TJDFT - 0703155-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 15:09
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:09
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DE MELO em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DE MELO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703155-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAQUELINE ALVES DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS da SES-DF e da IGES-DF, encaminhados pela CJUFAZ6A8.
Também, “colo” o teor do e-mail, enviado. .
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se decurso de prazo AUTOR.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024 18:34:08.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
30/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DE MELO em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703155-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAQUELINE ALVES DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, enviado.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se decurso de prazo AUTOR.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024 18:39:38.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
18/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703155-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAQUELINE ALVES DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Tutela de urgência já apreciada no plantão.
Justiça gratuita não apreciada.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
No caso em tela, vê-se que a autora é residente em Novo Gama, Goiás e busca atendimento perante os serviços de Saúde do Distrito Federal. É patente que o atendimento do SUS à população é regionalizado e, em regra, prestado pelo Município ou Estado, dependendo da organização local.
Nesse quadro, vislumbra-se desde logo que a responsabilidade primária pelo atendimento à saúde demandada pela autora é o Município de Novo Gama, Estado de Goiás.
Nesse aspecto, entendo que é pertinente e necessária a inclusão doo Município de Novo Gama e do Estado de Goiás no polo passivo da lide, nos termos da expressa ordem expedida na decisão liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1234.
Nessa decisão, o Supremo Tribunal reconheceu que a responsabilidade pelo custeio do tratamento de saúde do SUS pode ser atribuído a distintos entes federados, de acordo com as situações concretas delineadas nos autos.
E então é dever do magistrado velar para que sejam incluídos no polo passivo da lide os entes passíveis de responsabilização pelo tratamento vindicado, de modo que a sentença estabeleça as repartições das responsabilidades entre os diversos entes federados, sem prejuízo do atendimento demandado pelo paciente que pede o tratamento especificamente.
Fato é que não se pode admitir a presença isolada do Distrito Federal no polo passivo da lide, quando o julgamento do Tema Repetitivo junto ao Supremo Tribunal Federal que se propõe a unificar os entendimentos a respeito de responsabilidade dos entes federados nas cominatórias de saúde estabelece expressamente que cabe ao juiz velar pela inclusão dos entes federados passíveis da responsabilização efetiva pelo custeio do tratamento eventualmente devido.
Nesse sentido, a decisão no TEMA 1234 hoje em vigor, após a ratificação de decisão liminar do relator com os acréscimos feitos pela deliberação do plenário do Supremo Tribunal Federal: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Na fundamentação do acórdão, se destaca o seguinte: “5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED- segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (Excerto do conteúdo normativo firmado para interpretação do Tema 793 até julgamento do Tema 1234.
RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) No caso em tela, o procedimento postulado é pedido de custeio de internação em UTI, é tratamento padronizado e, nesse quadro, compete ao responsável pelo SUS do local em que o paciente reside a prestação do tratamento. isso implica a responsabilidade do Município de Novo Gama e do Estado de Goiás prioritariamente como local de residência da parte autora.
Tem legitimidade passiva necessária para responderem pela demanda de forma conjunta com o Distrito Federal - ente discricionariamente escolhido pela autora - até que a sentença de eventual procedência do pedido possa ser efetivamente proferida, caso em que, conforme determinado no julgamento do TEMA 1234 do Supremo Tribunal Federal, caberá ao juiz, na sentença, estipular acerca da repartição entre os entes federados efetivamente responsáveis pelas despesas decorrentes da prestação deferida.
A decisão do Supremo Tribunal Federal na antecipação de tutela recursal no julgamento do Tema 1234 reconheceu que a legislação federal e a regulamentação do SUS estabelece diferentes competências para responder pela prestação de atendimentos de saúde à população bem como diferentes responsabilidades entre os entes federados por esse atendimento e pelo respectivo custeio.
E estabelece que compete ao magistrado identificar os entes responsáveis por esse atendimento e pelo custeio do tratamento vindicado, devendo zelar para que o ente federado em questão seja integrado no polo passivo da lide.
A decisão é vinculante.
A Recomendação do CNJ n. 146, de 28/11/23 reforça essa determinação do Supremo Tribunal Federal expedida em procedimento de controle jurisprudencial de força vinculante na medida que estipula que o magistrado deverá aferir qual o ente federado tem competência para atendimento da demanda em questão e a tutela específica deverá ser prioritariamente ordenada ao ente federado competente para o cumprimento.
Logo, é dever do magistrado zela para que o ente federado responsável pelo custeio do tratamento vindicado seja incluído no polo da lide.
A não observância da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos temas repetitivos, de rigor, submete eventual decisão judicial a reclamação diretamente dirigida a aquele Tribunal Supremo.
E o descumprimento da recomendação do CNJ igualmente sujeita o magistrado a sanções disciplinares.
Agregue-se ainda que outras decisões do C.
Supremo Tribunal Federal já debruçadas sobre a mesma questão tem entendimento que é de suma importância a inclusão desses outros entes federados no polo passivo da lide em que se demanda prestações na área de tratamento de saúde por duas razões essenciais: Primeiro, permite que a prestação demandada seja apreciada, inclusive em sede de liminar, independentemente das considerações pertinentes a qual ente federado cabe precisamente o custeio do tratamento e, em segundo lugar, permite que a sentença estabeleça claramente qual o ente federado deve arcar com o custeio do tratamento eventualmente deferido, inclusive estabelecendo eventuais compensações entre esses entes componentes do polo passivo da demanda.
Confira-se: Ementa Suspensão de Tutela Provisória.
