TJDFT - 0700098-02.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 09:56
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:55
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EDNEYDE RIBEIRO DE JESUS em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 29/11 a 06/12/2024 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024 – 05/12/2024 Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 realizada entre os dias 29 de novembro e 6 de dezembro de 2024, a partir das 13h30, e da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024, realizada no dia 5 de dezembro de 2024, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíza de Direito(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA e GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA.
Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a).
Alessandra Campo Morato.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700875-47.2016.8.07.0017 0700319-11.2017.8.07.0017 0016801-88.2015.8.07.0003 0008498-80.2018.8.07.0003 0006441-62.2013.8.07.0004 0008472-19.2017.8.07.0003 0021848-43.2015.8.07.0003 0007628-69.2017.8.07.0003 0026203-33.2014.8.07.0003 0011178-09.2016.8.07.0003 0020275-67.2015.8.07.0003 0027355-19.2014.8.07.0003 0014958-88.2015.8.07.0003 0010681-58.2017.8.07.0003 0000215-73.2015.8.07.0003 0112561-41.2013.8.07.0001 0707782-42.2019.8.07.0014 0719461-62.2021.8.07.0016 0703977-85.2022.8.07.0011 0735655-06.2022.8.07.0016 0723440-25.2022.8.07.0007 0703179-63.2023.8.07.0020 0717604-55.2023.8.07.0001 0702523-35.2023.8.07.9000 0750418-75.2023.8.07.0016 0702247-04.2024.8.07.0000 0704193-11.2024.8.07.0000 0709597-50.2023.8.07.0009 0717100-31.2023.8.07.0007 0700665-32.2024.8.07.9000 0700737-19.2024.8.07.9000 0712674-82.2023.8.07.0004 0715192-37.2022.8.07.0018 0708405-97.2023.8.07.0004 0713136-36.2023.8.07.0005 0701201-43.2024.8.07.9000 0712105-33.2023.8.07.0020 0722935-84.2024.8.07.0000 0721191-67.2023.8.07.0007 0701714-09.2024.8.07.0012 0767185-91.2023.8.07.0016 0701401-50.2024.8.07.9000 0701343-63.2024.8.07.0006 0706829-38.2024.8.07.0003 0727069-70.2023.8.07.0007 0717846-02.2023.8.07.0005 0711277-55.2023.8.07.0014 0721518-48.2024.8.07.0016 0708230-33.2024.8.07.0016 0728588-67.2024.8.07.0000 0701673-44.2024.8.07.9000 0700778-60.2024.8.07.0019 0752053-91.2023.8.07.0016 0724356-83.2023.8.07.0020 0700632-13.2024.8.07.0021 0706409-91.2024.8.07.0016 0704307-84.2024.8.07.0020 0701758-55.2024.8.07.0003 0700786-67.2024.8.07.0009 0709809-16.2024.8.07.0016 0721679-80.2023.8.07.0020 0701815-48.2024.8.07.9000 0718821-76.2023.8.07.0020 0761198-74.2023.8.07.0016 0703943-15.2024.8.07.0020 0701981-05.2024.8.07.0004 0701866-59.2024.8.07.9000 0718361-65.2022.8.07.0007 0704579-32.2024.8.07.0003 0704129-71.2024.8.07.0009 0712488-86.2024.8.07.0016 0707990-17.2023.8.07.0004 0702195-48.2024.8.07.0019 0703244-24.2024.8.07.0020 0701231-79.2024.8.07.0011 0703202-84.2024.8.07.0016 0761274-98.2023.8.07.0016 0764231-72.2023.8.07.0016 0718173-74.2024.8.07.0016 0733520-98.2024.8.07.0000 0718361-67.2024.8.07.0016 0701837-28.2024.8.07.0005 0715754-18.2023.8.07.0016 0734210-79.2024.8.07.0016 0701999-04.2024.8.07.9000 0702030-24.2024.8.07.9000 0707625-20.2024.8.07.0006 0726034-14.2024.8.07.0016 0703339-93.2024.8.07.0007 0735904-83.2024.8.07.0016 0705988-74.2023.8.07.0004 0709484-71.2024.8.07.0006 0735497-28.2024.8.07.0000 0735628-03.2024.8.07.0000 0757585-46.2023.8.07.0016 0707018-74.2024.8.07.0016 0714991-05.2023.8.07.0020 0709742-51.2024.8.07.0016 0766787-13.2024.8.07.0016 0702115-10.2024.8.07.9000 0722408-84.2024.8.07.0016 0708863-32.2024.8.07.0020 0702122-02.2024.8.07.9000 0702130-76.2024.8.07.9000 0720096-93.2023.8.07.0009 0703332-13.2024.8.07.0004 0702235-27.2024.8.07.0020 0702325-53.2024.8.07.0014 0719847-22.2021.8.07.0007 0708250-51.2024.8.07.0007 0713211-93.2024.8.07.0020 0734188-21.2024.8.07.0016 0739433-13.2024.8.07.0016 0702156-74.2024.8.07.9000 0719209-54.2024.8.07.0016 0704454-25.2024.8.07.0016 0703810-21.2024.8.07.0004 0713819-06.2024.8.07.0016 0737520-44.2024.8.07.0000 0700098-02.2024.8.07.0011 0713247-50.2024.8.07.0016 0702187-94.2024.8.07.9000 0715706-64.2024.8.07.0003 0003179-82.2019.8.07.0008 0711321-22.2024.8.07.0020 0776183-48.2023.8.07.0016 0709710-34.2024.8.07.0020 0702192-87.2024.8.07.0021 0763736-28.2023.8.07.0016 0702203-48.2024.8.07.9000 0700266-80.2024.8.07.0018 0702209-55.2024.8.07.9000 0700689-37.2024.8.07.0019 0741075-21.2024.8.07.0016 0702147-07.2024.8.07.0014 0701252-28.2024.8.07.0020 0702225-09.2024.8.07.9000 0743316-65.2024.8.07.0016 0702237-23.2024.8.07.9000 0745710-79.2023.8.07.0016 0709866-22.2024.8.07.0020 0706940-68.2024.8.07.0020 0702252-89.2024.8.07.9000 0709479-46.2024.8.07.0007 0733300-52.2024.8.07.0016 0725683-41.2024.8.07.0016 0750313-98.2023.8.07.0016 0702993-15.2024.8.07.0017 0707895-14.2024.8.07.0016 0724572-44.2023.8.07.0020 0715916-76.2024.8.07.0016 -
16/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO.
