.
Regra do art. 373, II, do CPC. 4.
Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor quanto à elucidação dos fatos, declarou-se a inversão do ônus da prova para atribuir ao Banco requerido o encargo probatório de comprovar a regularidade do serviço prestado (art. 6º, VIII, CDC).
Todavia, o banco requerido, mesmo ciente da impugnação da idoneidade da assinatura realizada pelo autor, não comprovou suas alegações acerca da prova técnica realizada. 4.1.
Presumido que as assinaturas constantes do contrato apresentado pelo banco não são do requerente. 5.
A celebração de negócio jurídico distinto do que verdadeiramente buscava o consumidor, com nítida ofensa ao dever de informação, aliada à negligência do banco em permitir que terceiros de má-fé realizassem a obtenção de crédito indesejado em nome do autor por meio de fraude, evidencia a ocorrência de falha na prestação de serviço, mostrando-se adequada a declaração de inexistência de débito e de nulidade do negócio jurídico. 6.
O dano moral ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade do indivíduo, relacionados à imagem, à honra, à dignidade, à vida privada, dentre outros (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal). 6.1.
Não sendo possível aferir aspectos concretos de violação de qualquer dos direitos da personalidade, havendo, em verdade, fraude em obrigação contratual, não há que se falar em existência de dano moral a ser reparado. 6.2.
Apesar da fraude no sistema de segurança do banco e aborrecimentos por descontos indevidos, inviável o deferimento do pedido de compensação por dano moral quando está vinculado apenas ao crédito em conta por contrato não anuído ou mesmo a débito indevido sem outras particularidades, por implicar lesão tão só a bens de natureza patrimonial, sem nenhum fato excepcional demonstrado a ensejar a devida compensação pecuniária por dano moral, sem evidenciada lesão – afronta a direito da personalidade.
Débito de valor não excessivo. 7.
Em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11°, do CPC, majora-se os honorários advocatícios, mantida a sucumbência recíproca, mas não proporcional. 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. -
30/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:32
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:20
Juntada de pauta de julgamento
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19/09/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 18:30
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/07/2024 11:07
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/07/2024 16:58
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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