TJDFT - 0704193-21.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 22:20
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 14:19
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA PACHECO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:20
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:23
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA PACHECO em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:36
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 23:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/10/2023 09:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/10/2023 03:08
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/09/2023 23:19
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704193-21.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ DE OLIVEIRA PACHECO REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA PACHECO em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704193-21.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ DE OLIVEIRA PACHECO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, em que a parte autora pretende que “seja determinada a imediata abstenção dos descontos a título de RMC, bem como que o requerido se abstenha em inserir o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito”.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, é inequívoco o caráter satisfativo do provimento jurisdicional que se pretende ver antecipado.
Em face disso, tenho que a medida antecipatória deduzida pela autora somente se justificaria quando o mal eventualmente sofrido por ela, e que ampara o pedido declaratório, não pudesse aguardar a regular marcha processual.
Enfatize-se, ainda, que, em princípio, não há nulidade no empréstimo celebrado com o requerido.
Com efeito, deve a pretensão ser diferida para a sentença, com a oportunização do contraditório, máxime quando não há risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o requerido, por meio eletrônico, a apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observadas as regras do artigo 231, V, do CPC.
Paranoá/DF, 26 de julho de 2023 13:12:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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