TJDFT - 0732934-23.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 15:04
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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28/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 21:30
Recebidos os autos
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27/07/2023 21:30
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/07/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 13:55
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732934-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Foi concedida oportunidade para que a parte autora juntasse os extratos bancários para demonstrar que não teria recebidos os valores indicados pela requerida.
Não obstante, descumpriu a ordem deste juízo.
Portanto, declaro preclusa a oportunidade.
Quanto à produção de prova testemunhal, também não verifico que seja a hipótese.
Ao que se demonstra, existem elementos documentais que demonstram a consciência da autora quantos aos termos contratados.
Além disso, seu documento de identificação não consta a informação de que seria analfabeta.
Inclusive, a fim de demonstrar alfabetização, a prova testemunhal é imprestável, já que haveria de ser alguém de sua convivência e, por consequência, não poderia ter a natureza de testemunha.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
25/07/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/07/2023 17:40
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/07/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 11:16
Recebidos os autos
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13/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:57
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 17:07
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 10:10
Recebidos os autos
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15/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 18:10
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 16:29
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/03/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2023 03:36
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 15:41
Recebidos os autos
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24/02/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 16:36
Recebidos os autos
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25/01/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/01/2023 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2022 00:16
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 12:21
Recebidos os autos
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23/11/2022 12:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/11/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/11/2022 14:37
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/11/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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