TJDFT - 0704115-96.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:51
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois a parte sucumbente faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.Operado o trânsito em julgado, translade-se cópia para os autos à execução.Oportunamente, arquivem-se. -
10/10/2024 10:41
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/09/2024 08:03
Recebidos os autos
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12/09/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/08/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:08
Juntada de Petição de impugnação
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15/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:19
Deferido o pedido de SUPER OPCAO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-28 (EMBARGANTE).
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27/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de SUPER OPCAO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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17/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a SUPER OPCAO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-28 (EMBARGANTE).
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09/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de RENATO ALVES CIRINO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de SUPER OPCAO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704115-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUPER OPCAO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, RENATO ALVES CIRINO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente, a parte embargante, seu comprovante de rendimento/faturamento, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos/faturamentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
A petição inicial não está apta para ser recebida.
Emende-se, para incluir cópia da petição inicial da ação executiva, documento essencial, na forma do art. 914 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 1 de abril de 2024 16:03:53.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 -
03/04/2024 14:23
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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