TJDFT - 0703292-34.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:47
Baixa Definitiva
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23/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:46
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRENA TAVARES DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:23
Conhecido o recurso de BRENA TAVARES DO NASCIMENTO - CPF: *54.***.*14-32 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 13:15
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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22/11/2024 09:44
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/11/2024 10:16
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 10:16
Distribuído por sorteio
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703292-34.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENA TAVARES DO NASCIMENTO REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA BRENA TAVARES DO NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de WILL S/A aduzindo, em síntese, que durante os trâmites de financiamento imobiliário, tomou conhecimento de que se encontrava com o nome negativado, sob responsabilidade do promovido referentes a faturas de cartão de crédito já pagas há mais de seis meses, em dezembro de 2022.
As tratativas para resolução do problema se prologaram e durante o período, a autora teve aumento salário que implicou na alteração da faixa salarial com perda de subsídios perante a CEF, acarretando-lhe um prejuízo material de R$ 88.648,40.
Detalhou que inicialmente teria um desconto de R$ 10.175,00 e o saldo devedor de R$ 132.816,59 seria parcelado em 360 com a primeira prestação fixada em R$ 776,69.
Após tal alteração, o desconto foi de apenas R$ 705,00 e o saldo devedor de R$ 141.581,59 com a primeira prestação em R$ 996,93.
Com base no alegado, pediu a condenação do promovido ao pagamento de R$ 88.648,40 relativos aos danos materiais suportados, R$ 2.640,00 a título de honorários advocatícios e danos morais pela falha na prestação de serviço no montante de R$ 15.000,00.
Em sua contestação, apresentada no ID 191347043, o promovido aduziu que o SRC não é sistema de restrição ao crédito, mas de apontamentos, diferente do SPC, SCPC e SERASA, ocorrendo o registro de apontamentos sempre que o cliente utiliza o limite de crédito para pagamentos de títulos, TED, juros, parcelamento de fatura ou qualquer outra transação que utilize o limite de crédito do cartão e não o saldo em conta.
Asseverou que os apontamentos no SCR não são atualizados imediatamente após o pagamento da dívida e que sequer foi apresentado pela autora extrato das supostas inscrições.
Alegou a inexistência de falha na prestação de serviços e a inexistência de dano moral.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Não foram requeridas outras provas.
Vieram me os autos conclusos. É o relatório.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constante nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
Cumpre, desde logo, esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira, como prestadora de serviços, está submetida aos preceitos previstos no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial, ao disposto sobre a responsabilidade pelo fato do serviço.
Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão-somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e, da relação de causalidade entre esses elementos.
O sistema de informação de crédito do Banco Central do Brasil (SCR) embora não se trate de um cadastro genuíno de inadimplentes possui o condão de produzir efeitos negativos sobre o nome da pessoa nas instituições financeiras.
Nesse sentido, precedente da lavra do e.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) No caso dos autos, contudo, observa-se que embora no ID 185500218 – pág 08, conste a informação de dívida vencida no valor de R$ 1.464,18 cujo credor é o promovido, a autora não demonstrou que houve o pagamento da dívida reportada antes de seu vencimento, porquanto não colacionou aos autos a respectiva fatura acompanhada do comprovante de pagamento.
Dessa forma, não resta comprovada a irregularidade da anotação questionada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 8º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em face da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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