TJDFT - 0707241-19.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707241-19.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: PEDRO BORGES DOS SANTOS FILHO REU: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, nos termos da decisão proferida, fica a parte ré/devedora intimada, por meio de seu advogado, via DJe, ou por intimação pessoal via sistema, conforme regras do PJE, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Independentemente do decurso do prazo de impugnação, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo para o pagamento espontâneo, serão acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a 10% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, 30 de julho de 2024 18:41:49.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:15
Outras decisões
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21/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/06/2024 14:51
Processo Desarquivado
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21/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de PEDRO BORGES DOS SANTOS FILHO em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:54
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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04/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707241-19.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: PEDRO BORGES DOS SANTOS FILHO REU: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte AUTORA para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 196241180.
BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2024 18:03:28.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
27/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:02
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de PEDRO BORGES DOS SANTOS FILHO em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707241-19.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO BORGES DOS SANTOS FILHO REU: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
Relatório: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Pedro Borges dos Santos Filho em desfavor de MGW Ativos - Gestão e Administração de Créditos Financeiros Ltda.
Afirma o autor, em resumo, receber insistentes cobranças dos seguintes débitos: - Contrato nº 57218315, no valor de R$ 4.279,27, vencido em 11/04/2005; - Contrato nº 440339441, no valor de R$ 3.971,94, vencido em 15/02/2005; - Contrato nº 15.***.***/0174-47, no valor de R$ 4.392,26, vencido em 28/01/2005; - Contrato nº 4122008341419204, no valor de R$ 1.501,71, vencido em 09/02/2005.
Acrescenta que a cobrança recai sobre de dívidas vencidas há mais de cinco anos, as quais, logo, estariam prescritas e que, embora não estejam registradas no cadastro de inadimplentes, elas recebem o status de "contas atrasadas" na plataforma "Serasa Limpa Nome", gerando efeitos negativos ao perfil e ao score do consumidor.
Requer: i. a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; ii a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré a baixa de eventuais restrições e anotações em nome do autor, bem como que se abstenha de incluir novas anotações; iii. a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista; iv. ao final, seja declarada a inexigibilidade dos débitos, em face da prescrição, com baixa definitiva das restrições.
A decisão de Id 124807868 deferiu a gratuidade de justiça ao autor, todavia, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória.
Citada, a requerida apresenta contestação em Id 128532216, em que pugna, preliminarmente, pela inépcia da inicial, e apresenta impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, defende a legitimidade do débito e legalidade dos procedimento adotados, sob o fundamento de que a prescrição não elide o direito subjetivo do credor de satisfação do crédito.
Argumenta, ainda, que não consta restrição em nome da autora, uma vez que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não insere o devedor em cadastros desabonadores de proteção ao crédito.
Audiência de conciliação com resultado infrutífero registrada em Id 134427761.
Réplica em Id 134897659, na qual a autora refuta as preliminares e reitera os termos da inicial.
A decisão saneadora de Id 159201716 rejeita a preliminar avençada e determina a manutenção da gratuidade de justiça em favor do autor. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
Fundamentação: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Persiste o interesse de agir.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Pende de apreciação, todavia, o pedido de inversão do ônus probatório, pela aplicação do art. 6º, do CDC.
Indefiro a inversão do ônus da prova, que não é automática simplesmente por se tratar de caso amparado pelo CDC, dependendo da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Tal ônus se distribuirá, portanto, da forma ordinária.
No mais, não há preliminares processuais a serem apreciadas e não há necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Passo ao exame do mérito.
Primeiramente, por se tratar de discussão sobre dívida líquida constante documento particular, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, conforme previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. É incontroversa nos autos a prescrição do débito, assim como a anotação do nome da autora na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Cinge-se a controvérsia, assim, na regularidade da medida de anotação em tal sistema para cobrança de dívida prescrita.
