TJDFT - 0712860-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 18:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
07/01/2025 21:27
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JESUS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE MEIRELES em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JESUS em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JESUS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE MEIRELES em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE MEIRELES em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/08/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712860-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO HENRIQUE MEIRELES EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada FRANCISCO DE ASSIS JESUS - CPF/CNPJ: *29.***.*06-72, no rosto dos autos de n° 0744763 41.2021.8.07.0001, em trâmite nesta 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, até o limite do valor em execução (R$ 3.301.782,61 - id. 205002147), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Quanto ao pedido de especificação de valores, nada há a prover, eis que somente será observado quando de eventual levantamento dos créditos ora penhorados.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
25/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:21
em cooperação judiciária
-
24/07/2024 18:21
Deferido o pedido de FLAVIO HENRIQUE MEIRELES - CPF: *46.***.*42-72 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712860-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO HENRIQUE MEIRELES EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 237,59 (FRANCISCO DE ASSIS JESUS), conforme item 1 da Decisão de ID 203372685.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 1.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 23 de julho de 2024 às 07:51:56 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/07/2024 10:33
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
23/07/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712860-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO HENRIQUE MEIRELES EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique, o CJU-VETECA, o determinado na decisão de id. 198431354.
Prefacialmente, não tendo havido o pagamento do débito no prazo legal, e considerando a ordem de preferência do art. 835 do CPC, primando pelos princípios da celeridade e economicidade intrínsecos ao feito executivo, diante do petitório de id. 202018103, proceda-se à pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias.
Após os resultados das pesquisas ora determinadas, o credor poderá reiterar o petitório de id. 202018103, se tratar-se de hipótese. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 3.254.887,51 - id. 202018108). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:04
em cooperação judiciária
-
08/07/2024 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/06/2024 18:49
em cooperação judiciária
-
16/06/2024 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE MEIRELES em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/05/2024 12:07
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
24/05/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 07:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 07:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2024 07:12
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE MEIRELES em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712860-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO HENRIQUE MEIRELES EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS JESUS DECISÃO Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Atente-se a Exequente que tal valor já constou da planilha executiva (id. 191996668), de modo que não deverá ser acrescida tal despesa quando das atualizações futuras, sob pena de enriquecimento sem causa e excesso de execução.
Por sua vez, o recolhimento das custas iniciais é requisito essencial para o recebimento da peça exordial.
Assim, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2024 00:01
Recebidos os autos
-
05/04/2024 00:01
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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