TJDFT - 0704166-38.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 15:13
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
30/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:38
Determinado o arquivamento
-
09/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704166-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: GILSON MOREIRA DAMASCENO DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de id 232066577 no prazo de 5 dias.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2025 17:53:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 20:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 20:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/03/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/03/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704166-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: GILSON MOREIRA DAMASCENO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição retro no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2024 08:35
Expedição de Termo.
-
25/11/2024 22:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:34
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
25/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:14
Concedida a gratuidade da justiça a GILSON MOREIRA DAMASCENO - CPF: *30.***.*03-87 (REQUERIDO).
-
01/10/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GILSON MOREIRA DAMASCENO em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:11
Expedição de Termo.
-
05/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:25
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
19/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704166-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 REQUERIDO: GILSON MOREIRA DAMASCENO DESPACHO Tendo em conta a decisão comunicada através do ofício de id. 203170093, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 8 de julho de 2024 18:02:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/07/2024 22:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2024 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/07/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704166-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 REQUERIDO: GILSON MOREIRA DAMASCENO DECISÃO Expeça-se certidão de objeto e pé, de maneira resumida, do objeto da presente demanda judicial.
Após, suspenda-se a presente execução até o julgamento definitivo do AGI de nº 0705523-43.2024.8.07.0000.
Int.
Paranoá/DF, 30 de abril de 2024 17:20:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704166-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 REQUERIDO: GILSON MOREIRA DAMASCENO DECISÃO Indefiro o pedido de inclusão junto aos cadastros de proteção ao crédito diretamente pelo Juízo, já que o disposto no art. 782, §3º, do CPC encerra faculdade jurisdicional e a força de trabalho deste juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro).
Por outro lado, DEFIRO a expedição de certidão premonitória, na forma do art. 828, do CPC.
Após, suspenda-se a presente execução até o julgamento definitivo do AGI de nº 0705523-43.2024.8.07.0000.
Int.
Paranoá/DF, 5 de abril de 2024 17:36:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704166-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 REQUERIDO: GILSON MOREIRA DAMASCENO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Seguem as informações requisitadas.
O Eg.
TJDFT não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão Paranoá/DF, 20 de março de 2024 16:58:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:10
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
-
26/02/2024 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2024 19:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
22/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
22/12/2023 18:22
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
-
13/12/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:44
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:56
Outras decisões
-
23/11/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:14
Outras decisões
-
26/10/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2023 20:20
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:20
Outras decisões
-
24/10/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:03
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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01/10/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de GILSON MOREIRA DAMASCENO em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704166-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 REQUERIDO: GILSON MOREIRA DAMASCENO RÉU: Nome: GILSON MOREIRA DAMASCENO Endereço: Quadra 2, Conjunto 2, Lote 6, Bloco F, Apartamento 403, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-280 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.059,40 (um mil e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 26 de julho de 2023 13:42:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166237967 Petição Inicial Petição Inicial 23072409042021400000152705105 166237968 02.
Convenção-otimizado_1 Documento de Comprovação 23072409042043400000152705106 166237978 02.
Convenção-otimizado_2 Documento de Comprovação 23072409042074800000152705115 166237979 03.
CNPJ - Paranoá Parque - Etapa 7 - 2.2.6 Documento de Identificação 23072409042099900000152705116 166237980 04.
ATA - AGE 19.05.22 - Eleição do síndico Lúcio Clayton Documento de Comprovação 23072409042117400000152705117 166237981 05.
CNH do síndico Lúcio Clayton Documento de Identificação 23072409042137700000152705118 166237982 06.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23072409042158400000152705119 166237983 07.
Subs assinado Substabelecimento 23072409042180100000152705120 166237984 09.
Certidão de inteiro teor - Bloco F - Unidae 403 Documento de Comprovação 23072409042213400000152705121 166237985 10.
Planilha de débitos - Bloco F - Unidae 403 Documento de Comprovação 23072409042254300000152705122 166237986 11.
Guia de custas iniciais pp226 F403 Guia 23072409042271100000152705123 166237987 12.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO PP226 - F-403 Comprovante de Pagamento de Custas 23072409042287900000152705124 -
26/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:32
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
26/07/2023 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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