TJDFT - 0709613-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 14:45
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 10:19
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:19
Homologada a Transação
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27/06/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709613-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANOSKA CAMARA FILGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 236272729, as partes informaram que celebraram acordo extrajudicial e requereram a homologação da transação.
Entretanto, verifico que, nos autos, não consta procuração outorgando poderes pela parte autora à advogada LAISLA CAROLINE MENDES MOREIRA - OAB/DF 68552.
Sendo assim, determino à autora que regularize a representação processual, juntando procuração, outorgando poderes especiais a referida advogada para transigir.
Prazo: 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
23/06/2025 20:24
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:24
Outras decisões
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05/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:42
Juntada de Petição de acordo
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20/05/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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19/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de IVANOSKA CAMARA FILGUEIRA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/03/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno a requerida ao pagamento do valor de R$ 60.268,80 (sessenta mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), referente ao período de 60 dias de afastamento laboral, devidamente corrigido pelo IPCA (conforme ajustado no contrato de ID 189948851 - pág. 09) a partir da comunicação da necessidade de afastamento das atividades, e com incidência de juros de mora à taxa legal, haja vista a falta de estipulação contratual, a partir da citação.Destaco que até 29/08/2024 os juros de mora incidirão à taxa de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
Já a correção monetária, a despeito da regra de transição ora mencionada, deverá se dar sempre pelo IPCA, já que o referido índice foi pactuado no contrato (ID 189948851 - pág. 09).Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709613-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANOSKA CAMARA FILGUEIRA REU: ITAU SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 212949437, pretende a ré que sejam desconsiderados os documentos apresentados pela autora ao ID 212949437, sob o argumento de que foram produzidos unilateralmente e com o intuito de tumultuar o processo.
Entendo que o pedido em tela não merece acolhimento, pois os documentos guardam pertinência com a argumentação deduzida pela autora, não tendo sido apresentados de má-fé.
Na realidade, foram apresentados em razão da decisão de ID 204454733, que apontou contradição entre o teor dos relatórios de IDs 189948849 e 189948850, e facultou à autora esclarecer se possuía interesse na produção de prova testemunhal, consistente na oitiva do médico que assinou os mencionados documentos.
Todavia, diante do óbito do médico em questão, a autora apresentou seu relatório fisioterápico, com a finalidade de sanar a contradição indicada, e fundamentar a sua alegação de que a divergência decorreu de erro material.
Além disso, o contraditório foi assegurado, uma vez que oportunizado prazo razoável para que a parte contrária se manifestasse a respeito deles.
Indefiro, assim, o pedido de desconsideração dos citados documentos.
Considerando que que o feito encontra-se suficientemente instruído, anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
28/10/2024 19:02
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:02
Indeferido o pedido de ITAU SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-07 (REU)
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:09
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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21/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709613-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANOSKA CAMARA FILGUEIRA REU: ITAU SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança movida por IVANOSKA CAMARA FILGUEIRA em face de ITAÚ SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas.
Narra a autora que contratou junto à ré o seguro “Renda Protegida Personnalite”, que prevê, dentre outros benefícios, o recebimento de valores em caso de o segurado ficar impossibilitado de manter suas atividades profissionais ou ocupacionais por acidente ou doença.
Esclarece que em fevereiro de 2023 firmou a renovação do referido contrato de seguro, no qual restou definido que ela receberia o valor de R$ 1.004,48 por dia afastado do exercício laboral, até o limite de 365 diárias.
Discorre que em maio de 2023 sofreu um acidente, que ocasionou a lesão de seu manguito rotador esquerdo, de origem traumática, o que ensejou na realização de cirurgia reparatória em 04/08/2023, com indicação de reabilitação fisioterápica por 7 meses.
Afirma que em razão da mencionada cirurgia, ficou afastada do seu trabalho como cirurgiã plástica pelo período de 60 dias, durante o qual seu braço permaneceu imobilizado.
