TJDFT - 0711181-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:45
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/08/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDA DO CARMO OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 02:43
Publicado Edital em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS Finalidade: INTIMAÇÃO A Doutora ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos da ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo n.º 0711181-45.2024.8.07.0001, distribuída em 25/03/2024 12:40:48, proposta por VITOR NOGOCEKE SIFUENTES (CPF: *23.***.*32-49) em desfavor de FERNANDA DO CARMO OLIVEIRA (CPF: *60.***.*87-60), determina a INTIMAÇÃO de FERNANDA DO CARMO OLIVEIRA, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o n.º *60.***.*87-60, anteriormente com endereço na Rua 12 de Outubro, Quadra B, Lote 20, Pontal do Araguaia/MT, CEP 78.698-000, por estar em local incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 13.390,01 (treze mil e trezentos e noventa reais e um centavo), no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o término do prazo dilatório de 20 (vinte) dias acima indicado, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica cientificada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
A interessada fica desde já ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil.
Este Juízo tem sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 4º Andar, Ala A, Sala B.4.006.2, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70.094-900.
E para que chegue ao conhecimento da parte executada, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 24 de junho de 2025 12:50:18.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto -
24/06/2025 13:00
Juntada de edital
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24/06/2025 11:31
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:31
Deferido o pedido de VITOR NOGOCEKE SIFUENTES - CPF: *23.***.*32-49 (EXEQUENTE).
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22/06/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/06/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711181-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR NOGOCEKE SIFUENTES EXECUTADO: FERNANDA DO CARMO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à(s) parte(s) Ré(s), mandado(s) de ID(s) 234708329, com a informação de "não existe o nº indicado" .
Assim, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 03:11:38.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
06/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/05/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 15:22
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2025 15:22
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDA DO CARMO OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:49
Juntada de Petição de comunicação
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24/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711181-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR NOGOCEKE SIFUENTES EXECUTADO: FERNANDA DO CARMO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 232293746, conforme diligência de ID 232683415, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 23:31:23.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
14/04/2025 23:31
Juntada de Certidão
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13/04/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:12
Outras decisões
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04/04/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/04/2025 17:22
Juntada de Petição de comprovante
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02/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 10:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:02
Publicado Edital em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
A Doutora ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos da Ação MONITÓRIA (40), processo n.º 0711181-45.2024.8.07.0001, distribuída em 25/03/2024 12:40:48, proposta por VITOR NOGOCEKE SIFUENTES (CPF: *23.***.*32-49) em desfavor de FERNANDA DO CARMO OLIVEIRA (CPF: *60.***.*87-60), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de FERNANDA DO CARMO OLIVEIRA (CPF: *60.***.*87-60), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 90,63 (noventa reais e sessenta e três centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Sala B.4.006.2, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70.094-900.
E para que chegue ao conhecimento da parte requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 19 de março de 2025 14:07:15.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto -
19/03/2025 14:14
Expedição de Edital.
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18/03/2025 18:58
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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17/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 10:19
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de VITOR NOGOCEKE SIFUENTES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FERNANDA DO CARMO OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FERNANDA DO CARMO OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de VITOR NOGOCEKE SIFUENTES em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 18:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/01/2025 06:26
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/01/2025 19:57
Juntada de Petição de comunicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711181-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VITOR NOGOCEKE SIFUENTES REU: FERNANDA DO CARMO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à(s) parte(s) Ré(s), mandado(s) de ID(s) 219500503, com a informação de "recebido com assinatura de recebimento por pessoa diversa a parte ré" .
Assim, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 09:59:28.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
07/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
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21/12/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2024 21:01
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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25/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:15
Indeferido o pedido de VITOR NOGOCEKE SIFUENTES - CPF: *23.***.*32-49 (AUTOR)
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19/11/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/11/2024 19:36
Juntada de Petição de comunicação
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08/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/11/2024 13:11
Juntada de Petição de comunicação
-
30/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:32
Expedição de Carta.
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07/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:34
Indeferido o pedido de VITOR NOGOCEKE SIFUENTES - CPF: *23.***.*32-49 (AUTOR)
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07/08/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/08/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:23
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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30/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711181-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VITOR NOGOCEKE SIFUENTES REU: FERNANDA DO CARMO OLIVEIRA DESPACHO Diante do requerimento formulado pela parte autora em ID 205367208, excluam-se dos autos as petições de ID 205289550 a ID 205289558.
