TJDFT - 0008377-14.2016.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE CEDRO BARBOSA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:04
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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02/05/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 11:15
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE CEDRO BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0008377-14.2016.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JCR TRANSPORTADORA E LOCADORA LTDA - ME EXECUTADO: JOSE CEDRO BARBOSA SENTENÇA JCR TRANSPORTADORA E LOCADORA LTDA - ME ajuíza execução contra JOSE CEDRO BARBOSA, partes qualificadas nos autos, fundada em notas promissórias (ID. 60594734).
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID. 60594996, na data de 11/01/2018).
A presente ação está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são notas promissórias.
O prazo prescricional para o exercício da pretensão é de 3 anos (Art. 70, da Lei Uniforme de Genebra - Decreto 57.663/66.
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 11/01/2022.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:45
Declarada decadência ou prescrição
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20/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE CEDRO BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de JCR TRANSPORTADORA E LOCADORA LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:57
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 18:45
Processo Desarquivado
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22/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/02/2024 18:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/10/2022 11:01
Arquivado Provisoramente
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14/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
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13/10/2022 10:23
Juntada de Certidão
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23/07/2020 19:09
Arquivado Provisoramente
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23/07/2020 19:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 23/07/2020.
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22/07/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 16:28
Juntada de Certidão
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01/04/2020 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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