Refere que diante disso, em 11/08/2023, solicitou junto à ré cobertura diária por incapacidade temporária, em razão do seu afastamento do trabalho, uma vez que a imobilização do braço impede o exercício de sua profissão, entretanto, o seu pedido foi negado pela ré sob o fundamento de ausência de cobertura tendinopatias, tendinites e osteoartrose.
Explica, porém, que não foi diagnosticada com a lesão descrita pela ré, destacando que a sua lesão decorreu de queda, sendo a cirurgia realizada para tratá-la, motivo pelo qual enviou novo requerimento, solicitando a cobertura indenizatória, mas recebeu nova negativa, pelas mesmas razões, as quais entende indevidas.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer que a ré seja condenada a indenizá-la pelo período em que ficou a afastada de seu trabalho (04/08/2023 a 02/11/2023), no valor de R$ 60.268,80.
A representação processual da autora está regular, conforme ID 189946594.
As custas foram recolhidas, conforme ID 189948857.
Decisão de ID 191777415 recebendo a inicial e determinando a citação da ré.
Citada, a ré ofereceu contestação ao ID 193593137.
Preliminarmente, alega a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, quais sejam: documentos que demostram vínculo empregatício, qualificação profissional, demonstração da renda auferida no período requerido nos autos, comprovantes de gastos em decorrência do sinistro, relatórios médicos demostrando o tratamento realizado.
No mérito após discorrer sobre as cláusulas do contrato pactuado, destaca que o valor fixado na apólice é o limite máximo indenizável para cada cobertura reclamada.
Sustenta que, caso se entenda pelo pagamento de indenização, deve ser aplicada a franquia de 12 diárias prevista nas condições gerais do contrato, de forma que o limite indenizável para a cobertura “Diárias de Incapacidade Temporária” é de 48 diárias no valor de R$ 1.004,48 cada, que totaliza o valor de R$ 48.215,04.
Além disso, argumenta que a lesão que acomete a autora não se enquadra na cobertura técnica do seguro, estando expressamente excluída por esta.
Expõe que a ressonância magnética do membro, datada em 17/05/2023, traz a impressão diagnóstica de tendinopatia do manguito rotador, a qual enquadra-se como traumatismo de músculo e tendão do membro superior.
Ainda, aponta a existência de inconsistências nos documentos apresentados pela autora, especialmente nos laudos médicos emitidos em 08/08/2023, pois, enquanto um deles informa que a autora foi submetida a uma cirurgia artroscopico em 04/08/2023, e que está em acompanhamento ambulatorial e em reabilitação durante 60 dias a partir da cirurgia, o outro, emitido na mesma data, afirma que, devido à extensão da lesão, foi recomendado uso de tipoia, sendo que ela “conseguiu retornar as suas funções laborativas normais após 60 dias de fisioterapia”.
Ademais, pontua que apesar de a autora se qualificar como “médica”, não há demonstração de que no momento da ocorrência do sinistro, possuía ocupação laborativa ativa, o que é essencial para o recebimento da indenização securitária.
No mais, impugna o pedido de inversão do ônus da prova e requer que, em caso de procedência do pedido, o valor da condenação sofra a incidência da Taxa SELIC como forma de aplicação dos juros de mora e correção monetária.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autoriais.
A representação processual da ré está regular (ID 193593139).
Réplica apresentada ao ID 196892825, na qual a autora reitera os argumentos deduzidos na inicial e junta novos documentos.
Por meio do despacho de ID 200122430, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em resposta, a autora requereu que primeiro fosse realizado o saneamento processual e analisado o pedido probatório, para após, manifestar-se quanto à produção de provas.
A ré, por seu turno, pleiteou a produção de prova oral.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo a análise da preliminar arguida. - INÉPCIA DA INCIAL A ré alega que a petição inicial é inepta, pois faltam documentos essenciais à propositura da ação.
Todavia, observo que a inicial está devidamente instruída dos documentos essenciais, tendo a ré comprovado a profissão que exerce, juntado os relatórios médicos que atestam a lesão sofrida, a realização da cirurgia e o período de afastamento de suas atividades laborais, bem como apresentado o contrato de seguro que embasa a sua pretensão.
