TJDFT - 0704184-98.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:30
Baixa Definitiva
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28/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 07:07
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:44
Juntada de Petição de comprovante
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04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIÁRIAS DE HOTEL.
QUARTO ADAPTADO.
OFERTA DE COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Recorrente, condenando a Recorrida a lhe restituir o valor de R$ 2.980,00 (dois mil, novecentos e oitenta reais). 2.
Na origem o autor, ora Recorrente, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Recorrido argumentando, em suma, que fez reserva de quatro diárias de hotel, que o quarto apresentado no dia do check in era destinado a portadores de necessidades especiais e incompatível com o contratado, que não havia outro disponível para troca e que precisou mudar de hotel. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 63868750).
Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 63868754). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise do pedido de indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, o Recorrente afirma que houve falha no serviço contratado, que as adaptações do quarto impediam a utilização regular do vaso sanitário e que a cama era baixa.
Aduz que o ônus da prova deveria ter sido invertido e requer a reforma da sentença para o julgamento pela procedência do pedido de indenização por danos morais ou o retorno à fase de instrução. 6.
Em contrarrazões, o Recorrido alega que não houve falha na prestação do serviço ofertado, pois na reserva constava a informação de que o quarto era adaptado.
Defende que não houve dano moral e requer a manutenção da sentença. 6.
A relação é de consumo e a ela se aplicam as regras do CDC. 7.
Não há que se falar em inversão do ônus da prova para a demonstração da existência ou inexistência de dano extrapatrimonial, que é a matéria devolvida para análise desta instância, razão pela qual não merece acolhimento o pleito de sua aplicação. 8.
A situação narrada pelo Recorrente não denota a ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade, inferindo-se no presente caso que a entrega de quarto adaptado não gerou danos superiores ao mero aborrecimento ocasionado pela frustração de não ter o conforto esperado, cabendo observar que houve, por parte do Recorrido, oferta de compensação, o que não foi aceito por liberalidade do Recorrente.
Portanto, acertada a conclusão a que se chegou no Juízo de origem quanto a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 10.
Condenado o Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
29/10/2024 14:19
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:08
Conhecido o recurso de MARCELO LUCAS DE SOUZA - CPF: *07.***.*24-53 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/09/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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