TJDFT - 0024827-80.2012.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 08:55
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:53
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:17
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:17
Outras decisões
-
05/09/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de DULCINEIDE DIAS DE FRANCA MENDES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSLEY MENDES OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de KEL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0024827-80.2012.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: KEL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME, DULCINEIDE DIAS DE FRANCA MENDES, JOSLEY MENDES OLIVEIRA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera parcialmente e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
25/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:22
Outras decisões
-
24/07/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:45
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
24/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:01
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/05/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2023 13:54
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:59
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:02
Outras decisões
-
30/04/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
28/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:15
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 09:18
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 22:55
Recebidos os autos
-
10/04/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 22:55
Outras decisões
-
10/04/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:54
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:54
Outras decisões
-
30/03/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2023 05:00
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:17
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/02/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/02/2023 17:06
Processo Desarquivado
-
10/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 14:28
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 14:40
Recebidos os autos
-
10/09/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 14:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/09/2019 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2019 16:10
Processo Desarquivado
-
06/09/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 14:12
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 17:04
Recebidos os autos
-
26/08/2019 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2019 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2019 12:23
Recebidos os autos
-
23/08/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 14:37
Decorrido prazo de JOSLEY MENDES OLIVEIRA em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 00:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2019 16:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 09:28
Publicado Decisão em 31/07/2019.
-
31/07/2019 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 18:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 18:06
Expedição de Alvará.
-
29/07/2019 14:41
Recebidos os autos
-
29/07/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2019 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
22/07/2019 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2019 07:28
Decorrido prazo de KEL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 07:28
Decorrido prazo de DULCINEIDE DIAS DE FRANCA MENDES em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 07:28
Decorrido prazo de JOSLEY MENDES OLIVEIRA em 19/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 08:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/07/2019 16:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 14:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 02:32
Publicado Decisão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 18:09
Recebidos os autos
-
24/06/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2019 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
11/06/2019 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 18:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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