A plataforma “Serasa Limpa Nome”, assim como outras plataformas que desempenham a mesma finalidade, tem o objetivo de fornecer ao consumidor informações sobre suas dívidas pendentes, permitindo a negociação entre aquele e as empresas parceiras participantes, sendo possível, eventualmente, obter descontos ou parcelamentos.
Assim, em regra, os mencionados portais de renegociação de dívidas não se equiparam aos cadastros de inadimplentes, porquanto não se trata de órgão de restrição de crédito, mas, sim, de mecanismos para possibilitar a negociação de débitos entre os consumidores e as empresas credoras.
Todavia, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.).
Na ocasião, a Min.
Nancy Andrighi ressaltou que “não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição, contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada”.
Pontuou-se claramente no voto condutor do julgado o seguinte: “39.
A partir da fundamentação apresentada, extraem-se as seguintes consequências práticas: não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito. 40.
Acrescente-se que o chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em uma plataforma na qual credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata, portanto, de cadastro negativo, não impactando no score de crédito do consumidor e acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/o-que-e-serasa-limpa-nome/). 41.
Nesse contexto, embora a parte autora não tenha requerido, na exordial, a exclusão de seu nome da referida plataforma (e-STJ fl. 7), é oportuno destacar que eventual inclusão ou permanência do nome do devedor no "Serasa Limpa Nome", em razão de dívida prescrita, não pode acarretar – ainda que indiretamente – cobrança extrajudicial, tampouco impactar no score do consumidor”. (excerto) Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido.” (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023. - grifei) O se assemelha ao dos presentes autos, tendo em vista que tratou da inclusão do nome de consumidor, por dívidas prescritas, em plataformas de negociação e quitação.
Na oportunidade, a Terceira Turma do STJ manteve acórdão oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento à apelação cível para vedar a inclusão do nome do consumidor nas referidas plataformas, por entender que a medida constitui meio de cobrança extrajudicial que almeja o adimplemento da dívida, sendo, pois, vedada.
Sendo assim, mostra-se cabível a pretensão autoral de ver declarada a inexigibilidade do débito, bem como determinada a retirada do seu nome da referida plataforma, ante a reconhecida impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida incontroversamente prescrita.
III.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a. declarar a inexigibilidade das seguintes dívidas prescritas: i. contrato nº 57218315, no valor de R$ 4.279,27, vencido em 11/04/2005; ii. contrato nº 440339441, no valor de R$ 3.971,94, vencido em 15/02/2005; iii. contrato nº 15.***.***/0174-47, no valor de R$ 4.392,26, vencido em 28/01/2005; iv. contrato nº 4122008341419204, no valor de R$ 1.501,71, vencido em 09/02/2005. b. determinar que a ré a exclusão definitiva do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
19/04/2024 23:12
Recebidos os autos
-
19/04/2024 23:12
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de PEDRO BORGES DOS SANTOS FILHO em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707241-19.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO BORGES DOS SANTOS FILHO REU: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Em virtude de o documento de ID n. 124592168 estar em nome de pessoa distinta do autor (Aparecida Faustina), intime-se a parte a juntar nova declaração firmada por ele, em 15 (quinze) dias.
A despeito da impugnação da requerida à gratuidade de justiça deferida ao requerente, este comprovou documentalmente sua hipossuficiência, ao passo que a impugnante não apresentou evidências cabais que conduzissem este Juízo a entendimento diverso.
Mantenho, portanto, o benefício.
Rejeito a inépcia apontada, tendo em vista não verificar a presença de nenhuma das hipóteses descritas pelo art. 330, §1º do CPC.
Não foram requeridas provas e o feito está documentalmente instruído, dispensando a dilação probatória.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
15/07/2023 22:54
Recebidos os autos
-
15/07/2023 22:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de PEDRO BORGES DOS SANTOS FILHO em 14/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:23
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/09/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
22/08/2022 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 00:06
Recebidos os autos
-
21/08/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de PEDRO BORGES DOS SANTOS FILHO em 07/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 22:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 07:10
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
17/05/2022 08:21
Recebidos os autos
-
17/05/2022 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2022 08:21
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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