TJDFT - 0703309-89.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:45
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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14/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/08/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703309-89.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MARIA DE ARAUJO VIANA REQUERIDO: FUNDO DE RECUPERACAO DE CREDITOS E ATIVOS-FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, JIVE ASSET GESTAO DE RECURSOS LTDA SENTENÇA Homologo a desistência requerida pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo requerente (artigo 90, CPC).
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência (artigo 1040, §2º, CPC).
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 9 de agosto de 2023 12:24:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:37
Extinto o processo por desistência
-
09/08/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703309-89.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MARIA DE ARAUJO VIANA REQUERIDO: FUNDO DE RECUPERACAO DE CREDITOS E ATIVOS-FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, JIVE ASSET GESTAO DE RECURSOS LTDA DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo correio, no endereço de ID 164844561, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º, do CPC.
Paranoá/DF, 26 de julho de 2023 17:45:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/07/2023 19:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2023 21:31
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:31
Outras decisões
-
11/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 22:25
Recebidos os autos
-
03/07/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/06/2023 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2023 20:18
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:18
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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