TJDFT - 0722441-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:09
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:46
Juntada de Petição de comprovante
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27/05/2025 11:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:45
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:45
Deferido o pedido de FABIO DA COSTA SILVA - CPF: *17.***.*65-53 (REQUERENTE).
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11/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/04/2025 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:13
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/02/2025 22:56
Processo Desarquivado
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14/02/2025 10:20
Juntada de Petição de comprovante
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14/02/2025 10:16
Juntada de Petição de comprovante
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14/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:22
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 21:37
Recebidos os autos
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10/12/2024 21:37
Determinado o arquivamento
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17/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/11/2024 16:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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06/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:44
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 09:44
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 18:45
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722441-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO DA COSTA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Alega a inicial, em síntese, que: a) foram realizadas transações não autorizadas em sua conta bancária, na data de 15/02/2023 (transações nos valores de R$ 6.500,00; R$ 23.990,00; R$ 19.600,00 e empréstimo consignado no valor de R$ 159.292,69); b) a parte autora ajuizou ação que tramita junto a 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF, sob o nº 0708097-64.2023.8.07.003, obtendo concessão de medida liminar para suspender os descontos provenientes das transações fraudulentas; c) no entanto, a parte ré negativou o nome da autora, inscrevendo-o em cadastros de proteção ao crédito e realizando protesto em cartório; d) a inscrição indevida enseja dano moral.
Pediu a procedência, para determinar a exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito (dívida negativada BRB junto ao SERASA, no valor de R$ 166.154,21), bem como a baixa do protesto no valor R$ 169.443,58 além da condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Determinada a emenda à inicial, a qual foi apresentada em id. 167475779.
O réu apresentou defesa (id. 170526738), alegando que: a) há conexão entre os presentes autos e os de nº 0708097-64.2023.8.07.0003; b) naqueles autos, foi determinada apenas a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimo contratado, não tendo sido determinado o cancelamento da dívida ou a suspensão de inscrições em cadastros de proteção ao crédito; c) não há dano moral a ser indenizado.
Pugnou pela improcedência.
A autora apresentou réplica (id. 172658246), reiterando os termos da inicial.
As partes não requereram provas.
Em id. 175320708 e 206003840, a parte autora informou o andamento da ação de nº 0708097-64.2023.8.07.003.
Os autos vieram conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No que se refere à alegação de conexão entre a presente demanda e a de nº 0708097-64.2023.8.07.003, anoto que aquele feito já foi sentenciado, de forma que não é o caso de reunião de processos (art. 55, §1º, do CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura do requerido, na qualidade de fornecedor de produtos e serviços e, no outro polo, a autora, na condição de consumidora, pois foi é a destinatária final da prestação de serviços, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega ser indevida anotação realizada pela ré em cadastro de proteção ao crédito, bem como protesto por ela lavrado, em razão da natureza fraudulenta do contrato de empréstimo consignado que originou o débito imputado ao consumidor.
Assevera, pois, a inexistência de débito referente a tal negócio jurídico.
O contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 159.292,69 já foi objeto de ação judicial (processo nº 0708097-64.2023.8.07.0003), tendo sido reconhecida a ocorrência de fraude bancária, da qual a autora foi vítima, e que resultou na contratação do empréstimo.
Veja-se trecho da sentença proferida naquele processo: “As alegações das partes e os documentos que instruem os autos, em especial a cronologia das transações bancárias e a movimentação de valores expressivos, a ocorrência policial (ID 152781124) e o próprio estorno de parte do valor indevidamente debitado (IDs 152782746 e 152782779), demonstram de fato que o requerente foi vítima de golpe e que por acreditar estar falando com preposto do requerido - em razão de na ligação recebida constar no visor o número oficialmente pertencente ao requerido -, seguiu as orientações do fraudador, permitindo, ainda que involuntariamente, as transações bancárias objeto da lide.
Nesse ponto, a utilização de novas formas de relacionamento com os clientes por parte das instituições bancárias por meio de sistemas eletrônicos e internet, deve acarretar uma maior responsabilidade, proporcional ao incremento do lucro com a prestação de serviços por meio de plataformas digitais, de modo que constitui obrigação do fornecedor garantir a segurança e proteção do sigilo das informações no uso desses mecanismos.
Para isso, dispõem os bancos de sistemas tecnológicos aptos à prevenção de fraudes como as da hipótese em apreço, além de informações suficientes à identificação do padrão de gastos de seus clientes.
