TJDFT - 0720842-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 15:09
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720842-82.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOPOLDO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 18:05:19.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
08/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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30/12/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:37
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LEOPOLDO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LEOPOLDO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2024 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:21
em cooperação judiciária
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15/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:01
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720842-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOPOLDO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta o documento de ID 212930151, oficie-se ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, informando que o saldo atualizado do débito do processo que originou a contrição ordenada no rosto dos autos n. 0739401-42.2023.8.07.0016 corresponde ao montante de R$ 2.842,47.
Após a expedição do ofício, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 10:11:34.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:57
Outras decisões
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11/10/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720842-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOPOLDO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do ofício de ID 212930151, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:08:49.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:35
em cooperação judiciária
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01/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/10/2024 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/10/2024 08:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720842-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOPOLDO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a existência de penhora no rosto dos autos de um processo em que o devedor detém crédito, o feito deverá ser suspenso, nos termos do artigo 921, I, em conjunto com o artigo 313, V, "a", ambos do CPC, até que ocorra o desfecho do processo em tramitação no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
Tal medida se justifica, pois a situação está condicionada ao desfecho do crédito penhorado, conforme previsto na legislação processual civil, todavia, no que tange ao regular prosseguimento do feito, este não se mostra possível visto que a parte exequente não conseguirá apontar bens penhoráveis do devedor aptos à constrição, ressalta-se que a pesquisa de ID 191739806 somente localizou pouco mais de vinte por cento do débito.
Nesse sentido colaciono recente julgado perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
ROSTO DOS AUTOS.
EXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO.
PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO.
ARTIGO 921, I, C/C ARTIGO 313, V, "A", AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO.
CABIMENTO.1. É permitida a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis pelo prazo de um ano. (Art. 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil).2.
Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra ação pendente de julgamento.
Inteligência do art. 921, I, c/c artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1657038, 07297454620228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, determino a suspensão do feito, todavia, estabelecendo a necessidade de se aguardar o desfecho do processo n. 0739401-42.2023.8.07.0016 em trâmite no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, conforme o que estabelecem os artigos 921, I, e 313, V, "a", do Código de Processo Civil.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 10:36:31. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/07/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de LEOPOLDO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720842-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOPOLDO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor, bem como a se manifestar a título de prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 15:26:31.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
03/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720842-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOPOLDO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada pela parte executada – ID 192943875.
Insurge-se contra a penhora realizada por meio do sistema bacenjud, ao argumento que o valor decorre de conta salário.
Ainda, opõe-se quanto à penhora de crédito realizada no rosto dos autos do processo n. 0739401-42.2023.8.07.0016 em trâmite no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
Alega a executada/impugnante que o crédito decorrente do processo em questão tem origem em irregularidades no pagamento de seu salário, portanto, se caracteriza como verba impenhorável.
Intimado, o autor não se manifestou – ID 198289608. É o breve relatório.
DECIDO.
Da penhora via sisbajud: Os documentos juntados pela devedora não comprovam que o bloqueio recaiu sobre recursos oriundos de verba salarial, logo, não é possível afirmar que verba impenhorável tenha sofrido constrição.
Na espécie, foi juntado um mero trecho de um extrato.
Saliento que a devedora possui relacionamento com mais de vinte instituições bancárias, conforme documento de ID 191739809, de sorte que é possível deduzir que o executado utiliza a conta para recebimentos de outros valores.
Em sendo assim, não logrou êxito a executada em comprovar que a constrição recaiu sobre verba de caráter alimentar, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada.
No mesmo sentido, confira-se um precedente do e.
TJDFT.
In verbis: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA SALARIAL.
PENHORA.
VIA SISBAJUD.
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
STJ.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO.
CONTA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA.
INEXISTÊNCIA.
DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. 1.
De acordo com os ditames insculpidos no 833, IV, do Código de Processo Civil, as verbas de natureza salarial são, em regra, impenhoráveis. 2.
Admite o egrégio Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação federal, consoante o entendimento constante do acórdão proferido por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.518.169/DF, a mitigação da regra geral da impenhorabilidade de vencimentos, proventos, soldos, aposentadorias, pensões e salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor. 3.
Compete ao executado o ônus processual de comprovar a impenhorabilidade das verbas alegadas, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. 4.
