TJDFT - 0732940-30.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0732940-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRASLENE RIBEIRO DA CRUZ, STEPHANY RIBEIRO GALINDO, HADDES JUAN CESAR RIBEIRO ALVES RECONVINTE: MARIA NEUSA QUEIROZ LOPES REQUERIDO: MARIA NEUSA QUEIROZ LOPES, FRASLEY RIBEIRO DA CRUZ RECONVINDO: FRASLENE RIBEIRO DA CRUZ, STEPHANY RIBEIRO GALINDO, HADDES JUAN CESAR RIBEIRO ALVES CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
15/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:30
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 11:27
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA NEUSA QUEIROZ LOPES em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FRASLEY RIBEIRO DA CRUZ em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732940-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRASLENE RIBEIRO DA CRUZ, STEPHANY RIBEIRO GALINDO, HADDES JUAN CESAR RIBEIRO ALVES RECONVINTE: MARIA NEUSA QUEIROZ LOPES REQUERIDO: MARIA NEUSA QUEIROZ LOPES, FRASLEY RIBEIRO DA CRUZ RECONVINDO: FRASLENE RIBEIRO DA CRUZ, STEPHANY RIBEIRO GALINDO, HADDES JUAN CESAR RIBEIRO ALVES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FRASLENE RIBEIRO DA CRUZ, STEPHANY RIBEIRO GALINDO e HADDES JUAN CESAR RIBEIRO ALVES em desfavor de MARIA NEUSA QUEIROZ LOPES e FRASLEY RIBEIRO DA CRUZ, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores, em suma, que são herdeiros do extinto Joaquim Pereira da Cruz, que, quando vivo, teria adquirido, juntamente com a genitora dos requerentes, Maria Zanete Ribeira, o imóvel localizado na QNM 05, Conjunto “N” Lote 23 – Ceilândia/DF, que à época pertencia a Otávia Gonçalves Borba.
Aduzem que após o término da relação conjugal, “o falecido contraiu novo relacionamento, no qual passou a conviver com a requerida no imóvel”, relação que “perdurou até a morte do proprietário”, ocorrida em 04/02/2017, de modo que, a partir de então e “até os dias atuais a requerida permanece no imóvel, usufruindo do bem, sem qualquer contrapartida com os herdeiros”.
Tecem considerações sobre o direito e requer “lhes seja adjudicado o imóvel (QNM 05, CONJUNTO “N” LOTE 23 – CEILANDIA – DF), por sentença”, bem como “a condenação da requerida, a alugueis do período compreendido de 04/02/2017 até a finalização da presente demanda”.
Pugnam, ainda, pela citação do herdeiro Frasley Ribeiro da Cruz, que, segundo os autores, “apenas compõe o polo passivo pela inercia quanto a regularização do bem e por não ser assistido pela patrona que esta subscreve”.
Juntaram documentos e emendaram a inicial Ofício da TERRACAP ao ID 163624335 informando que o imóvel se encontra quitado, e tem como prestamista o Sr.
JORGE ANDERSON B MARIA MENOR.
Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção ao ID 164883532.
Preliminarmente defende serem os autores parte ilegítima para responder a demanda.
Informa que o “imóvel chegou a ser cadastro no ano 1982 em nome de um terceiro, ora Jorge Anderson B.
Maria, estranho aos autos, pois não faz parte da ação.
Nesse viés, os documentos juntados pela própria TERRACAP, além da certidão de ônus do imóvel e, ainda, a sentença homologatória, não atestam a propriedade do bem em favor dos autores ou do falecido”.
Em reconvenção defendendo o exercício da “posse sem oposição ou interrupção por mais de 30 (trinta) anos”, pugna seja reconhecida em seu favor “a propriedade do imóvel da QNM 05 CONJUNTO “N” LOTE 23 CASA 02, CEILÂNDIA-DF, CEP: 72.215-064”, “uma vez que a reconvinte faz jus ao usucapião urbano”, de modo “que a r.
Sentença seja transcrita no registro de imóveis, mediante mandado, por constituir esta, título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ceilândia-DF”.
Réplica e contestação à reconvenção ao ID 169788492.
Citado, o demandado FRASLEY RIBEIRO DA CRUZ não apresentou contestação (ID 180567726).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja deferido, em favor dos autores, a adjudicação compulsória do imóvel localizado na QNM 05, Conjunto “N”, Lote 23, Ceilândia/DF.
Segundo os autores, estes seriam herdeiros do extinto Joaquim Pereira da Cruz, que, quando vivo, teria adquirido, juntamente com a genitora dos requerentes, Maria Zanete Ribeira, o imóvel localizado na QNM 05, Conjunto “N” Lote 23, Ceilândia/DF, que à época pertencia a Otávia Gonçalves Borba.
