TJDFT - 0714692-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:44
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Títulos de Crédito (7717) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0714692-22.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MARCELO DE MELO BATISTA Decisão Interlocutória Reitere-se o ofício de ID 225637081, a ser cumprido no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo a empresa QINTESS – RESOUCER TECNOLÓGIA E INFORMAÇÃO LTDA, CNPJ: 04.***.***/0001-67, de que o descumprimento ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça a ser cobrada por meio de bloqueio de contas bancárias SISBAJUD, nos termos do artigo 774, III, do CPC.
Encaminhem-se o ofício via AR conforme decisão de ID 241291220.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 10:58
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
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20/07/2025 07:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 13:58
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:58
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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29/06/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714692-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MARCELO DE MELO BATISTA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, intimo a parte EXEQUENTE a juntar eventual resposta do referido ofício ou requerer outra providência, no prazo de 5 dias BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 10:02:27.
CARLA DINIZ DE LIMA Diretor de Secretaria -
16/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:31
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Títulos de Crédito (7717) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0714692-22.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MARCELO DE MELO BATISTA Decisão Interlocutória Traga o credor o endereço e o e-mail da empresa pagadora do executado.
Prazo: 10 (dez) dias.
Sobrevindo os dados, oficie-se ao órgão pagador do requerido solicitando os três últimos contracheques.
Com a resposta, tornem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 16:27
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:07
Juntada de Certidão
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08/10/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO BATISTA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Títulos de Crédito (7717) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0714692-22.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MARCELO DE MELO BATISTA Decisão Interlocutória Cuida-se de impugnação a penhora SISBAJUD, no valor de R$ 6.702,45 (anexo), na qual a parte executada alega: (1) nulidade da citação; (2) ilegitimidade ativa e no mérito (3) bloqueio de valores oriundos de salário (ID 202529660).
Requereu a desconstituição da penhora.
Intimado o exequente manifestou-se ao ID 204756687, requerendo o indeferimento das preliminares, a rejeição da impugnação por falta de provas e a expedição do alvará. É o suficiente relatório.
Decido.
As preliminares de nulidade de citação e ilegitimidade ativa, são matérias não passíveis de reforma por impugnação à penhora.
Ademais, o executado reconheceu a ausência de nulidades ao ID 198946358, deixando de impugnar o cumprimento de sentença.
Portanto, indefiro as preliminares alegadas.
O executado postula o desbloqueio do valor penhorado, alegando verba salarial.
No caso, os documentos juntados comprovam que os valores penhorados são oriundos do salário do executado (ID 202531650).
Contudo, a renda mensal líquida do executado é de R$ 15.000,00 e o valor do débito é de R$ 6.713,05, conforme ID 202857572.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor, entendimento que vem sendo acompanhado pelo e.
TJDFT, consoante excerto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGADA.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR.
MANTIDAS.
PENHORA.
CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA OBJETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. "A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família". (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) 2.
Necessário entender que, conforme o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade do salário e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que seja respeitada a dignidade do devedor e mantida a subsistência sua e de sua família. 3.
Rendo-me ao entendimento majoritário da Turma no sentido de que, de forma excepcional, é cabível a penhora de salário diretamente na folha de pagamento, pois "prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária do devedor, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente" (Acórdão 1344220, 07289700220208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Sem Página Cadastrada.), independe de tratar-se ou não de dívida alimentícia. 3.
No caso específico dos autos, analisados os documentos apresentados, verifica-se que a penhora requerida não afeta subsistência da devedora ou de sua família e nem ofende sua dignidade, sendo absolutamente cabível a penhora de percentual de sua remuneração. 4.
Agravo interno prejudicado. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1357583, 07101206020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
No caso dos autos, a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimento líquido do executado, não parece ter o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno, quando restrito à penhora em questão.
Posto isso, acolho em partes a impugnação à penhora para manter 10% (dez por cento) do salário líquido do executado de R$ 15.000,00, a saber: R$ 1.500,00 (= 10% x R$ 15.000,00), em benefício do exequente, restrito ao valor bloqueado na conta BANKUS, liberando o excedente bloqueado em benefício do executado.