Ausente prova de que o valor bloqueado recaiu sobre quantia depositada em conta poupança, não subsiste a alegação de impenhorabilidade com base art. 833, inciso X, do CPC. 5.
Recurso não provido. (Acórdão 1791709, 07358950920238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Da penhora no rosto dos autos: A executada alega que seu crédito nos autos do processo n. 0739401-42.2023.8.07.0016 em trâmite no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF é impenhorável, pois decorre de uma restituição da Secretaria de Educação do DF para correção de irregularidades em folhas de pagamento.
Sem razão a executada.
Em face do transcurso do tempo, o crédito da executada perdeu seu caráter alimentar, passando a ostentar natureza indenizatória, logo, passível de constrição judicial.
Confira-se um precedente do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
CRÉDITO DECORRENTE DE VERBA ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
DECURSO DO TEMPO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
ESPECIFICIDADES DO CASO. 1.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Mostra-se cabível a penhora no rosto dos autos de crédito decorrente de verba salarial, mas que, pelo decurso do tempo, passou a ostentar caráter indenizatório.
Cuida-se, pois, de verba passível de constrição. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1758941, 07255187620238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, as constrições devem ser mantidas e a impugnação rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 192943875.
Sem honorários – Sum. 519 do STJ.
Transcorrido o prazo para recurso ou inexistindo efeito suspensivo em caso de sua interposição, libere-se em favor do exequente o valor penhorado via sisbajud.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 09:28:00.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/05/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LEOPOLDO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720842-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOPOLDO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS DESPACHO Diga o autor sobre a impugnação de ID 192943875, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 12:23:34.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/04/2024 12:42
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de LEOPOLDO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720842-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOPOLDO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Em primeiro plano, promova-se a retirada do sigilo da petição retro, por não se tratar de hipótese legal de segredo de justiça.
Trata-se de pedido da parte exequente para penhora no rosto dos autos de eventuais créditos perseguidos pela executada nos autos do processo nº 0739401-42.2023.8.07.0016 em trâmite perante o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, tendo o exequente apontado o valor atualizado do débito no montante de R$ 3.146,82, atualizado até 04/04/2024.
Consta nos presentes autos, informação de bloqueio parcial através do SISBAJUD do valor de R$ 838,81 (Id 191739807) cuja transferência já foi ordenada para uma conta judicial junto ao BRB (Id 191739833).
Dessa forma, considerando o bloqueio de parte do valor objeto da execução, a penhora no rosto dos autos de outro processo deve se limitar ao saldo remanescente, portanto, de R$ 2.308,01, valor resultante da diferença entre o montante atualizado apontado pelo credor e a importância já penhorada através do SISBAJUD.
Ante o exposto, com fulcro no art. 860 do CPC, DEFIRO a penhora de eventuais créditos da parte executada ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS, junto ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, no rosto dos autos do processo n. 0739401-42.2023.8.07.0016, no valor de R$ 2.308,01, atualizado até 04/04/2024.
Considerando que a averbação da penhora no rosto dos autos poderá ser realizada de forma eletrônica entre as unidades judiciais de primeira instância, via sistema Pje, com o uso da funcionalidade "comunicação entre órgãos julgadores", promova a secretaria a comunicação ao órgão julgador respectivo.
Para tanto, dou a essa decisão força de ofício.
Da penhora, intime-se a executada para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 525, § 11 do Código de Processo Civil.
Prossiga-se nos termos anteriores.
Intimem-se.
Cumpra-se BRASÍLIA-DF, 04 de abril de 2024.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
05/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:31
Deferido o pedido de LEOPOLDO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2024 03:27
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
04/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
26/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:10
Deferido o pedido de LEOPOLDO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:19
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/01/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de LEOPOLDO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS em 13/12/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 09:47
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:43
Deferido o pedido de MURILO FURTADO MILLER - CPF: *21.***.*38-40 (AUTOR).
-
23/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 19:54
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:24
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MURILO FURTADO MILLER em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:50
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:29
Gratuidade da justiça não concedida a ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS - CPF: *99.***.*53-49 (REU).
-
10/08/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 09:45
Recebidos os autos
-
14/07/2023 09:45
Outras decisões
-
13/07/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:36
Outras decisões
-
13/07/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/07/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:02
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/06/2023 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 14:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/05/2023 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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