TJDFT - 0002367-17.2017.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOARES COSTA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:12
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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02/05/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 11:18
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOARES COSTA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de VANDERLEI GONCALVES VERISSIMO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0002367-17.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANDERLEI GONCALVES VERISSIMO EXECUTADO: ANA LUCIA SOARES COSTA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID. 60573792, na data de 10/01/2018).
A presente ação está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (ID. 60574106), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 10/07/2019.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:45
Declarada decadência ou prescrição
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20/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de VANDERLEI GONCALVES VERISSIMO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOARES COSTA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:57
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 18:37
Processo Desarquivado
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22/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/02/2024 18:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/09/2022 07:44
Arquivado Provisoramente
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23/09/2022 04:06
Processo Desarquivado
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22/09/2022 17:20
Juntada de Certidão
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10/06/2020 11:19
Arquivado Provisoramente
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09/06/2020 19:10
Recebidos os autos
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09/06/2020 19:10
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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08/06/2020 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/06/2020 11:30
Juntada de Certidão
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06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de VANDERLEI GONCALVES VERISSIMO em 05/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 14:10
Publicado Certidão em 29/05/2020.
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28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2020 17:48
Juntada de Certidão
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01/04/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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