TJDFT - 0709499-66.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 09:10
Arquivado Provisoramente
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08/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709499-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA EXEQUENTE: SUELANE DE SOUZA MARTINS REVEL: VINICIUS FOGACA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/03/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de SUELANE DE SOUZA MARTINS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:45
Indeferido o pedido de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-15 (AUTOR)
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16/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/01/2024 18:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de SUELANE DE SOUZA MARTINS em 22/01/2024 23:59.
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18/12/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 19:12
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:12
Outras decisões
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28/11/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de SUELANE DE SOUZA MARTINS em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:49
Decorrido prazo de VINICIUS FOGACA DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 18:03
Expedição de Mandado.
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10/09/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 15:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:22
Outras decisões
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26/06/2023 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/06/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de VINICIUS FOGACA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:49
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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11/01/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 10:54
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/11/2022 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/11/2022 08:29
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de VINICIUS FOGACA DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59:59.
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26/09/2022 00:37
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 20/09/2022 23:59:59.
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18/08/2022 16:05
Recebidos os autos
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18/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:05
Julgado procedente o pedido
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15/07/2022 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/07/2022 14:16
Recebidos os autos
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15/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
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12/07/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de VINICIUS FOGACA DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59:59.
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13/06/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:20
Recebidos os autos
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31/05/2022 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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