TJDFT - 0707670-86.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:08
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:43
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707670-86.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ROBERTO GUIMARAES REU: COOBRATAETE - COOPERATIVA BRASILIENSE DE TRANSPORTES AUTONOMOS, ESCOLARES, TURISMO E ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 31 de agosto de 2023 17:15:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:11
Homologada a Transação
-
30/08/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707670-86.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ROBERTO GUIMARAES REU: COOBRATAETE - COOPERATIVA BRASILIENSE DE TRANSPORTES AUTONOMOS, ESCOLARES, TURISMO E ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração pela requerida COOBRATAETE, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 7 de agosto de 2023 14:18:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/08/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707670-86.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ROBERTO GUIMARAES REU: COOBRATAETE - COOPERATIVA BRASILIENSE DE TRANSPORTES AUTONOMOS, ESCOLARES, TURISMO E ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à alegação de incompetência arguida pela parte ré, na medida em que o feito não tramita no Juizado Especial Cível.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo que a controvérsia diz respeito à dinâmica do acidente e extensão dos danos sofridos pela autora.
A parte ré requer o depoimento de testemunhas.
Quanto ao pedido de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, sobrelevando destacar que o preposto da parte ré afirmou como ocorreu o acidente (ID 144986069).
Com efeito, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a produção de provas orais.
Ressalto que, de acordo com o boletim de ocorrência acostado aos autos, as testemunhas arroladas pelo réu não presenciaram o acidente, razão pela qual indefiro o pedido de oitiva daquelas testemunhas.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
ParanoáDF, 26 de julho de 2023 14:44:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:32
Outras decisões
-
06/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2023 00:39
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:02
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/05/2023 12:19
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
06/05/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
11/04/2023 13:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 00:12
Recebidos os autos
-
10/04/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de COOBRATAETE - COOPERATIVA BRASILIENSE DE TRANSPORTES AUTONOMOS, ESCOLARES, TURISMO E ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 18:13
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 01:12
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 18:50
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2022 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
14/12/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 17:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 12:32
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 21:09
Recebidos os autos
-
12/12/2022 21:09
Outras decisões
-
12/12/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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