TJDFT - 0706603-86.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de LUZIA MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:45
Publicado Edital em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital INTIMA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) LUZIA MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *16.***.*07-55 POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que recolha(am) no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS no valor de R$ 190,58 (cento e noventa reais e cinquenta e oito centavos), nos termos art. 100, § 1º e § 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
O comprovante de pagamento da guia judicial deverá ser juntado aos autos pelo advogado ou defensor público.
Tudo de acordo com a decisão/Sentença dos autos.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede na Vara Cível do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, Lote 02, 1º andar Sala nº 111, PARANOÁ, BRASÍLIA/DF - CEP 71570-301.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
O presente edital vai devidamente assinado e publicado conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 08/03/2024 19:02.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/03/2024 23:51
Expedição de Edital.
-
29/02/2024 23:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 23:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
29/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 16:14
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0706603-86.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARANOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: LUZIA MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA PARANOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ajuíza ação de cobrança contra LUZIA MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
Relata que celebrou com a requerida réu contrato de locação, referente ao imóvel situado no endereço Avenida Paranoá, Cj 04, Lote 02, Apto 102.
Informa a inadimplência do aluguel vencido a partir de setembro de 2021, acrescido das despesas correlatas à locação, totalizando o montante de R$ 10.256,42.
Pede a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.256,42, conforme planilha de cálculos de ID 140639643.
Custas recolhidas (ID 140905483).
A requerida foi citada por edital, no que a Curadoria Especial apresentou resposta, alegando excesso de cobrança caracterizada pelo acréscimo de encargos locatícios relativos a período posterior ao término da locação.
Acrescenta que valor mensal do aluguel é de R$ 550,00, sendo que o valor de R$ 700,00 discriminado no memorial de débito não se coaduna com o avençado no contrato.
Acrescenta ser indevido a despesa de "permanência diária", porquanto não pactuada.
Houve réplica.
Dispensa a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento dos encargos locatícios.
A relação jurídica existente entre as partes está comprovada pelo contrato acostado aos autos (ID 140639638), no qual resta demonstrado que a requerida, em virtude da locação do imóvel é a locatária da avença.
Consoante disposição do artigo 23, inciso I, da Lei 8245/91, entre outros deveres do locatário está o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Observo que no contrato entabulado entre as partes, há estipulação de encargos contratuais decorrentes da mora.
Sendo assim, caberá à parte ré quitar os respectivos débitos desses itens, com a incidência dos encargos previstos na cláusula 4ª, item 4.1, do contrato de ID 140639638, pág. 2, com vistas à recomposição do patrimônio do locador.
Verifico, ainda, que o contrato mencionado prevê que o locatário se responsabilizará também pelo pagamento de despesas ordinárias de condomínio, consumo de água, energia elétrica e taxas de esgoto e saneamento, conforme estabelece a cláusula 4ª, item 4.1, do contrato de ID 140639638, pág. 2.
No que concerne ao excesso de cobrança alegado pela Curadoria Especial, razão lhe assiste, em parte.
A planilha acostada em ID 140639642, descreve débitos vencidos a partir de setembro de 2021 (ID 140639642).
Pelo que se depreende, foram lançados débitos de aluguel no valor mensal de R$ 700,00, despesas com IPTU, manutenção de área social, multa e "permanência diária".
No que tange ao valor mensal do aluguel, observo que o contrato estabelece a quantia mensal de R$ 550,00 (cláusula 3º do contrato de ID 140639638) e, apesar da cláusula admitindo o reajuste, o valor R$ 700,00 não se coaduna com o previsto no instrumento contratual.
Igualmente, descabe a cobrança das despesas relativas a "permanência diária", à míngua de previsão contratual.
Consoante se extrai do princípio da identidade da obrigação, se o credor não é obrigado a aceitar coisa diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, com maior razão não poderá promover cobrança de valor superior ao devido (art. 313 do Código Civil).
Sendo assim, caracterizado excesso de cobrança, de modo que o valor mensal do aluguel devido não poderá extrapolar o valor pactuado no contrato (R$ 550,00), bem assim não poderá ser acrescido ao débito as despesas relativas a "permanência diária".
Relativamente ao período de inadimplência, embora a Curadoria tenha sustentado incorreção do acréscimo de despesas posterior ao término da locação previsto no contrato, observo que a desocupação do imóvel ocorreu em 18/05/2022, conforme se infere do termo de entrega das chaves colacionado em ID 140639640.
Não há, portanto, cobrança a maior em relação ao período indicado na planilha pelo credor locador.
Desse modo, caracterizado o descumprimento contratual, deixando a requerida de adimplir os encargos convencionados, forçoso se faz concluir pela procedência do pedido, na exata extensão do valor mensal ajustado (R$ 550,00), acrescido dos encargos locatícios previstos no contrato (IPTU, ).
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos entre outubro de 2021 até a data de desocupação do imóvel (18/05/2022), cujo valor mensal corresponde a R$ 550,00.
Condeno a ré ao pagamento das despesas com IPTU e manutenção de área social, ainda não pagas, até a data de desocupação (18/05/2022).
O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, incidentes a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:03
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706603-86.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARANOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: LUZIA MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 26 de janeiro de 2024 20:17:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 07:54
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:53
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:38
Decorrido prazo de LUZIA MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:22
Publicado Edital em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo, com sede na Quadra 3, Área Especial, Lote 2, Paranoá-DF, tramita a Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n° 0706603-86.2022.8.07.0008, proposta por PARANOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em face de LUZIA MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, sendo o presente para a CITAÇÃO de LUZIA MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (CPF: *16.***.*07-55), para que tome ciência do ajuizamento da ação supradescrita.
A parte interessada também fica intimada das seguintes advertências: 1) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do término do prazo do presente edital; 2) não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte Ré, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte Autora; 3) a parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público bem como de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
E para que não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 166560644, de seguinte teor: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC." O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
Paranoá - DF, 28/07/2023 15:20.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 09:19
Expedição de Edital.
-
28/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706603-86.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARANOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: LUZIA MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Anote-se.
Paranoá/DF, 26 de julho de 2023 14:32:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:32
Outras decisões
-
06/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 20:49
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 21:33
Recebidos os autos
-
14/02/2023 21:33
Outras decisões
-
14/02/2023 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2023 09:38
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2023 17:18
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:28
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/12/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:17
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 18:59
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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