Nesse sentido, preclusa a decisão, expeçam-se: 1) alvará de levantamento no valor de R$ 1.500,00, mais acréscimos legais, em benefício do do exequente VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA. 2) alvará de levantamento no valor de R$ 5.202,45 (= R$ 6.702,45 - R$ 1.500,00), mais acréscimos legais, em benefício do executado MARCELO DE MELO BATISTA.
Traga o credor a planilha atualizada do débito, já descontado o valor ora deferido.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sobrevindo a planilha procedam-se as pesquisas de bens RENAJUDE e INFOJUD do executado.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO BATISTA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO BATISTA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:04
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Títulos de Crédito (7717) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0714692-22.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MARCELO DE MELO BATISTA Despacho A penhora SISBAJUD alcançou valor líquido de R$ 6.015,01 (anexo) devido a presença de ativos de liquidez variável na pesquisa.
Fica o credor intimado para se manifestar em réplica e para trazer a planilha de débitos já descontado o valor penhorado.
Prazo: 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
Faculto às partes, na forma do art. 139, V, do CPC, a tentativa de autocomposição durante o transcurso do prazo acima estipulado.
Expirado o prazo sem acordo, conclusão para análise da impugnação.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 09:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Títulos de Crédito (7717) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0714692-22.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MARCELO DE MELO BATISTA Decisão Interlocutória Interrompa a teimosinha imediatamente, transfira-se o valor de R$ 6.713,05 para a conta do juízo e liberem-se os valores excedentes em benefício do executado MARCELO DE MELO BATISTA.
Fica o executado advertido de que a liberação dos valores excedentes são cumpridas em até 72 horas após a ordem emitida no SISBAJUD, devendo, portanto, aguardar os procedimentos Cartorários.
Aguarde-se o prazo de resposta do credor (ID 202542198).
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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08/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Títulos de Crédito (7717) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0714692-22.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MARCELO DE MELO BATISTA Decisão Interlocutória Diante dos documentos apresentados pelo executado afasto a urgência, haja vista ser a renda líquida do executado de aproximadamente R$ 15.000,00 e o valor da dívida de R$ 6.713,05.
Nesse sentido, não está demonstrado condição de vulnerabilidade.
Alcançada a penhora de R$ 6.713,05, interrompa a teimosinha, transfira-se o valor de R$ 6.713,05 para a conta do juízo e libere-se valores excedentes em benefício do executado.
Dê-se vista ao exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação.
Após, concluso.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 20:06
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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04/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação
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25/06/2024 10:28
Juntada de consulta sisbajud
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24/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO BATISTA em 29/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO BATISTA em 09/05/2024 23:59.
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09/04/2024 02:49
Publicado Edital em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0714692-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MARCELO DE MELO BATISTA Objeto: Intimação de MARCELO DE MELO BATISTA - CPF: *13.***.*38-03, que se encontra em local incerto ou não sabido, para pagamento do débito.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 5.446,24 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523 do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC, que somente poderá ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 804, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 16:25:57.
Eu, TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO, Servidor Geral, expedi o presente edital e eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
05/04/2024 13:00
Expedição de Edital.
-
04/04/2024 12:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:39
Outras decisões
-
03/04/2024 02:58
Publicado Edital em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0714692-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA REU: MARCELO DE MELO BATISTA Objeto: Intimação de MARCELO DE MELO BATISTA - CPF: *13.***.*38-03, que se encontra em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 804, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2024.
Eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente o presente edital por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
01/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:12
Expedição de Edital.
-
26/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 16:29
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
14/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
02/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 16:14
Outras decisões
-
11/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 20:24
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 06:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:00
Expedição de Carta.
-
03/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:23
Outras decisões
-
23/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/10/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:58
Outras decisões
-
30/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/07/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/07/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/06/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:56
Outras decisões
-
25/04/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO BATISTA em 03/04/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:37
Publicado Edital em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 11:29
Expedição de Edital.
-
03/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:15
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/01/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 00:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/09/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 21:20
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 19:07
Recebidos os autos
-
26/07/2022 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/06/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:22
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/04/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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