TJDFT - 0704883-78.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 23:08
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 23:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 20:27
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
22/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
02/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 17:33
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:17
Homologada a Transação
-
19/09/2024 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/05/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/05/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/05/2024 14:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:39
Deferido em parte o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (AUTOR)
-
19/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ARIEL COSTA RIBEIRO em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:13
Juntada de comunicações
-
19/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:24
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:24
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
22/08/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 18:01
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704883-78.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO ORIGINAL S/A REU: ARIEL COSTA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO ORIGINAL S/A em face da parte requerida ARIEL COSTA RIBEIRO.
Petição inicial no ID 126657029.
A parte autora postulou a condenação da parte requerida na obrigação de pagar R$ 47.461,84 (quarenta e sete mil quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Para tanto, sustentou a parte autora, em síntese: que o réu é o titular da Conta Corrente 5483598-4, Agência 0001; que o requerido contratou os seguintes serviços: Cheque especial, Operação nº 500969153, assinado em 29/06/2021, com vencimento da primeira parcela em 20/12/2021, totalizando o montante atual de R$ 2.682,24; que o requerido possui Cartão de Crédito, Operação n° 5345402177900017, com vencimento da parcela em 10/11/2021, no valor atual de R$ 12.037,05; que o requerido contratou Crédito pessoal, Operação n° 500969128, assinado em 29/06/2021, com vencimento da primeira parcela em 10/08/2021, que deveria ser pago em 28 parcelas, no valor atual de R$ 20.076,56; que o requerido contratou outro Crédito pessoal, Operação n° 501258424, assinado em 28/09/2021, com vencimento da primeira parcela em 29/10/2021, que deveria ser pago em 48 parcelas, no valor atual de R$12.665,99; que o requerido incorreu em inadimplemento contratual, deixando de pagar as prestações pactuadas dos contratos, totalizando débito atualizado das dívidas em R$ 47.461,84; que a Instituição demandante tentou o recebimento amigável do crédito, mas sem sucesso, remanescendo a alternativa de ajuizamento desta ação.
Parte requerida citada/intimada (ID 155337344), deixou de apresentar contestação.
Reconhecida sua revelia (ID 161507350). É o relatório necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras provas relevantes ao deslinde do processo a serem produzidas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das questões de fundo que compõem o mérito da presente demanda.
De plano, cumpre anotar que o pedido autoral deve ser julgado procedente.
As partes firmaram negócios jurídicos em que a parte requerida assumiu o obrigações financeiras frente à parte requerente, conforme as condições estabelecidas no contrato.
Em sua petição inicial e nos documentos acostados a parte requerente foi exitosa em demonstrar a existência da dívida e o seu montante.
Assinalou e comprovou suficientemente o descumprimento contratual.
A requerida não contestou.
Cuidando-se de direito disponível e cuja revelia fora decretada, os fatos presumem-se verdadeiros, por força da seguinte disposição normativa, verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (...) – destaquei.
Como cediço, o princípio pacta sunt servanda (obrigatoriedade dos contratos) determina que as obrigações ajustadas devem ser objeto de adimplemento voluntário.
Por sua vez, o inadimplemento voluntário e inescusável dessa obrigação tem o condão de ensejar o dever de indenizar os valores inadimplidos.
Isto posto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, e do artigo 701, § 2º, ambos do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia consolidada pelo credor, ao tempo do ajuizamento da ação, de R$ 47.461,84 (quarenta e sete mil quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), atualizada monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da propositura da ação, posto que os referidos encargos já compuseram o montante total apresentado na planilha de débito: (...) 4.
Os juros e a correção monetária devem incidir a partir da propositura da ação, quando tais encargos já foram inseridos na planilha de cálculos apresentada na petição inicial, onde se contempla o valor principal da dívida, e os seus acessórios, como juros, multa e correção monetária, desde a data do vencimento. (...) (Acórdão 1716242, 07268821720228070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após o requerimento expresso do credor quanto ao cumprimento de sentença, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
O pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. -
24/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
20/07/2023 22:07
Recebidos os autos
-
20/07/2023 22:07
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/07/2023 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:59
Recebidos os autos
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ARIEL COSTA RIBEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:42
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:42
Decretada a revelia
-
07/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ARIEL COSTA RIBEIRO em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:05
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/01/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 09:00
Juntada de consulta siel
-
10/01/2023 15:01
Juntada de consulta bacenjud
-
16/12/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 18/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 20:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 20:52
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 29/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 21:39
Recebidos os autos
-
18/08/2022 21:39
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 13:25
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/06/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/06/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704166-38.2023.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 7 Etapa - Q...
Gilson Moreira Damasceno
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 09:04
Processo nº 0704495-52.2020.8.07.0009
Linda Mar Miranda Alves da Silva
Sirley Rodrigues Soares
Advogado: Sirley Rodrigues Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2020 15:03
Processo nº 0704455-38.2023.8.07.0018
Expedito Alves de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 13:39
Processo nº 0707241-19.2022.8.07.0009
Pedro Borges dos Santos Filho
Mgw Ativos - Gestao e Administracao de C...
Advogado: Elizangela Conceicao da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2022 14:06
Processo nº 0704172-45.2023.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 7 Etapa - Q...
Luciane Moura da Silva
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 10:11