TJDFT - 0706914-12.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:26
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREA ARAUJO ORDOM VIDAL em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GILSON DE MENDONCA VIDAL em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA VALCINETI MARINHO BRAGA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTA PATRICIA MARINHO BRAGA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706914-12.2024.8.07.0007 RECORRENTES: GILSON DE MENDONÇA VIDAL, ANDREA ARAÚJO ORDOM VIDAL RECORRIDAS: ROBERTA PATRÍCIA MARINHO BRAGA, MARIA VALCINETI MARINHO BRAGA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO ENTRE PARTICULARES.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se o suposto inadimplemento da obrigação referente ao negócio jurídico de mútuo celebrado entre as partes foi suficiente para acarretar o vencimento antecipado das obrigações constituídas. 2.
De acordo com a sistemática da distribuição dos ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, é atribuição do autor a prova do fato constitutivo de sua pretensão.
Em contrapartida, é ônus do réu a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão exercida pelo autor. 2.1.
Na hipótese em exame é necessário ressaltar que, a despeito da alegação articulada pelos réus no sentido de que a obrigação prevista no negócio jurídico de mútuo em exame deve ser adimplida até dezembro de 2025, os elementos de prova juntados aos autos demonstram o vencimento de parcelas a partir do mês de maio de 2023. 2.2.
Os ora apelados não comprovaram o pagamento das referidas parcelas.
Assim, a atribuição, às autoras, da comprovação de que não receberam os valores alusivos às mencionadas parcelas consistiria em prova de fato negativo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 373, § 3º, inc.
II, do CPC). 3.
O negócio jurídico de mútuo ora em exame foi celebrado de modo verbal.
Com efeito, diante da ausência de adimplemento das obrigações no prazo firmado, deve ocorrer o vencimento antecipado das obrigações constituídas, nos moldes das regras previstas nos artigos 474 e 1425, inc.
III, ambos do Código Civil. 4.
Diante do vencimento antecipado das obrigações constituídas, a aplicação de juros deve ser proporcionalmente reduzida, nos termos da regra prevista no art. 1426 do Código Civil 5.
No que concerne aos alegados danos morais, convém destacar que a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração simultânea da ação ou omissão, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade, sendo este a correlação lógica e necessária entre a ação e o evento danoso. 5.1.
Além disso não é suficiente apenas a alegada conduta restritiva para que seja reconhecido o dever de compensar eventual dano extrapatrimonial, sendo imprescindível que o eventual ilícito tenha aptidão para atingir a esfera jurídica incólume da parte. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A parte recorrente alega violação aos artigos 369 e 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que não devem ser admitidas como provas as conversas não autenticadas via WhatsApp, por contrariarem o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Verbera que a prova digital deve vir acompanhada de elementos de verificação de autenticidade.
Afirma que a ata notarial e outros documentos não podem ser reconhecidos ante a falta de autenticação.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ, de Tribunal Estadual e desta Corte de Justiça, a fim de demonstrá-lo.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Em contrarrazões, a parte recorrida pugna a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 369 e 373, inciso I, ambos do CPC, porquanto “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Igualmente o apelo não deve seguir quanto ao arguido dissídio interpretativo, pois “Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada”. (AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024).
Demais disso, à luz do enunciado 13 da Súmula do STJ, eventual dissenso entre julgados da mesma Corte de Justiça não dá ensejo a recurso especial.
A propósito, confira-se: “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
No mesmo sentido, a decisão proferida no AREsp n. 2.528.584, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/12/2024.
Por fim, quanto aos pedidos de condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, de fixação e de majoração dos honorários recursais, trata-se de pleitos que refogem à competência desta Presidência.
Assim, não conheço dos pedidos.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
13/06/2025 14:12
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:12
Recurso Especial não admitido
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12/06/2025 15:56
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/05/2025 11:49
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 22:59
Juntada de Petição de recurso especial
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA VALCINETI MARINHO BRAGA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ROBERTA PATRICIA MARINHO BRAGA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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11/04/2025 14:21
Conhecido o recurso de ROBERTA PATRICIA MARINHO BRAGA - CPF: *35.***.*82-20 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 08:18
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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05/02/2025 10:28
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/02/2025 09:09
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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