Fornecimento de medicamento de alto custo.
Medicamentos Cabozantinibe e Nivolumabe (Opdivo).
Tratamento de câncer renal.
Fármaco registrado na Anvisa e não padronizado no Sus.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
RE 855.178-RG (Tema 793).
RE 1.366.243-RG (Tema 1234).
Necessidade de demonstração inequívoca de lesão aos bens jurídicos protegidos pela legislação de regência.
Inviabilidade de qualquer presunção nessa seara.
Direito à saúde.
Ausência de potencial lesivo.
Suspensão denegada. 1.
A via eleita consubstancia meio processual autônomo à disposição, exclusiva, segundo as normas de regência, das pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público, para buscar a sustação com objetivo de salvaguardar o interesse público primário, nas causas contra o Poder Público e seus agentes, de decisões judiciais que potencialmente provoquem grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2.
Esta Suprema Corte, no RE 855.178, Tema 793 da sistemática da Repercussão Geral, no que diz com a possibilidade de ajuizamento de ação em face de qualquer dos entes federados, indica reserva, ao estabelecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda nos casos de medicamento não registrado na Anvisa.
A seu turno, no tocante à distribuição de medicamentos e a repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde, este Supremo Tribunal Federal referendou a liminar concedida nos autos do RE 1.366.243, Tema 1234 da sistemática da Repercussão Geral, para assentar, até o julgamento definitivo do recurso, que (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sus; (ii) já as demandas judiciais referentes a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão. 3.
Consta dos documentos juntados que o medicamento foi registrado na Anvisa, embora não incorporado ao Sus.
Essa circunstância, a despeito de sua relevância para aferir a adequação aos Temas 793 e 1234 da repercussão geral, não é suficiente para o deferimento do pedido de suspensão da segurança, em que exigida a demonstração da grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Na hipótese vertente, a ação já foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Federal, tanto em face do Município requerente quanto em desfavor da União e do Estado de Minas Gerais que foram condenados solidariamente ao pagamento dos fármacos. 4.
Constitui ônus indeclinável do autor, ante a natureza excepcionalíssima do incidente de contracautela, a demonstração – que jamais se presume – da efetiva potencialidade lesiva da decisão impugnada.
Insuficiente, para esse efeito, a mera alegação superficial e genérica, desacompanhada de prova inequívoca de que o ato decisório que se pretende suspender provoca grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 4.
Suspensão denegada. (STP 952, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023) Do voto da Relatora, nesse julgamento em reclamação contra decisão que desrespeitou os julgamentos do STF nos Temas 793 e liminar decidida no Tema 1234, extrai-se o seguinte raciocínio acerca da obrigação do magistrado mandar incluir no polo passivo o ente que legalmente deve arcar com o custo do tratamento pleiteado, conforme regramento do SUS: Se identificada a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei nº 8.080/1990, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida necessária, a ser providenciada pelo juiz da causa, a fim de evitar o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização da despesas na área da saúde.
Cumpre registrar que, na hipótese vertente, a ação já foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Federal, tanto em face do Município quanto em desfavor da União e do Estado de Minas Gerais que foram condenados solidariamente ao pagamento dos fármacos.
No ponto, anoto que a decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que, ao exame do Agravo de Instrumento, manteve a liminar concedida na primeira instância, assinalou expressamente que os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização deverá ser realizado, na sentença, e não em sede de tutela de urgência, vez que tal medida tem como escopo assegurar o ressarcimento do ente público que suportou o ônus financeiro da demanda. (Extrato do voto da Relatora, Min.
Rosa Weber, no julgamento do STP 952, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023) E ainda, no mesmo sentido o julgado seguinte do Supremo Tribunal Federal estabelece a obrigação do juiz determinar a inclusão dos entes federados responsáveis pelo custeio do tratamento de saúde no polo passivo, observados os parâmetros legais e regulamentares do SUS.
Trata-se de medida necessária para que a sentença eventualmente procedente possa estabelecer a divisão de responsabilidades e compensações devidas entre esses entes, sem prejuízo do tratamento dispensado ao autor, o seguinte precedente: "1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos". (RE 855178 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Emende-se a inicial para inclusão do Estado de Goiás e do Município de Novo Gama no polo passivo da demanda conforme previsto na decisão do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília, 03 de abril de 2024.
Eduardo Smidt Verona Juiz de Direito -
03/04/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:11
Outras decisões
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02/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/04/2024 18:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703155-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE ALVES DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por REQUERENTE: JAQUELINE ALVES DE MELO em face do REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, na qual pretende o fornecimento do tratamento de saúde de que necessita. É a exposição.
DECIDO.
Por ocasião da Resolução nº 12, de 03 de outubro de 2019, do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, alterou a nomenclatura e a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual passou a denominar-se 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, com competência para conhecer e processar as novas ações sobre saúde pública do Distrito Federal, sem prejuízo de sua competência originária.
Portanto, considerando que a presente demanda foi distribuída após 1º de novembro de 2019 quando já vigente referida Resolução, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência da produção de atos processuais por Juízo absolutamente incompetente. À vista do exposto, para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do CPC.
Redistribuam-se os autos à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:00:25.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
01/04/2024 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:37
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:37
Declarada incompetência
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01/04/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/04/2024 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/04/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 12:19
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:19
Declarada incompetência
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31/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/03/2024 11:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/03/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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29/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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29/03/2024 16:07
Recebidos os autos
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29/03/2024 16:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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29/03/2024 12:37
Recebidos os autos
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29/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/03/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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