Registro que ela apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça e atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Portanto, à míngua de demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios trazido no artigo 330, § 1º, do CPC, REJEITO a preliminar arguida.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e avanço ao exame da produção probatória. - PRODUÇÃO PROBATÓRIA Como questões de fato controvertidas fixo as seguintes: a) se a autora exercia atividade laborativa no momento do sinistro (ônus da autora, pois se trata de fato constitutivo do seu direito); b) em caso positivo, por quanto tempo a autora permaneceu afastada de suas atividades em decorrência do acidente narrado na inicial (ônus da autora, pois se trata de fato constitutivo do seu direito); c) se o evento noticiado nos autos é risco excluído do contrato de seguro ora discutido (ônus da ré, pois se trata de fato impeditivo do direito da autora).
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1° do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, a hipossuficiência deve ser aferida não em relação à vulnerabilidade econômica, mas em relação aos conhecimentos técnicos específicos quanto ao produto disponibilizado.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais.
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, não vislumbro motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Em relação ao ponto de fato fixado no item “a”, registro que a autora juntou os documentos de IDs 189946593, 196892828, 196892829 e 196892830.
Da análise dos documentos em questão, verifico que se prestam apenas a demonstrar que a autora é médica, mas não que exercia a referida profissão no período em que restou afastada do trabalho.
Assim, deverá a autora coligir documentos hábeis a comprovar que, à época em que sofreu o acidente (tempo do sinistro), isto é, em maio de 2023, exercia a profissão de médica.
Quanto ao ponto de fato fixado no item “b”, destaco que, conquanto os relatórios médicos apresentados sejam uníssonos quanto à necessidade de afastamento da autora de suas atividades laborais por 60 dias, contados da cirurgia realizada (04/08/2023), verifico que tais documentos apresentam uma contradição, como bem apontado pela ré.
Isso porque o relatório de ID 189948849 – pág. 2, datado de 08/08/2023, indica que a ré “deverá ficar em reabilitação fisioterápica durante 60 dias, a partir da cirurgia”, já o documento de ID 189948850, também datado de 08/08/2023, indica que “ela conseguiu retornar as suas funções laborativas normais após 60 dias de fisioterapia”.
Ora, se este último documento foi emitido quatro dias após a cirurgia, não era possível ao médico que o subscreveu ter atestado, naquela época, que a autora conseguiu retornar ao seu labor após 60 dias de fisioterapia.
Assim, faculto à autora esclarecer se possui interesse na produção de prova testemunhal, consistente na oitiva do médico que assinou os mencionados relatórios, o Dr.
Guillermo Enrique Ortega Moncada, a fim de esclarecer a inconsistência acima delineada.
Prazo: 15 dias.
No que tange à questão fática a que se refere a alínea “c”, observo que ela poderá ser comprovada mediante análise da prova documental já produzida.
Isso porque a ré defende que a causa do afastamento da autora do trabalho (e também da realização da cirurgia) seria uma tendinopatia, doença que está excluída da cobertura, enquanto a autora alega, em réplica, que possui tendinopatia, mas que essa moléstia não foi a causa da cirurgia, dizendo que a tendinopatia sequer a impede de trabalhar e que a lesão do manguito rotador possui origem traumática, ou seja, é decorrente do acidente.
Tal circunsctância pode ser averiguada a partir dos relatórios médicos já juntados aos autos.
Assim, a prova oral requerida pela ré, com a finalidade de ouvir a autora para “esclarecimentos sobre o sinistro”, é despicienda, considerando que a versão autoral sobre os fatos que ensejaram a sua lesão já está declarada nos autos, eis que ela reiteradamente afirma que a situação decorreu de queda em carrinho de golfe em movimento, alegação que não fora impugnada pela ré.
Por tal razão, indefiro a prova postulada.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
28/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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28/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 04:15
Decorrido prazo de IVANOSKA CAMARA FILGUEIRA em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:00
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:17
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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14/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/05/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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18/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709613-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANOSKA CAMARA FILGUEIRA REU: ITAU SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 14 -
03/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:43
Outras decisões
-
14/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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