EQUÍVOCO NA OBSERVÂNCIA DO MÊS A SER PAGO.
OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE NOVO BOLETO IMPOSTA AO BANCO FINANCIADOR.
RECURSO INTERPOSTO SEM A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Não estando presentes os presentes os pressupostos específicos, não se conhecerá do recurso, conforme se evidenciará.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pelo 1º réu/recorrente para reformar a sentença cujo dispositivo foi proferido nos seguintes termos: “Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A à obrigação de emitir o valor do boleto referente à parcela de dezembro de 2023 considerando o pagamento de R$ 1.982,23 efetuado pela autora, sem encargos moratórios, no prazo de 15 dias da intimação desta sentença, sob pena de declarar esta parcela como quitada”.
Por outro lado, a sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3.
Conforme exposto na inicial, a autora/recorrida possui financiamento contratado junto banco recorrente.
Relata que efetuou pagamento adiantado da parcela por equívoco, visto que deveria pagar o valor referente ao mês de outubro/2023, mas, por engano, pagou o valor relativo a novembro de 2023.
Ao perceber o erro, solicitou a inversão das parcelas, mas não obteve êxito imediato em sua solicitação.
Narra que, em 27.11.2023, foi enviado boleto ao seu “e-mail” referente à parcela com vencimento em outubro/2023, em valor menor ao de seu financiamento, o que lhe incutiu a percepção de que havia recebido desconto para pagamento.
Ao final do mês de dezembro de 2023, o banco recorrente alegou que, como ainda não havia realizado o procedimento, a recorrida deveria pagar a parcela mais antiga em aberto, ou seja, do mês de outubro/2023, em vez de pagar a parcela com vencimento em dezembro de 2023.
Para tanto, o recorrente emitiu e enviou por “e-mail” boleto com vencimento do mês de outubro de 2023, sem encargos de mora.
Assim, a parcela com vencimento em dezembro de 2023 permaneceu em aberto. 4.
O Juízo de primeiro grau asseverou que o recorrente não impugnou os fatos articulados na inicial e tampouco apontou qual a parcela estaria em atraso. 5.
Nas razões recursais, o recorrente pede a concessão de efeito suspensivo, bem como suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o boleto encaminhado à recorrida não teria sido emitido pelo banco recorrente, somado ao fato de que o beneficiário do pagamento teria sido o terceiro estranho à lide ÉRICO DE ASSIS BRASIL MAGOGA.
Com isso, defende a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora. 6.
A recorrida não apresentou contrarrazões.
III.
Questão em discussão 7.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste especificamente em definir se o presente recurso transpõe a barreira do conhecimento.
IV.
Razões de decidir 8.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do "decisum" que se pretende modificar, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Ao recorrente incumbe impugnar especificamente os fundamentos da sentença, consoante o princípio da dialeticidade, que, embora seja mitigado nos Juizados Especiais, ante os seus critérios norteadores, não pode apresentar razões recursais totalmente dissociadas e alheias ao que se discutiu na decisão recorrida e/ou nos autos.
Precedente: Acórdão 1901125, 07037388320248070020, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2.8.2024, publicado no DJE: 14.8.2024. 10.
Ante o exposto, em análise detida do recurso apresentado, verifica-se que não há qualquer menção aos fundamentos da sentença ou ao que se discute nos autos, sendo, portanto, o não conhecimento do recurso a medida que se impõe.
Precedente: Acórdão 1857879, 07467292320238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3.5.2024, publicado no DJE: 20.5.2024.
V.
Dispositivo 11.
Recurso não conhecido.
Prejudicadas as análises do pedido de concessão de efeito suspensivo e da preliminar de ilegitimidade passiva. 12.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1901125, 07037388320248070020, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2.8.2024, publicado no DJE: 14.8.2024. -
12/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (RECORRENTE)
-
06/12/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 15:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 16:50
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
06/09/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
06/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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