TJDFT - 0708118-71.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 06:23
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 06:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MYOKO RAQUEL OGAWA em 08/05/2025 23:59.
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06/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:07
Recebidos os autos
-
06/04/2025 00:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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03/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 12:24
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 00:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 13:19
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2025 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/01/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/01/2025 09:12
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/12/2024 10:04
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:04
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2024 14:27
Outras decisões
-
16/08/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/08/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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15/08/2024 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2024 21:12
Arquivado Provisoramente
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16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inc.
III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 03(três) anos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
17/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/01/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708118-71.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MYOKO RAQUEL OGAWA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte credora, visto que, além da parte exequente não ser beneficiária da justiça gratuita, o pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (CCS-BACEN), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento.
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/12/2023 10:17
Recebidos os autos
-
29/12/2023 10:16
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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19/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:28
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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08/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/11/2023 19:02
Outras decisões
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/10/2023 23:59.
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16/09/2023 04:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/09/2023 01:00
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
08/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:53
Outras decisões
-
05/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708118-71.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MYOKO RAQUEL OGAWA DESPACHO Esclareça a parte exequente o seu pedido de penhora ID167313609, tendo em vista que a ordem legal de preferência elege em primeiro lugar dinheiro em espécie.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
25/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708118-71.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MYOKO RAQUEL OGAWA CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA não apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista a parte EXEQUENTE a fim de que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicando bens de propriedade da parte requerida passíveis de penhora, bem como planilha atualizada do débito.
Gama/DF, 26 de julho de 2023 09:15:36.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
26/07/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 23:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2023 19:19
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 19:19
Indeferido o pedido de MYOKO RAQUEL OGAWA - CPF: *45.***.*37-87 (EXECUTADO)
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03/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/06/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:08
Decorrido prazo de MYOKO RAQUEL OGAWA em 01/06/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:14
Publicado Edital em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 19:40
Expedição de Edital.
-
03/04/2023 18:45
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:45
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
13/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 08:03
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
08/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:00
Outras decisões
-
23/02/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:05
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:35
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:35
Outras decisões
-
28/01/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/01/2023 23:59.
-
14/01/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/01/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:39
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 10:20
Recebidos os autos
-
14/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:20
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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