TJDFT - 0706404-64.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:56
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 04:32
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706404-64.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CINTIA SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega omissão quanto à suspensão da exigibilidade de cobrança das custas finais, em razão da gratuidade de justiça.
DECIDO.
Razão assiste ao embargante quanto à existência de omissão em relação à suspensão do pagamento das custas finais.
Como se observa, a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração, passando a examinar a omissão, razão pela qual suspendo a exigibilidade de pagamento das custas finais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Esta decisão é parte integrante do ato impugnado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2024 13:13:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/08/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 07:39
Expedição de Termo.
-
11/07/2024 07:39
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 07:38
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706404-64.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CINTIA SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Diante do provimento do agravo de instrumento interposto pelo exequente, CUMPRA-SE a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na QUADRA 3, CONJUNTO 6, LOTE 1-BLOCO G, Ap. 103, PARANOÁ, DF, CEP 71758-740, matrícula 152.631, do 2º Ofício do Registro de Imóveis.
Intime-se a parte executada pessoalmente, no endereço indicado no ID 145955906 (QMS 11, RUA 19, LOTE 15, SETOR DE MANSÕES, SOBRADINHO/DF), ou através do telefone de nº (61)99426-6257, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel a fim de ser registrada a constrição em razão do presente processo por débito de R$ 782,45, no Cartório do Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a expedição, caberá ao credor extraí-la dos autos e averbá-la na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da presente execução promovida contra a devedora e, ainda, por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial da devedora que aliena o bem onde será registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado.
Oficie-se o credor fiduciário (CEF), acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio imóvel.
Deixo de nomear depositário, pois a penhora abrange apenas direitos, bem incorpóreo, cuja guarda e conservação não é exigível.
Esclareço que não será determinado neste momento processual a expedição de mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Diante de todo o exposto, indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade.
Int.
Paranoá/DF, 8 de julho de 2024 18:15:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:56
Outras decisões
-
21/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 04:03
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 14:59
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706404-64.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CINTIA SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Ciente da habilitação promovida na petição retro.
No mais, retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 18.08.2029.
Int.
Paranoá/DF, 19 de abril de 2024 20:10:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:08
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706404-64.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CINTIA SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido do credor, assim, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando ao exequente que a prescrição intercorrente passará a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão (18/08/2024), que findará em 18/08/2029, eis que o título executivo é relativo a cobrança de débitos condominiais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, de acordo com o CC/2002 e a jurisprudência consolidada do STJ.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2023 15:28:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706404-64.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CINTIA SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Indefiro solicitação de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informações quanto à consolidação da propriedade do imóvel.
Em caso de eventual consolidação do bem pelo credor fiduciário, o exequente poderá verificar a averbação mediante consulta ao registro do imóvel respectivo, não cabendo a este Juízo emitir consultas neste sentido.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
I.
Paranoá/DF, 26 de julho de 2023 17:01:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/07/2023 21:31
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:31
Outras decisões
-
11/07/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:35
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:35
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
22/06/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:09
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:09
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
16/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 21:03
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:03
Outras decisões
-
02/05/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/05/2023 07:54
Recebidos os autos
-
01/05/2023 07:54
Outras decisões
-
24/04/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 16:58
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a CINTIA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*52-15 (EXECUTADO).
-
11/04/2023 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/04/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de CINTIA SOUZA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/12/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 01:50
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 22:03
Recebidos os autos
-
17/10/2022 22:02
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/10/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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