TJDFT - 0704163-83.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 15:10
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
26/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:23
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704163-83.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: FRANCISCO ASSIS DE SOUSA SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados no ID 178329787, 181244905 e 183331059 em favor do credor.
Custas suspensas em razão da gratuidade da justiça que ora defiro à parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 18 de janeiro de 2024 17:53:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/01/2024 21:40
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE SOUSA em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704163-83.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 REQUERIDO: FRANCISCO ASSIS DE SOUSA DESPACHO Diante do preenchimento dos pressupostos previstos no "caput" art. 916, do CPC, defiro a parte executada o parcelamento do restante da dívida em 3 (três) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Determino desde já a expedição de alvará eletrônico da quantia depositada em favor do credor conforme ID: 175019439.
Fica a parte executada advertida de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do parágrafo quinto do art. 916, do CPC.
Venham os depósitos (desde já autorizada as respectivas emissões dos alvarás), conforme a determinação acima traçada, o quais deverão ser feitos mês a mês, todo dia 10 (10/11/2023), ou no próximo dia útil de cada mês e também após o pagamento da última parcela, que se dará em 10/01/2024, ficando facultada a parte exequente de que os depósitos sejam feitos diretamente na sua conta, desde que esta seja informada no prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
Paranoá/DF, 19 de outubro de 2023 16:23:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/10/2023 20:00
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/10/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/08/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704163-83.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 REQUERIDO: FRANCISCO ASSIS DE SOUSA RÉU: Nome: FRANCISCO ASSIS DE SOUSA Endereço: Quadra 2, Conjunto 2, Lote 6, Bloco E, Apartamento 304, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-280 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.186,64 (um mil e cento e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 26 de julho de 2023 13:35:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166236421 Petição Inicial Petição Inicial 23072408092607800000152703660 166236422 02 - Convenção_1 Documento de Comprovação 23072408092631900000152703661 166236423 02 - Convenção_2 Documento de Comprovação 23072408092653900000152703662 166236424 02 - Convenção_3 Documento de Comprovação 23072408092674200000152703663 166236425 02 - Convenção_4 Documento de Comprovação 23072408092694700000152703664 166236426 02 - Convenção_5 Documento de Comprovação 23072408092713200000152703665 166236427 02 - Convenção_6 Documento de Comprovação 23072408092733700000152703666 166236428 02 - Convenção_7 Documento de Comprovação 23072408092753800000152703667 166236430 02 - Convenção_8 Documento de Comprovação 23072408092778100000152703669 166236431 03.
CNPJ - Paranoá Parque - Etapa 7 - 2.2.6 Documento de Identificação 23072408092800200000152703670 166236432 04.
ATA - AGE 19.05.22 - Eleição do síndico Lúcio Clayton Documento de Comprovação 23072408092831800000152703671 166236433 05.
CNH do síndico Lúcio Clayton Documento de Identificação 23072408092860400000152703672 166236434 06.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23072408092878700000152703673 166236435 07.
Subs assinado Substabelecimento 23072408092901200000152703674 166236437 09.
Certidão de inteiro teor - Bloco E - Unidade 304 Documento de Comprovação 23072408092927800000152703676 166236438 10.
Planilha de débitos - Bloco E - Unidade 304 Documento de Comprovação 23072408093001100000152703677 166236439 11.
Guia de Custas iniciais PP226 E304 Guia 23072408093024600000152703678 166236440 12.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO PP226 - E 304 Comprovante de Pagamento de Custas 23072408093051100000152703679 -
26/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:30
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
26/07/2023 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/07/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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