TJDFT - 0722014-53.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 10:19
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
12/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/06/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/06/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 02:34
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:58
Outras decisões
-
09/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722014-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO ANDERS DE SOUZA LIMA EXECUTADO: KATIA CRISTINA CARDOSO DECISÃO Indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis, pois se trata de medida desprovida de qualquer efetividade, uma vez que a parte executada já teve oportunidades anteriores de fazê-lo e não o fez.
Promova a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado o pedido de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
02/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:53
Outras decisões
-
25/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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20/03/2024 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722014-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO ANDERS DE SOUZA LIMA EXECUTADO: KATIA CRISTINA CARDOSO DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Informe a parte agravante, no prazo de 10 (dez) dias, se foi concedido efeito suspensivo ao recurso, sob pena de prosseguimento do processo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
08/03/2024 12:29
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722014-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO ANDERS DE SOUZA LIMA EXECUTADO: KATIA CRISTINA CARDOSO DECISÃO O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece um rol de bens impenhoráveis, dentre eles os valores depositados em caderneta de poupança, vide: Art. 833.
São impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” Não obstante, este posicionamento vem sendo relativizado pelo Superior Tribunal de Justiça, guardião infralegal, para tanto, vide a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). [...] 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora não afeta a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
A ementa é recente e demonstra a viabilidade da penhora de verba de natureza salarial, desde que reste demonstrado que que o ato não prejudicará a dignidade do devedor e de seus dependentes.
Pois bem, verificando as condições processuais, tenho que deve ser resguardada a situação jurídica da parte requerida.
Compulsando os contracheques anexados ao processo, percebe-se que a executada é vigilante e aufere mensalmente o rendimento líquido médio de R$ 3.000,00 (três mil reais) após os descontos obrigatórios.
Inclusive, consta empréstimo consignado que resultou aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais) de sua remuneração mensal (ID 169157957 - pág. 8/9).
Nessa toada, considerando que o valor líquido que remanesce à executada, apesar de ser maior do que o salário mínimo mensal, não se mostra tão alto, principalmente quando considerado o cenário de aumento inflacionário e dos custos de vida no Brasil, bem como do aumento dos gastos o saúde das famílias e o fato e a ré constar com 3 (três) dependentes, a penhora salarial no percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos a colocará em situação de vulnerabilidade, fato marcante para o deferimento da medida pleiteada pelo credor.
Portanto, considerando a legislação e jurisprudência já mencionados nesta decisão, a penhora salarial pretendida pela parte exequente deve ser indeferida.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
20/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:34
Indeferido o pedido de LUIZ EDUARDO ANDERS DE SOUZA LIMA - CPF: *92.***.*61-91 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:13
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:13
Outras decisões
-
08/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
08/02/2024 15:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:27
Outras decisões
-
27/11/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 19:33
Recebidos os autos
-
05/11/2023 19:33
Outras decisões
-
03/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:57
Outras decisões
-
11/10/2023 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:19
Outras decisões
-
26/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/08/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722014-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO ANDERS DE SOUZA LIMA EXECUTADO: KATIA CRISTINA CARDOSO DECISÃO Recebo a petição inicial e emenda.
Defiro a prioridade de tramitação, pelo critério etário, nos termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso (lei 10.741) e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de execução.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se, por carta AR em mãos próprias, para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos, nos termos do artigo 827, caput, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte devedora, representado por advogado, opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No caso de opção pelo parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à pesquisa online de numerário junto ao sistema BACENJUD, em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, e INFOJUD, sobre declaração de imposto de renda.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Ceilândia, DF, 25 de julho de 2023 15:48:27.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 0 -
25/07/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:49
Recebida a emenda à inicial
-
21/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2023 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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