TJDFT - 0704237-40.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 22:47
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 22:46
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de SOFIA MOURA VIOLATTI em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com suporte no art. 485, II, c/c art. 332, III, ambos do NCPC.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito.
Sem custas, sem honorários, pois não houve citação.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de SOFIA MOURA VIOLATTI em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:03
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704237-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
M.
V.
REU: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2023 18:12:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2023 10:32
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 02:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704237-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
M.
V.
RÉU: Nome: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME Endereço: Quadra 21 Conjunto M, Lote 22/23, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-113 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por S.
M.
V., por meio de representante legal, em face do REU: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME, requerendo antecipação de tutela para que a instituição requerida efetive a matrícula e realize provas para que a parte requerente conclua o ensino médio, o mais breve possível, para que possa efetuar sua matrícula em curso superior.
Dos autos é possível se depreender que a parte requerente é menor de 18 anos e está regularmente matriculada no 3º ano do ensino médio.
Verifica-se, ainda, a negativa da ré em efetuar a matrícula, sob o argumento que há exigência legal da idade mínima de 18 anos para a matrícula e conclusão de curso de educação de jovens e adultos, nos termos da Resolução nº 1/2012 – CEDF.
Pretende o autor que o artigo 38 da Lei 9394/96 seja interpretado à luz do artigo 208, V, da Constituição Federal.
A inicial de veio acompanhada dos documentos necessários a devida análise do caso.
As custas foram devidamente recolhidas. É o breve relato.
Decido.
O pedido da autora não se coaduna com o julgamento do IRDR 0005057-03.2018.8.07.0000, sendo firmada a seguinte tese: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria".
O referido entendimento possui efeito vinculante, de acordo com o que dispõe o art. 927, III, do CPC, de modo que a pretensão encontra óbice naquele entendimento.
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ALUNO MENOR DE DEZOITO (18) ANOS.
MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
PRETENSÃO DO AGRAVANTE CONTRÁRIA AO ASSENTADO NO IRDR Nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (TEMA 13).
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Câmara de Uniformização assentou, no IRDR nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (tema 13), a seguinte tese: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria". 2.
Dessa forma, a pretensão da parte agravante, qual seja, de que o agravado a matricule em programa supletivo, é contrária ao assentado no IRDR nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (tema 13).
Como se sabe, o entendimento fixado pela egrégia Câmara de Uniformização é de observância obrigatória pelos demais órgãos fracionários desta Corte de Justiça, consoante o disposto no art. 927, inciso III, do CPC.
E, se a pretensão recursal da parte agravante é contrária ao entendimento vinculante adotado em sede de IRDR, o não provimento de seu recurso, por decisão monocrática, é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC. 3.
Agravo não provido." (Acórdão 1422010, 07186436120218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto ao mais, observo que não está comprovado que a parte autora foi obstada de acessar ou continuar os Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria.
Em face disso, diante do óbice previsto no entendimento firmado no IRDR 0005057-03.2018.8.07.0000, não se mostram presentes os requisitos legais para concessão da antecipação da tutela.
Deixo de receber a inicial, porquanto se mostra cabível o julgamento liminar de improcedência, na forma do art. 332, III, do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público em razão da presença da menoridade relativa da parte autora.
Preclusa para o autor esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 26 de julho de 2023 17:55:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166541253 Petição Inicial Petição Inicial 23072613105586000000152973618 166541257 procuração sofia Procuração/Substabelecimento 23072613105627400000152973622 166541267 GuiaInicial0800031490 Guia 23072613105656900000152973632 166541269 2023-07-26_125248 Comprovante de Pagamento de Custas 23072613105678400000152973634 166541274 CI Sofia frente Documento de Identificação 23072613105704400000152977639 166541275 CI Sofia verso Documento de Identificação 23072613105732600000152977640 166541281 CNH Digital-2 Documento de Identificação 23072613105760500000152977646 166541285 Cert. casamento Leopoldo Documento de Comprovação 23072613105786000000152977650 166541286 cert. cas. leopoldo verso Documento de Comprovação 23072613105829300000152977651 166541290 CRLV Digital mãe sofia Documento de Identificação 23072613105850500000152977655 166545346 comp. residencia sofia Comprovante de Residência 23072613105874600000152977661 166545351 ficha ind. e declaração de transf.
Sofia Documento de Comprovação 23072613105896200000152977666 166545352 NEGATIVA - S.
M.
V. (1) Documento de Comprovação 23072613105927100000152977667 166545362 Manual - 1-2023 - parte 1 Documento de Comprovação 23072613105953700000152977677 166545364 Manual - 1-2023 - parte 2 Documento de Comprovação 23072613110016100000152977679 -
26/07/2023 21:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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