TJDFT - 0704172-45.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 12:58
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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14/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 16:31
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 09:08
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:44
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2024 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/06/2024 19:03
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/06/2024 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 09:51
Recebidos os autos
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09/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 15:54
Recebidos os autos
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07/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/10/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 19:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704172-45.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 REQUERIDO: LUCIANE MOURA DA SILVA RÉU: Nome: LUCIANE MOURA DA SILVA Endereço: Quadra 2, Conjunto 2 Lote 6, Bloco I, Apartamento 302, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-280 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.309,22 (um mil e trezentos e nove reais e vinte e dois centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 26 de julho de 2023 13:50:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166243585 Petição Inicial Petição Inicial 23072410104480600000152710353 166243586 02.
Convenção-otimizado_1 Documento de Comprovação 23072410104503400000152710354 166243587 02.
Convenção-otimizado_2 Documento de Comprovação 23072410104543300000152710355 166243588 03.
CNPJ - Paranoá Parque - Etapa 7 - 2.2.6 Documento de Identificação 23072410104578200000152710356 166243589 04.
ATA - AGE 19.05.22 - Eleição do síndico Lúcio Clayton Documento de Comprovação 23072410104596600000152710357 166243591 05.
CNH do síndico Lúcio Clayton Documento de Identificação 23072410104618700000152710359 166243592 06.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23072410104641100000152710360 166244795 07.
Subs assinado Substabelecimento 23072410104685100000152710363 166244798 09.
Certidão de inteiro teor - Bloco I - Unidade 302 Documento de Comprovação 23072410104703200000152710366 166244800 10.
Planilha de débitos - Bloco I - Unidade 302 Documento de Comprovação 23072410104742800000152710368 166244803 11.
Guia de custas iniciais PP226 I302 Guia 23072410104760800000152710371 166244805 12.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO PP226 - I-302 Comprovante de Pagamento de Custas 23072410104778000000152710373 -
26/07/2023 16:32
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:32
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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26/07/2023 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/07/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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