TJDFT - 0708126-85.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 10:37
Cancelada a Distribuição
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14/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JUSTINO CAMELO ROCHA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708126-85.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLON PEREIRA DE SOUSA NETO REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS, SETERGE CONSTRUTORA E TELECOMUNICACOES LTDA, JUSTINO CAMELO ROCHA, FREDERICO BARROSO DOS SANTOS, FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c pedido de Indenização por Danos Morais proposta por SOLON PEREIRA DE SOUSA NETO em desfavor de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS, SETERGE CONSTRUTORA E TELECOMUNICAÇÕES Ltda, JUSTINO CAMELO ROCHA, FREDERICO BARROSO DOS SANTOS e FÁBIO FERREIRA DE OLIVEIRA.
Em síntese, narra o autor que, ao realizar procedimento para recebimento de auxílio emergencial, constatou a vinculação de seu nome com a empresa Seterge Construtora e Telecomunicações Ltda (CNPJ 04.***.***/0001-04), registrada perante a Junta Comercial do Estado de Goiás.
Destacou que foi indevidamente incluído como sócio mediante alteração do contrato social da pessoa jurídica, na qual os demais requeridos também participam do quadro societário.
Destacou que registrou o fato perante autoridade policial (ID 87457199) e que possível extravio de seus documentos pessoais estariam relacionados com a prática do ato fraudulento que ensejou a colocação de seu nome como sócio da empresa.
Requereu, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica com as partes requeridas, além do reconhecimento da nulidade da segunda alteração contratual da empresa Seterge Construtora e Telecomunicações Ltda e da condenação da Junta Comercial do Estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Foram apresentadas contestações (JUNTA COMERCIAL no ID 89923434, FREDERICO no ID 128103354, JUSTINO no ID 130931854 e FÁBIO -citado por edital- no ID 172957346), sobrevindo tese defensiva apontando que o requerido FREDERICO BARROSO DOS SANTOS, pessoa interditada (IDs 128103385 e 128103360), também figuraria como vítima de possível infração penal cometida no ato de alteração do contrato social da empresa Seterge Construtora e Telecomunicações Ltda, inclusive em razão de divergência na grafia de assinatura do suplicado (ID 128103354, fls. 11/13).
Na fase de especificação de provas, as partes postularam por produção de perícia grafotécnica (ID 176046638-fl. 11, ID 177004557 e ID 177296255).
O requerido FREDERICO BARROSO DOS SANTOS pugnou, além da perícia, pela produção de prova testemunhal.
Diante da notícia de que o requerido FREDERICO fora interditado (id 128103351), o feito foi remetido ao Ministério Público, que se manifestou ao ID 189057739.
Oficiada, a 9° Delegacia Distrital de Polícia de Goiânia informou que o Inquérito n°27/2020-0 foi concluído e relatado pelo arquivamento dos autos em razão da prescrição em abstrado, ID 196857572.
DECIDO.
Da preliminar de inépcia da inicial Conforme o disposto no artigo 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando a peça de ingresso não narra, de forma adequada e coerente, a causa de pedir ou não formula os pedidos de forma certa e determinada e com absoluta correlação com a causa de pedir.
Em suma, a inépcia traduz-se no defeito da petição inicial em relação aos elementos da ação, em especial a causa de pedir e o pedido.
No caso em apreço, observo que o argumento fundamental utilizado pelas rés para a declaração de inépcia da exordial é que a realização do negócio foi válida, pois teria sido celebrado em conformidade com a lei e de acordo com a boa fé das partes, inexistindo embasamento na real ausência de lógica na narração dos fatos ou na ausência de pedido ou causa de pedir.
Nesse sentido, entendo que as alegações de inépcia devem ser rejeitadas, porquanto traduzem, na verdade, o próprio mérito da demanda e naquela seara serão analisadas.
Da preliminar de incompetência territorial O requerido Justino Camelo Rocha arguiu em sede preliminar a incompetência deste Juízo pra processamento do feito.
Sustenta que, frente à inexistência de eleição contratual de foro, a competência deve ser regida pela regra geral disposta no Código de Processo Civil, em específico o art. 53, III, a, deste Código, assim como o art. 327, caput do Código Civil.
Ademais, ressalta que nenhum dos requerido reside nesta circunscrição.
Em réplica o autor sustenta que formulou os pedidos principais em face da Junta Comercial do Estado de Goiás, pessoa jurídica de direito público, razão pela qual incide a regra prevista no parágrafo único do artigo 52 do Código de Processo.
Alega, ainda, que a demanda foi ajuizada em decorrência de delito (estelionato), o que faz incidir a regra prevista no art. 53, V, do CPC, de forma que o foro competente é o do Autor.
Pois bem.
