TJDFT - 0703916-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:16
Determinado o arquivamento
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14/05/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:34
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
06/05/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 17:30
Desentranhado o documento
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703916-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIANA RENATA PLASCINSKI REPRESENTANTE LEGAL: SUZANA MARLENE DE CARVALHO REU: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
22/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 22:59
Recebidos os autos
-
15/04/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/04/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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19/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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21/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 13:37
Desentranhado o documento
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06/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703916-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIANA RENATA PLASCINSKI REPRESENTANTE LEGAL: SUZANA MARLENE DE CARVALHO REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 207631270, em favor da exequente, cujos dados bancários seguintes foram informados na petição de ID 207641853: Marcelo Batista Silva da Rocha, Chave PIX CPF (*37.***.*13-83), Banco Sicoob, Agência 5004, Conta Corrente 1.079.207-4 Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo (ID 187918931).
A parte autora informou que confere quitação no ID 211484301.
Intime-se as partes para ciência e manifestação, pelo prazo de 5 dias.
Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:58
Outras decisões
-
20/09/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2024 13:56
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703916-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIANA RENATA PLASCINSKI REPRESENTANTE LEGAL: SUZANA MARLENE DE CARVALHO REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 20779766, na qual alega excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelo credor dos honorários de sucumbência no ID 204012071 não teriam observado os parâmetros consignados no título executivo judicial.
Manifestação do exequente no ID 207641853.
Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário.
Decido.
Em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar o excesso de execução.
O § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Do que se tem dos autos, a sentença de ID 199796881 fixou os honorários advocatícios nos seguintes termos: “(...) fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, a parte autora arcará com 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados, enquanto a requerida arcará com 70%.” (sublinhei) Quando do pedido de instauração do incidente de cumprimento de sentença (ID 204012068), o credor dos honorários de sucumbência apresentou sua planilha no ID 204012071, na qual utilizou como base de cálculo dos honorários o valor do contrato declarado inexistente (R$ 48.579,72), somado ao valor da condenação em danos materiais (R$ 13.542,55).
Ocorre que, conforme expressamente contido no decisum, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser tão somente o valor da condenação.
Ressalto que o dispositivo está em consonância com a jurisprudência do eg.
TJDFT e do Col.
STJ.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
NATUREZA MISTA.
PARTE CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
FIXAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
CRITÉRIO.
ART. 85, § 2º DO CPC.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
OBSERVÂNCIA.
OBRIGATORIEDADE.
PARCELA CONDENATÓRIA.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA CAUSA.
SUBSIDIARIEDADE.
BASES DE CÁLCULO.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou sua jurisprudência no sentido de que a fixação de honorários advocatícios se dá por ordem de preferência das hipóteses previstas no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC.
Inicialmente, deve-se verificar se há parcela de natureza condenatória.
Em caso positivo, os honorários serão fixados sobre o valor da condenação.
Caso contrário, o juízo deve aferir a existência de proveito econômico obtido pela parte vencedora, caso em que os honorários de sucumbência serão fixados sobre essa base de cálculo.
Finalmente, não constatada condenação ou proveito econômico, a verba sucumbencial será fixada, subsidiariamente, pelo valor da causa. 4.
Nessa linha de raciocínio, não é possível a fixação de mais de uma verba sucumbencial em uma mesma ação.
Em caso de sentença de natureza mista (condenatória e declaratória), os honorários advocatícios serão fixados de acordo com a ordem de preferência legal, apenas por uma dessas bases de cálculo, que não podem ser acumuladas.
Precedentes do STJ. 5.
O agravante, por sua conta e risco, pretendeu incluir base de cálculo subsidiária (valor da causa), em montante bem mais elevado do que constou do julgamento.
Por consequência, o excesso de execução é evidente e deve, por isso, arcar com a sucumbência decorrente do acolhimento da impugnação do agravado. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765522, 07291570520238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Portanto, é de se concluir que os cálculos de ID 207379776 estão corretos.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para HOMOLOGAR os cálculos contidos no ID 207379776.
Condeno o exequente dos honorários de sucumbência ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor reconhecido como excesso, em obediência ao art. 85, §§1º e 2º, do CPC.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para extinção pela quitação do débito.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/08/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/08/2024 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703916-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA RENATA PLASCINSKI REPRESENTANTE LEGAL: SUZANA MARLENE DE CARVALHO REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 204690975.
Retifique-se a autuação.
Planilhas (IDs 204012069, 204012070 e 204012071).
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:19
Outras decisões
-
25/07/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703916-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA RENATA PLASCINSKI REPRESENTANTE LEGAL: SUZANA MARLENE DE CARVALHO REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para recolher custas relativas ao cumprimento de sentença, conforme decisão de ID 204419999.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703916-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA RENATA PLASCINSKI REPRESENTANTE LEGAL: SUZANA MARLENE DE CARVALHO REU: BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do oficio encaminhada resposta enviada pelo INSS de id 204667880. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
22/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:51
Outras decisões
-
19/07/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:58
Outras decisões
-
15/07/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 16:14
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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10/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 04/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
16/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703916-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA RENATA PLASCINSKI REPRESENTANTE LEGAL: SUZANA MARLENE DE CARVALHO REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informaram não possuir mais provas a produzir (ID 194701180 e 194774096).
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:57
Outras decisões
-
26/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703916-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA RENATA PLASCINSKI REPRESENTANTE LEGAL: SUZANA MARLENE DE CARVALHO REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:23
Outras decisões
-
17/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/04/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703916-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA RENATA PLASCINSKI REPRESENTANTE LEGAL: SUZANA MARLENE DE CARVALHO REU: BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, ID 191337759, bem como se manifestar acerca da petição/documentos de id 191367635, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
01/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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