Passo ao exame da petição de ID 205289549.
De início, cabe esclarecer que, diversamente do alegado pelo autor, as tentativas frustradas de citação de ID 201720353 e ID 201720354, por motivo de ausência, se deram pela via postal, conforme os aludidos avisos de recebimento.
Com isso, tenho que não se pode concluir pela tentativa de ocultação da ré, eis que se mostra necessária a citação por oficial de justiça, diligência que, no caso específico dos autos, deve ser objeto de carta precatória, consoante já restou pontuado no decisório de ID 203170749.
Esclareço, ademais, que a necessidade da implementação da citação por hora certa deverá ser avaliada, pelo próprio Oficial de Justiça, independentemente de qualquer autorização do Juízo, quando verificados os requisitos consignados no art. 252 do Código de Ritos, notadamente quando o meirinho perceber, durante as diligências, o claro intento da parte requerida de se ocultar.
Dessa forma, confiro o prazo adicional de 5 (cinco) dias, para que a parte autora requeira e comprove o necessário à expedição de cartas precatórias (recolhimento de custas perante o Juízo a ser deprecado e juntada - em arquivo único PDF - dos documentos que instruirão a deprecata), sob pena de extinção.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/07/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 19:08
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 19:08
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 19:08
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 19:08
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 19:08
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 19:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 19:07
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:01
Juntada de Petição de comunicação
-
25/07/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/07/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711181-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VITOR NOGOCEKE SIFUENTES REU: FERNANDA DO CARMO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação editalícia, porquanto a referida medida não se mostra, por ora, adequada ao presente feito, ante a ausência de indícios suficientes de que a contraparte se encontre em local incerto e desconhecido.
Os Avisos de Recebimento, juntados em ID 201720353 e ID 201720354, trariam a informação de que a ré esteve ausente nas três tentativas de efetivação da medida nos endereços apontados.
Imprescindível, portanto, sob pena de se incorrer em nulidade absoluta, a realização da citação por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, diligência que, no caso específico dos autos, deve ser objeto de carta precatória.
Acerca da imprescindibilidade da expedição da carta precatória (providência a ser promovida pela parte autora, conforme artigo 261, §§ 2º e 3º, do CPC), para comprovar o esgotamento das possibilidades de citação pessoal, nos casos em que se mostrou inviabilizada a citação postal, colhem-se os seguintes precedentes do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FRAUDE.
GOLPE DO CONSIGNADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
APELAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
NÃO VERIFICADA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
INOBSERVÂNCIA.
TENTATIVA DE CITAÇÃO POR VIA POSTAL.
RÉU AUSENTE TRÊS VEZES.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL VIA OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA. 1.
Se as teses jurídicas não foram suscitadas pela ré perante o d. magistrado de origem no momento processual adequado, não podem ser deduzidas somente nesta instância recursal. 2.
Por outro lado, não há falar em inovação recursal a obstar o conhecimento da apelação, na hipótese em que o apelante, nas razões recursais, impugna o fundamento adotado pelo sentenciante. 3.
Incabível a interposição de recurso por negativa geral, pois ao não impugnar especificamente as razões do julgado, há ofensa à dialeticidade recursal. 4.
Há interesse recursal quando a parte interpõe recurso visando a majoração do valor fixado a título de danos morais. 5.
Em que pese a citação editalícia ser medida excepcional, para a sua validade, não se mostra imprescindível a comprovação de esgotamento absoluto dos meios de localização da parte ré, sendo necessária contudo a demonstração de que foram frustrados os meios razoavelmente possíveis para a realização da citação de forma diversa da ficta, sendo ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontram os citandos. 6.
Não tendo sido realizada qualquer diligência a fim de verificar o endereço da empresa ré, efetivadas poucas pesquisas em nome de seu representante legal, não é possível entender terem sido empreendidos esforços suficientes para citação da parte. 7.
Impõe-se a citação pessoal (oficial de justiça/carta precatória) no endereço da parte, cuja diligência postal com aviso de recebimento retornou com a informação "ausente por três vezes". 8.
Não se pode considerar que o réu se encontra em local incerto, ignorado ou inacessível, quando não foram esgotados os meios existentes para sua localização, o que implica em nulidade da citação editalícia. 9.
Apelação da segunda ré parcialmente conhecida e provida.
Prejudicados os recursos do primeiro réu e da autora. (Acórdão 1822856, 07083702620228070020, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 9/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO.
