TJDFT - 0711969-78.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 12:13
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2025 19:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/03/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:42
Outras decisões
-
05/02/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA CABRAL em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:59
Outras decisões
-
19/11/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:42
Outras decisões
-
18/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/09/2024 13:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:06
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:06
Deferido o pedido de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0003-04 (EXEQUENTE).
-
05/09/2024 20:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:34
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA CABRAL em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/05/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:14
Outras decisões
-
08/05/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 10:48
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA CABRAL em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711969-78.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI REQUERIDO: RENATO DE SOUZA CABRAL SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por REQUERENTE: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI contra REQUERIDO: RENATO DE SOUZA CABRAL, partes qualificadas nos autos, por meio da qual o autor pretende o pagamento de crédito constante nos cheques emitidos pela parte ré, acostados ao ID m. 170921929 -Pág. 1 a 4.
A parte ré, devidamente citada, não apresentou embargos no prazo legal, quedando-se revel.
A autora pugnou pela procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
A parte ré, devidamente citada, não opôs embargos monitórios, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Trata-se de ação monitória destinada ao recebimento de dívida consubstanciada nos cheques anexados ao ID m. 170921929 - Pág. 1 a 4, devidamente emitido pela parte ré e com a pretensão executória prescrita.
Nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória constitui-se em ação de conhecimento que tem por objetivo, quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, assegurar o pagamento de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível, determinado bem móvel ou imóvel e adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.
Exige-se, para a ação monitória, a existência de prova escrita, o que, na hipótese, encontra-se materializada pelos cheques anexados.
Frise-se que de acordo com o disposto no enunciado 299 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: "é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." No mais, tratando-se a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
O valor estampado na cártula deverá ser corrigido monetariamente desde a emissão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação ao sacado, nos termos de orientação firmada em sede de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registro que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida e com a guia de recolhimento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
03/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA CABRAL em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA CABRAL em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:58
Outras decisões
-
04/09/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716145-68.2021.8.07.0007
Tiago Joelson Antunes Siqueira
Tatiane de Oliveira Soares
Advogado: Cristiane do Nascimento Aquino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 16:20
Processo nº 0716145-68.2021.8.07.0007
Tatiane de Oliveira Soares
Tiago Joelson Antunes Siqueira
Advogado: Cristiane do Nascimento Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2021 13:50
Processo nº 0736756-02.2017.8.07.0001
Condominio do Edificio SIA Center I
Eduardo Nobrega de Oliveira
Advogado: Ana Claudia Peixoto de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2017 14:56
Processo nº 0725067-82.2022.8.07.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Filipe Ferreira de SA
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2022 10:35
Processo nº 0700325-07.2024.8.07.0006
Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Josias Francisco de Azevedo
Advogado: Adriano Zaitter
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 14:16