TJDFT - 0750559-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:44
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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09/07/2024 13:42
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALFREDO KAEFER & CIA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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23/04/2024 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 21:03
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2024 21:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/04/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO VERIFICADA.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
ART. 919, DO CPC.
CARÁTER CUMULATIVO.
ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
PRÓPRIOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
REVERSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Verificando-se que a agravante expôs de forma adequada o motivo de seu inconformismo com a decisão agravada, expondo argumentos hábeis a combater o decisum, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica. 2.
O Código de Processo Civil, em seu art. 919, estabelece que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução poderá ser deferida excepcionalmente, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 3.
Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução são cumulativos, de modo que somente a garantia da execução não basta para sobrestar o seu curso processual. 4.
Ainda que tenha havido a realização de penhora no curso do procedimento executivo, não demonstrada de forma inequívoca que os bens penhorados se revelem suficientes a garantir a execução, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo. 5.
O risco proveniente dos atos expropriatórios é próprio da ação de execução em que a parte foi demandada e eventual provimento dos embargos à execução resultarão na devolução de valores porventura levantados indevidamente, tratando-se de medida reversível. 6.
Para configuração da má-fé ensejadora da condenação das partes ao pagamento das multas legais, nos moldes dos arts. 80 e 81 do CPC, é necessário que o comportamento processual seja eivado do claro e irrefutável intuito de ludibriar o julgador. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
02/04/2024 15:25
Conhecido o recurso de ALFREDO KAEFER & CIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 20:30
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de ALFREDO KAEFER & CIA LTDA em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 20:19
Recebidos os autos
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28/11/2023 20:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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27/11/2023 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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