TJDFT - 0711079-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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05/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:41
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de LEDA MARIA GUIMARAES CAVALCANTI em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:42
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:42
Indeferida a petição inicial
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30/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de LEDA MARIA GUIMARAES CAVALCANTI em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711079-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA MARIA GUIMARAES CAVALCANTI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais promovida por LEDA MARIA GUIMARÃES CAVALCANTI em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora, em síntese, pretende seja a financeira ré condenada a pagar-lhe valores decorrentes da inadequada atualização monetária dos valores creditados em sua conta vinculada ao PASEP, bem como de subtrações efetuadas ao longo de seus anos de atividade pública. 1 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
A parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas não comprova sequer a renda que recebe atualmente.
Assim, comprove seus rendimentos, com a juntada de contracheques, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, CTPS e/ou declarações de imposto de renda.
Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais. 2 – DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL PRIORITÁRIA Defiro o pedido de tramitação prioritária do processo, uma vez que a parte autora comprovou, por meio de documento de identificação pessoal, ser pessoa idosa (ID 191057200).
A respectiva anotação já está cadastrada no sistema. 3 – DOS ATOS DE GESTÃO PROCESSUAL À Secretaria para que promova a substituição do assunto processual “Direito de Imagem” pelo assunto “PASEP”. 4 – DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Com fulcro no art. 321 do CPC, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Esclareça a que se deve o acréscimo de juros de 1% ao mês desde a data de cada parcela creditada em sua conta bancária do PASEP; b) Esclareça se, além dos índices de correção monetária informados no demonstrativo de ID 191057204 (índices oficiais do PASEP), utilizou outros parâmetros de cálculo para apurar a diferença de valores pretendida; c) No tocante aos "valores subtraídos" de sua conta, mencionados na peça de ingresso, informe quantas e quais subtrações apurou a partir dos extratos que lhe foram fornecidos, bem como as datas das supostas retiradas indevidas, mediante a apresentação de planilha que compile tais informações. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
03/04/2024 18:41
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/03/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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