TJDFT - 0705182-14.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:01
Baixa Definitiva
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25/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:00
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 10:41
Recebidos os autos
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23/02/2025 10:41
Não conhecido o recurso de Apelação de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0002-08 (APELANTE)
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19/02/2025 10:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2025 02:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0705182-14.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA APELADO: ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Distribuídos os autos, em 24/9/2024, foi constatada a irregularidade no recolhimento do preparo, tendo sido proferido despacho, em 27/9/2024, determinando o recolhimento em dobro do preparo recursal (Id 64375612).
Em 5/10/2024, os advogados da parte apelante peticionaram informando a renúncia ao mandato que lhes havia sido conferido (Id 64828912).
Após regularização da representação da parte recorrente (Id 66677158), mediante outorga de procuração por prazo determinado (até o dia 30/12/2024), esta relatoria, em 17/12/2024, reiterou a determinação de recolhimento do preparo em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção (Id 66949666).
Em 8/1/2025, os então patronos do recorrente informaram a perda da eficácia do instrumento de mandato anterior, considerando o transcurso do prazo pré-determinado de duração e a ausência de nova outorga, bem como requereram seu descadastramento dos autos (Id 67695285).
Nesse contexto, deve ser desconsiderado o despacho de Id 66949666, porquanto a representação processual da apelante tornou-se irregular antes mesmo de sua intimação para cumprir o comando nele expresso.
Com efeito, considerando a regra procedimental posta nos art. 76, § 2º, I, 1.007, §4o e 1.017, § 1o, todos do CPC, e com fundamento no art. 932, I e VIII, do mesmo Códex, c/c o art. 87, I, XIV, XVI, do RITJDFT, CONVERTO o julgamento em diligência para facultar à apelante oportunidade para regularizar sua representação processual e comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo único de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de o recurso não ser conhecido.
Sem prejuízo, determino à diligente Secretaria que proceda o imediato descadastramento dos advogados Fabiana Teixeira Albuquerque Keller (OAB/DF 21.239) e Ivan Lima dos Santos (OAB/DF 12.316).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Brasília, 17 de janeiro de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
17/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/01/2025 18:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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04/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0705182-14.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA APELADO: ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Distribuídos os autos, em 24/9/2024, foi constatada a irregularidade no recolhimento do preparo, tendo sido proferido despacho, em 27/9/2024, determinando o recolhimento em dobro do preparo recursal (Id 64375612).
Em 8/10/2024 foi certificado ter sido expedida intimação eletrônica à apelante em 27/9/2024, com registro de ciência em 7/10/2024 (Id 64889075).
Ocorre que, antes mesmo da ciência da intimação eletrônica lançada automaticamente pelo sistema, peticionaram os advogados da apelante noticiando a renúncia ao mandato que lhes fora conferido (Id 64828912), em 5/10/2024..
Nesse contexto, deve ser desconsiderada a certidão de expiração de prazo de Id 65212263, pois irregular a representação processual da apelante desde então. É necessária que a representação processual da recorrente seja regularizada.
O art. 112 do CPC dispõe que “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”.
Nesse sentido, os advogados habilitados, no ato de renúncia, juntaram prova de que a comunicaram ao mandante e de ter tido ele efetiva ciência desse ato.
Por essa razão, considerando a regra procedimental posta no art. 76, § 2º, I, do CPC, e com fundamento no art. 932, I, do CPC, c/c o art. 87, I, do RITJDFT, CONVERTO o julgamento em diligência para facultar à apelante oportunidade para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o recurso não ser conhecido. À Secretaria da 1ª Turma para que exclua do cadastro de autuação o nome de todos os advogados renunciantes que representavam a parte apelante.
Após, cumprida a diligência ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se a apelante pessoalmente.
Brasília, 28 de outubro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/10/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:36
Recebidos os autos
-
29/10/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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15/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 14/10/2024 23:59.
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06/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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05/10/2024 17:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/09/2024 11:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/09/2024 17:14
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 17:14
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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