TJDFT - 0722727-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:47
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/11/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 13:17
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:01
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722727-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de Id. 198264766, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Alega o embargante que a sentença é omissa ao argumento de que não analisou o incidente de exibição de documentos formulado na petição de emenda à inicial de Id. 180916344.
Requer que seja sanado o vício apontado.
Contrarrazões aos Ids. 201167140 (Banco do Brasil S.A.) e 203070409 (Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado).
Os requeridos pediram a rejeição dos embargos.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, a sentença apontou ausência de requisitos legais previstos nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a apresentação de plano de pagamento, conforme diretrizes da Lei do Superendividamento, além da falta de comprovação de gastos imprevisíveis e extraordinários do consumidor.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Prossiga-se nos termos da sentença de Id. 198264766.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
11/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722727-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intime-se os embargados para que se manifestem quanto aos embargos de declaração opostos pelo autor, no prazo de cinco dias. * Documento assinado e datado digitalmente. cff -
02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/06/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 22:49
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 22:49
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
15/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:40
Outras decisões
-
08/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
17/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0722727-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024, às 12:34:29.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
14/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 23:22
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 23:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 13:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/01/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/12/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 07:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/12/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:43
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2023 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 11:39
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/10/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722727-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívida por superendividamento.
Reclassifique a secretaria o feito para que passe a constar como repactuação de dívida.
Com efeito, o tratamento para o superendividamento previsto na Lei 14.181/2021 estabelece os seguintes requisitos para que seja designada audiência conciliatória: 1) apresentação de plano de pagamento: 1.1) com prazo máximo de 5 anos; 1.2) com as garantias previstas do contrato; 1.3) com a forma de pagamento previstas do contrato; 2) não pode se referir a crédito: 2.1) com garantia real; 2.2) financiamento imobiliário; 2.3) crédito rural.
No caso, a parte autora apenas apresentou seus contracheques, um extrato das consignações inespecífico, mas não juntou os contratos firmados nem o extrato de pagamento de cada um dos contratos.
Assim, para aferição da presença dos requisitos legais, é necessário que a parte autora emende a inicial para: A) anexar todos os contratos firmados – completos – e que pretende sejam incluídos na ação; B) juntar extrato de pagamento de todos os contratos firmados; e C) certidão do SPC e do SERASA a fim de aferir quem são todos os credores da parte autora (CDC, art. 104-B).
Deve nos termos do art. 2º, § 1.º, da Portaria Conjunta n. 29/2021 do TJDFT, indicar expressamente o endereço eletrônico do advogado e da parte autora, o número de uma linha telefônica para a realização dos atos (preferencialmente com o uso do sistema de WhatsApp) e a autorização expressa para a utilização dos dados no processo judicial.
Ademais, deve ainda verificar os dados dos contratos indicados em sua descrição fática, pois aparenta haver algumas inconsistência, por exemplo o contrato teria o valor de R$ 162.196,80, conforme ID 166224938, e não de R$ 4.061,18, conforme narrado.
Em princípio, há outros equívocos como este.
Prazo, 20 (vinte) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia e falta dos pressupostos processuais. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
25/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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