TJDFT - 0728726-30.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 13:43
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728726-30.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO EXECUTADO: WANDILEY CUNHA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
07/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:16
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728726-30.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO EXECUTADO: WANDILEY CUNHA SALES DECISÃO Em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade, este juízo realizou consulta a todos os sistemas a que possui acesso: SISBAJUD e RENAJUD.
Todavia, os resultados foram negativos, pois não foram encontrados bens penhoráveis.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder á pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
25/07/2023 10:21
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:21
Outras decisões
-
24/07/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:43
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de WANDILEY CUNHA SALES em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/05/2023 06:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 12:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2023 12:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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18/04/2023 12:38
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
14/04/2023 11:11
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:11
Outras decisões
-
14/04/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:20
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:24
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/01/2023 17:59
Processo Desarquivado
-
12/01/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de WANDILEY CUNHA SALES em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Edital em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 19:19
Expedição de Edital.
-
14/03/2022 14:03
Recebidos os autos
-
14/03/2022 08:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/03/2022 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2022 11:38
Transitado em Julgado em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de WANDILEY CUNHA SALES em 04/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:35
Publicado Sentença em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 11:41
Recebidos os autos
-
04/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:41
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/01/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de WANDILEY CUNHA SALES em 26/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 13:45
Recebidos os autos
-
17/12/2021 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/12/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 10:51
Recebidos os autos
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10/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 10:51
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 12:27
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2021 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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