TJDFT - 0744809-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 23:09
Recebidos os autos
-
11/06/2025 23:09
Determinado o arquivamento definitivo
-
09/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de J P S INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 20:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:46
Outras decisões
-
29/04/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744809-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J P S INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI, JOSE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica intimado o exequente acerca da informação contida na certidão de id 233069524, indicando que o alvará expedido expirou.
Fica ainda ciente de que, ausente manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, os autos retornarão ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 14:01:09.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral -
24/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 05:18
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:36
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de FORTE COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de J P S INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744809-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J P S INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI, JOSE PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: FORTE COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso de prazo, conforme sentença de ID 227212980.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 15:08:20.
THAYZA GOMES SILVA Estagiário Cartório -
18/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de J P S INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:16
Homologada a Transação
-
25/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:58
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 00:30
Recebidos os autos
-
15/02/2025 00:30
Outras decisões
-
14/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744809-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J P S INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI, JOSE PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: FORTE COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante o pedido de ID 223774452, tem-se que o pedido se mostra demasiadamente genérico e vago, mencionando apenas “administradoras de cartões de crédito”.
De mais a mais, anoto que a penhora de ativos financeiros ocorre por meio do sistema SISBAJUD, sendo que instituições financeiras e de pagamento estão abrangidas pela pesquisa, de modo que não vislumbro utilidade nas expedições de ofícios para tanto.
Assim, INDEFIRO o pedido.
No mais, diante do ID 223566920, ausente impugnação, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas (ID 218697878), observando a opção de saque em agência manifestado pela parte exequente.
Após, INTIME-SE à parte credora para dar andamento ao feito, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:27
Indeferido o pedido de J P S INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de FORTE COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI em 23/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de J P S INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744809-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J P S INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI, JOSE PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: FORTE COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão de ID 215802762 que informa a negativa de provimento ao recurso.
Nos termos da Decisão de ID 199716102, INTIMO a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:29
Outras decisões
-
28/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/10/2024 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/10/2024 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744809-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J P S INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI, JOSE PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: FORTE COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 203476393, que informa indeferimento da liminar e dispensa informações.
Por ora, nada a prover quanto ao ID 213127954, porquanto a decisão de ID 199716102 condicionou o seguimento do feito à preclusão e, como visto, houve interposição de recurso de agravo.
Aguarde-se, pois, o julgamento final do recurso interposto.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)".
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/10/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/10/2024 07:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de FORTE COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de FORTE COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744809-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J P S INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI, JOSE PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: FORTE COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 202801730, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/07/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:34
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744809-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J P S INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI, JOSE PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: FORTE COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação de ID 197995084, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 10:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:06
Outras decisões
-
25/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 22:24
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:24
Outras decisões
-
02/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/05/2024 13:37
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de FORTE COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI em 30/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 11,5 mil (onze mil e quinhentos reais).
O montante será acrescido de correção monetária, pelo INPC, este a contar da data da date de propositura da presente demanda (art. 2º, §2º, da Lei nº 6.899/81), e juros de mora, estes no patamar de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
04/04/2024 23:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de FORTE COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/02/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
26/02/2024 17:46
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 02:29
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:53
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/12/2023 13:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
11/12/2023 13:06
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:32
Recebidos os autos
-
10/11/2023 00:32
Gratuidade da justiça não concedida a J P S INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-93 (AUTOR) e JOSE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*55-53 (AUTOR).
-
09/11/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:11
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/11/2023 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/11/2023 10:34
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:34
Declarada incompetência
-
30/10/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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