TJDFT - 0711081-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de VANESSA BARBOSA MARTINS em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de JUNOT RUELA PEREIRA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DEVAILDE BARBOSA DE FIGUEREDO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de VALDOMIRO GINO MARTINS em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711081-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VALDOMIRO GINO MARTINS, DEVAILDE BARBOSA DE FIGUEREDO EMBARGADO: JUNOT RUELA PEREIRA, LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES, ANTONIO ELIAS SILVA, VANESSA BARBOSA MARTINS CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT. À contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 09:07:51.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
29/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 08:40
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
28/08/2025 13:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2024 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711081-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VALDOMIRO GINO MARTINS, DEVAILDE BARBOSA DE FIGUEREDO EMBARGADO: JUNOT RUELA PEREIRA, LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES, ANTONIO ELIAS SILVA, VANESSA BARBOSA MARTINS CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) EMBARGANTE: VALDOMIRO GINO MARTINS, DEVAILDE BARBOSA DE FIGUEREDO, apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 08:31:07.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
22/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VANESSA BARBOSA MARTINS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JUNOT RUELA PEREIRA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711081-90.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VALDOMIRO GINO MARTINS, DEVAILDE BARBOSA DE FIGUEREDO EMBARGADO: JUNOT RUELA PEREIRA, LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES, ANTONIO ELIAS SILVA, VANESSA BARBOSA MARTINS SENTENÇA DEVAILDE BARBOSA DE FIGUERÊDO e VALDOMIRO GINO MARTINS, devidamente qualificada nos autos, opõe embargos de terceiro, com pedido de liminar, em face de constrição judicial de bem imóvel ocorrida na fase de cumprimento de sentença requerida por JUNOT RUELA PEREIRA, LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAIS, e ANTÔNIO ELIAS SILVA, nos autos do processo nº 0714882-48.2023.8.07.0001.
Para tanto, alega, em síntese, que são possuidores diretos e legítimos do bem alvo de pretensão de constrição judicial.
Os embargantes adquiriram um imóvel, localizado no setor de habitação Vicente Pires, Chácara 170, lote 22.
Os embargantes narram que são genitores de Vanessa Barbosa Martins, a parte executada nos autos do cumprimento de sentença e são os verdadeiros proprietários do imóvel, eis que a aquisição feita por ela foi realizada com recurso dos pais.
A formalização da "devolução" do bem aos seus verdadeiros proprietários, ou seja, aos embargantes, ocorreu em dezembro de 2020, conforme cessão de direitos juntadas aos autos principais sob o Id. 176565313 (escritura pública).
A parte sustenta que na ocasião da formalização da cessão de direitos não havia qualquer ação movida pelo exequente e que a executada dispõe de outros bens para suprir a execução.
Decisão de recebimento da emenda à inicial e suspensão da penhora do imóvel proferida no ID 192791173.
A parte embargada, devidamente citada, apresentou contestação no ID 195944218, assevera que iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi localizado documento público, com fé pública que descreve que a Sra.
Vanessa, ao tempo da alienação do imóvel tramitava contra a devedora ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Ressaltou que até o momento o seu crédito não foi satisfeito.
Além disso, apresentou impugnação ao valor da causa, pontuou que o processo de conhecimento foi autuado em 24/07/2020, ou seja, antes da alienação e que na escritura pública do imóvel consta que Vanessa adquiriu o imóvel pelo valor de R$570.000,00.
Réplica apresentada no ID 198791505.
Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, as partes postularam o julgamento antecipado do processo. É o relatório.
DECIDO.
O processo merece julgamento antecipado, a teor do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e as partes não têm interesse em produzir outras provas.
Da impugnação ao valor da causa.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa corresponderá ao valor do bem penhorado, não podendo, contudo, superar a importância do débito, porquanto deve, igualmente, corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, na forma do art. 292, § 3º, do CPC.
Neste sentido, considerando que o valor em discussão nos autos do cumprimento de sentença é de R$304.192,03 (trezentos e quatro mil e cento e noventa e dois e três centavos), com atualização de janeiro de 2024 (ID 184803760) e que o valor atribuído ao imóvel supera este valor, necessária a sua modificação.
Assim, impõe-se a retificação do valor da causa para R$304.192,03 (trezentos e quatro mil e cento e noventa e dois e três centavos), com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC.