Aduzem que após o término da relação conjugal, “o falecido contraiu novo relacionamento, no qual passou a conviver com a requerida no imóvel”, relação que “perdurou até a morte do proprietário”, ocorrida em 04/02/2017, de modo que, a partir de então e “até os dias atuais a requerida permanece no imóvel, usufruindo do bem, sem qualquer contrapartida com os herdeiros”.
A demandada foi ajuizada em face da companheira do falecido Joaquim Pereira da Cruz, Sra.
Maria Neusa Queiroz Lopes, bem como do herdeiro Frasley Ribeiro da Cruz, que, segundo os autores, “apenas compõe o polo passivo pela inercia quanto a regularização do bem e por não ser assistido pela patrona que esta subscreve”.
Pretendem os autores, “lhes seja adjudicado o imóvel (QNM 05, CONJUNTO “N” LOTE 23 – CEILANDIA – DF), por sentença”, com “a condenação da requerida, a alugueis do período compreendido de 04/02/2017 até a finalização da presente demanda”.
Sem razão, no entanto.
A ação de adjudicação compulsória está prevista no Código Civil brasileiro e trata-se de um instrumento jurídico que possibilita que uma das partes envolvidas em um contrato de compra e venda de imóvel exija judicialmente que a outra parte cumpra com seu dever de transferir a propriedade do imóvel para o comprador.
Vejamos o que dispõem os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Essa ação pode ser movida pelo comprador do imóvel em face do vendedor, quando ele (comprador) já tiver cumprido com todos os seus deveres previstos no contrato, como o pagamento integral do preço acordado e a assinatura de todos os documentos necessários.
Caso o vendedor se recuse a transferir a propriedade do imóvel, uma ação de adjudicação compulsória pode ser utilizada para obrigar o vendedor a cumprir com sua obrigação.
Nesse passo, é evidente que somente pode ser réu na ação de adjudicação compulsória o vendedor do imóvel, ou seus herdeiros, já que somente estes poderão promover a transferência do bem ao comprador, ou mesmo suportar a transferência compulsória deste bem de forma judicial.
Note-se, contudo, que a presente ação fora ajuizada por alguns dos “herdeiros do comprador” em face da companheira supérstite deste, e do herdeiro que não teve interesse em compor o polo ativo da demanda, os quais, como visto, não possuem qualquer relação com o “vendedor” do imóvel, o que inviabiliza a obtenção do resultado pretendido (adjudicação compulsória do bem).
Dito isto, considerando a manifesta ilegitimidade passiva dos demandados em relação ao pleito de adjudicação compulsória deduzido pelos requerentes, outro caminho não há senão o da extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
De igual modo, o pedido de usucapião deduzido pela ré em sede de reconvenção, não há de ser conhecido. É que, além de ação de usucapião se tratar de procedimento incompatível com a ação de adjudicação compulsória – inviabilizando o processamento da reconvenção -, há de ser observado que no polo passivo desta demandada (usucapião) deve figurar, necessariamente, a pessoa em nome de quem o imóvel se encontra registrado junto ao registro imobiliário, ou, ao menos, junto à TERRACAP, que, a toda evidência, não são os autores que, diga-se, sequer exercem qualquer espécie de posse sobre o bem.
Deste modo, a reconvenção há de ser extinta, igualmente, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da extinção dos pedidos inicial e reconvencional.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO EXTINTO o pedido principal e reconvencional, ambos na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência no pleito principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça que defiro.
Em razão da sucumbência no pleito reconvencional, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da reconvenção, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça que defiro.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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15/07/2024 13:29
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/06/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 23:25
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732940-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRASLENE RIBEIRO DA CRUZ, STEPHANY RIBEIRO GALINDO, HADDES JUAN CESAR RIBEIRO ALVES RECONVINTE: MARIA NEUSA QUEIROZ LOPES REQUERIDO: MARIA NEUSA QUEIROZ LOPES, FRASLEY RIBEIRO DA CRUZ RECONVINDO: FRASLENE RIBEIRO DA CRUZ, STEPHANY RIBEIRO GALINDO, HADDES JUAN CESAR RIBEIRO ALVES DECISÃO As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de direito *Documento datado e assinado digitalmente 0 -
02/05/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/04/2024 23:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA NEUSA QUEIROZ LOPES em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/03/2024 08:00
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de FRASLEY RIBEIRO DA CRUZ em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:37
Outras decisões
-
27/02/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732940-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRASLENE RIBEIRO DA CRUZ, STEPHANY RIBEIRO GALINDO, HADDES JUAN CESAR RIBEIRO ALVES RECONVINTE: MARIA NEUSA QUEIROZ LOPES REQUERIDO: MARIA NEUSA QUEIROZ LOPES, FRASLEY RIBEIRO DA CRUZ RECONVINDO: FRASLENE RIBEIRO DA CRUZ, STEPHANY RIBEIRO GALINDO, HADDES JUAN CESAR RIBEIRO ALVES DESPACHO Concedo às partes o prazo de 05 dias para informarem se preferem a audiência de modo presencial ou virtual. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
20/02/2024 12:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA NEUSA QUEIROZ LOPES em 06/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:09
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA NEUSA QUEIROZ LOPES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA NEUSA QUEIROZ LOPES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de FRASLEY RIBEIRO DA CRUZ em 24/01/2024 23:59.
