TJDFT - 0729284-65.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:06
Arquivado Provisoramente
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de UELANE SOARES DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729284-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UELANE SOARES DOS SANTOS EXECUTADO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que UELANE SOARES DOS SANTOS busca a satisfação do débito em face de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA.
A Exequente requereu recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos mesmos autos da execução.
O princípio do sincretismo processual, presente no ordenamento jurídico brasileiro, visa à efetividade da tutela jurisdicional e à racionalidade processual.
Contudo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos mesmos autos da execução poderia causar tumulto processual, prejudicando o regular andamento da execução e ferindo os princípios da celeridade e economia processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos mesmos autos da execução e DETERMINO que a Exequente distribua o incidente em apartado.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 02/07/2024 (Id. 202660879).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
23/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2024 19:26
Indeferido o pedido de UELANE SOARES DOS SANTOS - CPF: *22.***.*92-91 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0729284-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UELANE SOARES DOS SANTOS EXECUTADO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico, em cumprimento aos itens 1 e 2 da decisão id 196254042, que anexo o resultado das consultas ao SisBajud e SNIPER, ambas infrutíferas, bem como que a consulta ao RENAJUD teve o mesmo resultado, pois não foram localizados veículos vinculados à executada.
Tendo em vista o que foi certificado e em cumprimento ao item 3 do referido provimento judicial, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:51
Outras decisões
-
09/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/05/2024 04:23
Processo Desarquivado
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07/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
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29/04/2024 22:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 11:12
Recebidos os autos
-
05/08/2023 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729284-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UELANE SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via advogado), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
02/08/2023 11:23
Recebidos os autos
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02/08/2023 11:23
Outras decisões
-
01/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729284-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UELANE SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA DECISÃO Apesar de a decisão de ID 166279814 ter sido proferida minutos após a apresentação da petição de ID 166361018, não tendo este juízo tomado ciência a seu respeito, suas razões não merecem ser alteradas.
A mensagem de texto quanto à notificação de renúncia não foi recebida, considerando a ausência do sinal de recebimento e de leitura do comunicado.
Saliento que não cabe ao juízo a comunicação de renúncia de patrocínio entre o advogado e seu cliente, de forma que indefiro o pedido.
Desta forma, cumpra-se a decisão de ID 166279814. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
27/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/07/2023 17:44
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729284-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UELANE SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA DECISÃO Considerando que os advogados da requerida não demonstraram o efetivo recebimento da notificação pela parte representada, estes continuarão representando o requerido no processo.
Certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
26/07/2023 11:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:20
Indeferido o pedido de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-81 (REQUERIDO)
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25/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/07/2023 10:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:17
Outras decisões
-
25/07/2023 09:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/07/2023 01:14
Decorrido prazo de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:40
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:40
Outras decisões
-
30/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:36
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de UELANE SOARES DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 09:44
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/04/2023 10:40
Recebidos os autos
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17/04/2023 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/04/2023 02:59
Decorrido prazo de UELANE SOARES DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 17:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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03/03/2023 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 00:21
Recebidos os autos
-
02/03/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 12:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/12/2022 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/11/2022 16:40
Recebidos os autos
-
15/11/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
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14/11/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/11/2022 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/10/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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