Ressalta-se que, no caso em tela, era de se esperar que a dinâmica das operações, com a transferência de R$ 48.866,42 seguida da contratação de um empréstimo consignado no valor de R$ 159.292,69 em um único dia, notadamente após a imediata comunicação do consumidor, causasse, no mínimo, estranheza ao banco, de modo a torná-las suspeitas”.
Assim, a sentença (juntada em id. 206007497) julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor, para: a) declarar a nulidade do empréstimo consignado no valor de R$ 159.292,69 (contrato nº *02.***.*44-73), e, consequentemente, a inexistência de débitos do autor junto banco réu decorrentes desse contrato; b) determinar o cancelamento da contratação do cheque especial a partir da data do evento danoso (15/02/2023) e, consequentemente, declarar a inexistência de débitos decorrentes dos encargos provenientes e incidentes na conta bancária do autor a partir daquela data.
Em sede recursal, foi mantida a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia (id. 206007499), tendo ocorrido o trânsito em julgado (id. 206007500).
Operou-se, pois, a coisa julgada, tornando imutável e indiscutível a questão. É certo, portanto, que o contrato de nº *02.***.*44-73 é nulo e que são inexistentes os débitos decorrentes desse negócio eivado de nulidade.
Assim, ilícita a anotação realizada em cadastro de proteção ao crédito (id. 165880841) e o protesto (id. 165882350).
Impõe-se, pois, a determinação da retirada da anotação e a baixa do protesto.
Dispõe o artigo 14 do Código Consumerista que a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de falha na prestação do serviço pelo fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Conforme consignado, houve falha na prestação dos serviços pela requerida quanto à negativação do nome do autor e realização de protesto por dívida inexistente.
Nos termos do art. 43, § 1º, do CDC, os dados de consumidores podem ser inseridos em bancos de dados públicos de inadimplentes, mas as anotações devem ser objetivas, claras e verdadeiras.
Logo, restou evidente que a anotação de pendência financeira em nome do requerente não espelhou uma informação verídica sobre seu suposto estado de inadimplência.
Com efeito, a conduta da ré mostrou-se antijurídica e passível de ensejar a obrigação de indenizar.
Por seu turno, não foram expostos argumentos pela requerida capazes de infirmar o direito do autor, porquanto o dano moral gerado por sua conduta é presumido, tendo em vista que a anotação, sem amparo em dívida válida, do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, por si só, gera abalo à sua honra.
Portanto, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a parte ré deverá indenizar o consumidor pelos danos morais que lhe causou.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica da parte ré, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 2.000,00 bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica das partes e ao abalo suportado pela parte autora.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) determinar o cancelamento da anotação do débito de R$ 166.154,21, referente ao contrato de nº *02.***.*44-73, realizada no SERASA (id. 165880841); b) determinar a baixa do protesto do débito de R$ 169.443,58, referente ao contrato de nº *02.***.*44-73 (id. 165882350); c) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, expeçam-se ofícios ao órgão de proteção ao crédito e ao 10º Serviço de Notas e Protesto de Ceilândia, solicitando o cancelamento da anotação do débito e a baixa do protesto, respectivamente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta * Datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/11/2023 09:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:04
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 12:44
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0722441-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO DA COSTA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023, às 14:55:13.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
21/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 21:07
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722441-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO DA COSTA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023, às 11:31:59.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
01/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722441-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO DA COSTA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de indenização por danos morais.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
17/08/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 11:57
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:57
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722441-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO DA COSTA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais.
Deve o autor apresntar cópia da decisão proferida no processo 0708097-64.2023.8.07.003 determinando a suspensão de descontos, bem como informar a situação atual daquele processo.
Emende-se, no prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
07/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/08/2023 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722441-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO DA COSTA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Analisando detidamente a inicial, tem-se que deve a parte autora prestar os seguintes esclarecimentos: 1) quantificar na conclusão do seu pedido o valor que entende devido a título de danos morais (alínea 'd'); e 2) especificar na conclusão do pedido as inscrições que pretende suspender (alínea 'c'), em caráter de tutela de urgência.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722441-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO DA COSTA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Analisando detidamente a inicial, tem-se que deve a parte autora prestar os seguintes esclarecimentos: 1) quantificar na conclusão do seu pedido o valor que entende devido a título de danos morais (alínea 'd'); e 2) especificar na conclusão do pedido as inscrições que pretende suspender (alínea 'c'), em caráter de tutela de urgência.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
25/07/2023 16:06
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/07/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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