TJDFT - 0704190-66.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 21:02
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:47
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 20:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 16:26
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:53
em cooperação judiciária
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:30
Outras decisões
-
25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704190-66.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: ERIKA LAFAIETE DA SILVA MOURA DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Segue minuta do pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias, a fim de verificar se a diligência foi frutífera.
Cumpra-se.
Paranoá(DF), 20 de março de 2024 16:54:39.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/03/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:10
Outras decisões
-
06/02/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ERIKA LAFAIETE DA SILVA MOURA em 26/01/2024 23:59.
-
03/12/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:10
Outras decisões
-
20/09/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2023 11:27
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:27
Outras decisões
-
18/09/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704190-66.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: ERIKA LAFAIETE DA SILVA MOURA RÉU: Nome: ERIKA LAFAIETE DA SILVA MOURA Endereço: Quadra 3, Conjunto 3, Lote 6, Bloco E, Apartamento 203, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-590 Telefone: (61) 99501-6107 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 2.024,34 (dois mil e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 26 de julho de 2023 13:17:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166324454 Petição Inicial Petição Inicial 23072418561283200000152780722 166324455 01-inicial Petição 23072418561307300000152780723 166324456 02-PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23072418561341000000152780724 166324457 03-atos constitutivos Atos constitutivos 23072418561367300000152780725 166324458 04-NP-CPF *80.***.*52-00 Título de Crédito 23072418561457700000152780726 166324460 05-CONTRATO-CPF *80.***.*52-00 Contrato 23072418561487100000152780728 166324461 06-GuiaInicial0800031376 Guia 23072418561516000000152780729 166324462 07-COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas 23072418561538900000152780730 -
26/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:30
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
25/07/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707708-98.2022.8.07.0008
Raquel Luzia Araujo de Sousa
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Carina Rabelo Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 15:18
Processo nº 0704163-83.2023.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 7 Etapa - Q...
Francisco Assis de Sousa
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 08:09
Processo nº 0704184-59.2023.8.07.0008
Foto Show Eventos LTDA
Fabiana de Aguiar Silva
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 17:06
Processo nº 0707035-62.2018.8.07.0003
Marcia Scheffer Batista
Romulo Araujo Santos
Advogado: Andre Luiz Marins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2018 15:10
Processo nº 0702762-49.2023.8.07.0008
Kalel Victor Cornelio Neves
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 08:45