De fato, dispõe o parágrafo único do artigo 52 do CPC que Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
No caso, o autor propõe ação de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica em face de pessoa jurídica de direito público integrante da administração direta do estado de Goiás (primeira requerida), SETERGE CONSTRUTORA E TELECOMUNICACOES LTDA, pessoa jurídica de direito privado (segunda requerida) e demais requeridos pessoas físicas residentes em Goiânia-GO.
O foro competente para julgar demandas de direito pessoal é o foro do domicílio do réu.
Se tratando a parte ré de pessoa jurídica, o foro competente será o do lugar onde se encontra a sede, conforme previsto nos artigos 46 e 53, inciso III, alínea a do CPC/2015.
Assim, considerando tratar-se de competência territorial, acolho a preliminar arguida e declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis da comarca de Goiânia/GO.
Após a preclusão, devidamente certificada, remetam-se os autos ao Juízo competente e procedam-se às anotações, expedições e baixas cabíveis.
CRISTIANA TORRES GONZAGA JUÍZA DE DIREITO p -
30/08/2024 20:32
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:32
Declarada incompetência
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30/08/2024 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de FREDERICO BARROSO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de FREDERICO BARROSO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de FREDERICO BARROSO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de FREDERICO BARROSO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de FREDERICO BARROSO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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09/05/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:57
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:07
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708126-85.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLON PEREIRA DE SOUSA NETO REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS, SETERGE CONSTRUTORA E TELECOMUNICACOES LTDA, JUSTINO CAMELO ROCHA, FREDERICO BARROSO DOS SANTOS, FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Acolho o pedido do MP (id 189057739).
Determino que seja expedido OFÍCIO direcionado à 9º Distrito Policial de Goiânia para que informe o andamento do registro de ocorrência nº 3.075/2020-0, a qual foi encaminhada à Polícia Civil do Estado de Goiás pela Vigésima Terceira Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
14/03/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 14:27
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:27
Outras decisões
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07/03/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/03/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708126-85.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLON PEREIRA DE SOUSA NETO REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS, SETERGE CONSTRUTORA E TELECOMUNICACOES LTDA, JUSTINO CAMELO ROCHA, FREDERICO BARROSO DOS SANTOS, FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o requerido FREDERICO BARROSO DOS SANTOS em sua manifestação (id 128103351), informa que foi interditado, tendo como curadora a Sra.
Elisangela Maria Pereira da Silva.
Diante desse fato, concedo o prazo de 10 dias para o Ministério Público manifestar-se nos autos.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
21/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:35
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de FREDERICO BARROSO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de FREDERICO BARROSO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de FREDERICO BARROSO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:52
Recebidos os autos
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11/12/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:29
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de SETERGE CONSTRUTORA E TELECOMUNICACOES LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de JUSTINO CAMELO ROCHA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 20:48
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708126-85.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLON PEREIRA DE SOUSA NETO REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS, SETERGE CONSTRUTORA E TELECOMUNICACOES LTDA, JUSTINO CAMELO ROCHA, FREDERICO BARROSO DOS SANTOS, FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para os demais requeridos contestarem.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023, às 14:56:48.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
26/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:39
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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28/07/2023 00:19
Publicado Edital em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0708126-85.2021.8.07.0003 AUTOR: SOLON PEREIRA DE SOUSA NETO REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS, SETERGE CONSTRUTORA E TELECOMUNICACOES LTDA, JUSTINO CAMELO ROCHA, FREDERICO BARROSO DOS SANTOS, FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA Objeto: Citação de FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*94-91 (REU), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023 15:05:19.
Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
25/07/2023 15:15
Expedição de Edital.
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19/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:40
Outras decisões
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27/02/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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30/01/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 18:26
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
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15/06/2022 20:59
Juntada de Certidão
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15/06/2022 20:53
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
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27/04/2022 15:50
Juntada de Certidão
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12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 18:14
Juntada de Certidão
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22/03/2022 20:10
Juntada de Certidão
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26/01/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 15:02
Publicado Certidão em 26/01/2022.
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25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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20/01/2022 18:13
Juntada de Certidão
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19/01/2022 16:32
Expedição de Carta.
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14/01/2022 16:12
Juntada de Certidão
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20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 13:21
Recebidos os autos
-
17/12/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/12/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 10:32
Juntada de Certidão
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17/11/2021 17:56
Expedição de Carta.
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17/11/2021 17:56
Expedição de Carta.
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17/11/2021 17:34
Expedição de Carta.
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14/11/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2021 16:28
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 05/11/2021.
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04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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28/10/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
13/08/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 09:20
Recebidos os autos
-
11/08/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 10:10
Recebidos os autos
-
22/07/2021 10:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de SETERGE CONSTRUTORA E TELECOMUNICACOES LTDA em 11/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 22:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2021 21:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/04/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 16:37
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/03/2021 12:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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