Não havendo outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito Mérito Os Embargos de Terceiro constituem remédio jurídico contra ato judicial que venha atingir bens ou direitos de terceiros, que, nessa qualidade, não participaram da relação jurídico-processual originária, não têm responsabilidade patrimonial ou processual pelo cumprimento de obrigação, e, mesmo assim, sofrem suas consequências.
Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Em detida análise dos autos, verifica-se que VANESSA BARBOSA MARTINS, filha de DEVAILDE BARBOSA DE FIGUERÊDO e VALDOMIRO GINO MARTINS, adquiriu a posse do imóvel situado no SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, CHÁCARA 170, LOTE 22, DESTA CAPITAL, em 29/11/2019, conforme escritura pública de cessão de posse, lavrada no 6º Ofício de Notas do Distrito Federal (ID 195946857).
Posteriormente, em 01/12/2020, VANESSA transferiu o referido imóvel, por meio de escritura pública de cessão de posse, lavrada naquele mesmo ofício extrajudicial para seus pais, DEVAILDE BARBOSA DE FIGUERÊDO e VALDOMIRO GINO MARTINS (ID 195946856).
Cumpre observar que no instrumento público de ID 195946856 restou consignado que o valor ajustado foi transferido por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED.
Além disso, os Embargantes não trouxeram aos autos qualquer comprovante de que os recursos utilizados por VANESSA para aquisição inicial do imóvel teriam partido deles.
Neste contexto merece crédito o instrumento público no qual aponta que o preço ajustado foi pago em moeda corrente nacional pela cessionária (ID 195946857).
No tocante à inexistência de ação com citação válida no momento da cessão, ocorrida em 01/12/2020, compulsando-se os autos da ação de conhecimento (PJE 0722908-40.2020.8.07.0001), que originou o cumprimento de sentença, verifica-se que a mesma foi distribuída em 24/07/2020 e a citação de VANESSA ocorreu apenas em 27/04/2021 (ID 154798037).
Não se pode negar a importância de se proteger terceiros que adquirem de boa-fé bem imóvel sem saber de ação executiva movida contra o alienante em estado de insolvência (artigo 792, IV do CPC).
Entretanto, essa proteção não se justifica quando a cessionária de forma evidente procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a cessão de seus bens aos ascendentes, com objetivo de fraudar a ação já em curso.
No presente caso, além de não constar nos autos qualquer comprovante que o valor pelo pagamento do negócio jurídico teria partido dos embargantes, nas duas oportunidades de transferência do imóvel, a parte não trouxe qualquer informação de que no momento da efetiva transferência tenha adotado as cautelas necessárias para aquisição do imóvel, tais como a exibição das certidões pertinentes.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, deve ser decretada a fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo que originou o cumprimento de sentença.
Por fim, não cabe a alegação de que VANESSA BARBOSA MARTINS possui outros ativos passíveis de serem utilizados como garantia da dívida, tendo em vista que nos autos do PJE 0713060-87.2024.8.07.0001 foram opostos Embargos à Execução, onde se discute a possível fraude à execução em relação ao imóvel situado na Rua Cônego Delfino, Quadra 55, Lote 05, Setor Viegas – Luziânia-GO, com determinação de suspensão do feito principal em relação ao imóvel.
Comprovado que a venda do imóvel foi feita em fraude à execução, a alienação é ineficaz em relação aos embagados, de modo que REJEITO os embargos de terceiro.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte Embargante a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa atualizado e corrigido nos termos desta sentença, conforme art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 20:11
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JUNOT RUELA PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 06:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711081-90.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VALDOMIRO GINO MARTINS, DEVAILDE BARBOSA DE FIGUEREDO EMBARGADO: JUNOT RUELA PEREIRA, LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES, ANTONIO ELIAS SILVA, VANESSA BARBOSA MARTINS DESPACHO Antes proceder a análise do feito, intime-se a parte embargada para que promova a regularização da sua representação processual, juntando-se aos autos as respectivas procurações.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
11/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/06/2024 22:13
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
17/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 22:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/06/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:57
Outras decisões
-
08/04/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711081-90.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VALDOMIRO GINO MARTINS, DEVAILDE BARBOSA DE FIGUEREDO EMBARGADO: JUNOT RUELA PEREIRA, LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES, ANTONIO ELIAS SILVA, VANESSA BARBOSA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação de embargos de terceiros, embora deva tramitar associada ao feito principal, precisa ser instruída com as peças dos autos principais.
Assim, faculto à parte Embargante emenda à inicial para proceder a juntada de cópia integral dos autos nº 0714882-48.2023.8.07.0001.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
03/04/2024 21:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/03/2024 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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