CARTA REGISTRADA.
DESTINATÁRIO AUSENTE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IRREGULARIDADE.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
HONORÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional, cabível quando o réu estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização da parte ré, ainda mais nos casos em que remanesçam outras providências, não havendo como admitir que a citação seja feita de modo precipitado pelo mecanismo editalício. 2.
A carta registrada que retorna com o aviso de não recebimento por ausência do destinatário não representa circunstância que, por sua indução lógica, poderia conduzir à conclusão de que a parte ré estaria em local ignorado, incerto ou inacessível. 3.
Ao revés, trata-se de contexto que reclama a promoção de novas diligências que sejam capazes de elucidar, com maior grau de certeza, se naquele local é possível localizar a parte que se pretende citar, especialmente por meio de oficial de justiça, ainda que por meio de carta precatória, por se tratar de endereço situado em outra unidade da federação. 4.
No tocante aos honorários advocatícios, embora o recorrente argumente que não teria dado causa à nulidade da citação por edital, é certo que, ao desafiar o mérito dos embargos à execução, oferecendo impugnação, atraiu para si o ônus de eventual sucumbência. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1318252, 07106820320208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 2/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao exposto, sendo a citação pressuposto essencial à válida constituição da relação processual, e, não sendo a citação editalícia mera opção, fornecida à parte requerente, confiro o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte autora requeira e comprove o necessário à expedição de cartas precatórias (recolhimento de custas perante o Juízo a ser deprecado e juntada - em arquivo único PDF - dos documentos que instruirão a deprecata), sob pena de extinção, na esteira do entendimento jurisprudencial hodierno: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ENDEREÇOS DO RÉU NÃO DILIGENCIADOS POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ADEQUAÇÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE OU DE SEU ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
INAPLICABILIDADE. 1 - Apelação contra sentença que, em ação monitória, resolveu o processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, IV e §3º, do CPC, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, ante a inércia do autor em providenciar a citação dos réus. 2 - A extinção do feito não se deu pelo abandono da causa, mas sim pela inércia da parte em providenciar a citação pessoal dos réus em um dos endereços ainda faltantes - o que exigia a expedição de carta precatória, com o conseguinte recolhimento de custas.
Optou o autor por requer a citação em endereços do DF nos quais a tentativa já tinha se verificado frustrada e, em seguida, a citação por edital, olvidando-se da necessidade de esgotar as possibilidades de citação pessoal, com a expedição de precatória. 4 - Assim, correto o d.
Magistrado ao extinguir o feito sem resolução de mérito por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV e §3º, do CPC. 5.
Desnecessária, na hipótese, a intimação pessoal da parte, ou mesmo de seu advogado, pois a extinção não se deu com base nas disposições dos incisos II e III, do art. 485, do CPC, as quais, sim, viriam a atrair a exigência contida no §1º deste dispositivo. 6 - Apelação conhecida e desprovida (Acórdão n.1116422, 20160111028593APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 16/08/2018.
Pág.: 152/157).
Intime-se.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:19
Indeferido o pedido de VITOR NOGOCEKE SIFUENTES - CPF: *23.***.*32-49 (AUTOR)
-
05/07/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711181-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VITOR NOGOCEKE SIFUENTES REU: FERNANDA DO CARMO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à(s) parte(s) Ré(s), mandado(s) de ID(s) 197020508, com a informação de "ausente três vezes" sendo o endereço de outra comarca não contígua.
Assim, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 09:18:16.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
26/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 14:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:37
Outras decisões
-
05/04/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711181-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VITOR NOGOCEKE SIFUENTES REU: FERNANDA DO CARMO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a emenda da inicial, sob pena de reconhecimento de inépcia (CPC, art. 330, §1º, inciso I) e consequente indeferimento, a fim de que, em observância ao que determina do artigo 319, inciso III, do CPC, exponha a parte autora, de forma precisa e abrangente, sua causa de pedir.
Para tanto, deverá o requerente designar em sua causa de pedir, com precisão, os referenciais de composição do crédito, alegadamente oponível à requerida, especificando, de forma pormenorizada, a origem da obrigação, o valor e a respectiva data de vencimento, inclusive no que tange à multa computada nos cálculos de ID 191119470 (pág. 9).
Tais informações são essenciais para que possa ser exercido, de forma ampla e adequada, o contraditório, de modo a assegurar a ampla defesa da parte contrária.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, legalmente previsto para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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