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09/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:03
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:11
Outras decisões
-
12/12/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:09
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 16:17
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 09:54
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de FRASLEY RIBEIRO DA CRUZ em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2023 12:29
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:29
Deferido o pedido de MARIA NEUSA QUEIROZ LOPES - CPF: *26.***.*81-53 (REQUERIDO).
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03/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:10
Decorrido prazo de HADDES JUAN CESAR RIBEIRO ALVES em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732940-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRASLENE RIBEIRO DA CRUZ, STEPHANY RIBEIRO GALINDO, HADDES JUAN CESAR RIBEIRO ALVES REQUERIDO: MARIA NEUSA QUEIROZ LOPES, FRASLEY RIBEIRO DA CRUZ DECISÃO Determino que a primeira requerida demonstre a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, considerando ser empresária, conforme documento de ID 169790955.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, determino que a autora informe o paradeiro do segundo requerido.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
25/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:05
Outras decisões
-
20/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de MARIA NEUSA QUEIROZ LOPES em 19/09/2023 23:59.
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24/08/2023 19:04
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA NEUSA QUEIROZ LOPES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732940-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRASLENE RIBEIRO DA CRUZ, STEPHANY RIBEIRO GALINDO, HADDES JUAN CESAR RIBEIRO ALVES REQUERIDO: MARIA NEUSA QUEIROZ LOPES, FRASLEY RIBEIRO DA CRUZ DECISÃO A advogada da parte requerida e apresentou atestado médico informando a necessidade de 30 dias de afastamento do trabalho e como ela é a única causídica da parte, requer a dilação do prazo. É a síntese.
DECIDO.
Com efeito, o art. 223 estabelece que decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Por sua vez, o § 1º do mesmo dispositivo informa que se considera justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
Acrescenta-se, ainda, que o § 2º dispõe que verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
No caso dos autos, constato que a advogada da parte requerida apresentou atestado com o código CID: Z54.0 (ID Num. 165447998) com necessidade de afastamento do trabalho pelo prazo de 30 dias a contar da data 04/07/2023, o que se amolda a situação apresentada como justa causa capaz de que a advogada pratique o ato processual posteriormente ao prazo fixado no atestado médico.
Logo, como o atestado é datado do dia 04/07/2023, é mister que se aguarde pelo prazo de 30 dias, devendo o prazo para se manifestar acerca da certidão de ID Num. 163677952 iniciar no dia 04/08/2023.
Ante o exposto, defiro o pedido apresentado pela requerida.
Após, aguarde-se o transcurso do prazo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
25/07/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:22
Outras decisões
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 22:55
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 14:18
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:43
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:41
Recebida a emenda à inicial
-
25/05/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2023 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:57
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/04/2023 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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11/04/2023 16:16
Recebidos os autos
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11/04/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/04/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2023 01:26
Decorrido prazo de FRASLENE RIBEIRO DA CRUZ em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:26
Decorrido prazo de STEPHANY RIBEIRO GALINDO em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:26
Decorrido prazo de HADDES JUAN CESAR RIBEIRO ALVES em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:06
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/03/2023 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:10
Outras decisões
-
16/03/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/03/2023 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:17
Decorrido prazo de HADDES JUAN CESAR RIBEIRO ALVES em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:17
Decorrido prazo de STEPHANY RIBEIRO GALINDO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:16
Decorrido prazo de FRASLENE RIBEIRO DA CRUZ em 14/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 14:51
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:51
Declarada incompetência
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28/02/2023 11:04
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
27/02/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:13
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/02/2023 01:21
Decorrido prazo de HADDES JUAN CESAR RIBEIRO ALVES em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:21
Decorrido prazo de FRASLENE RIBEIRO DA CRUZ em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:21
Decorrido prazo de STEPHANY RIBEIRO GALINDO em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:30
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2023 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 00:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 16:18
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2022 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2022 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2022 13:47
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 11:27
Recebidos os autos
-
21/11/2022 11:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/11/2022 20:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/11/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/11/2022 20:44
Recebidos os autos
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17/11/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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