TJDFT - 0717055-10.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 10:29
Arquivado Provisoramente
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09/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
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09/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717055-10.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JAILSON PEREIRA CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino o retorno do processo ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
06/09/2023 14:57
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/09/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717055-10.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JAILSON PEREIRA CHAGAS DECISÃO A SUSEP é entidade pública responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, atuando no desenvolvimento deste mercado, que não atua na disponibilização de informações de segurados para satisfação de interesses privados.
Conquanto exista o princípio da cooperação, bem como o poder geral de cautela, previstos no Código de Processo Civil, é certo que a medida pretendida deve ter utilidade à solução da lide, evitando-se a expedição de diligências que não terão resultado útil ao processo, assoberbando órgãos e empresas que não possuem capacidade para cumprir a diligência.
Esse tribunal já decidiu, em caso análogo, sobre a expedição de ofícios às referidas pessoas, vide: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
EXPROPRIÁVEIS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS.
FRUSTRAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO VIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS - CNSEG E COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DO BRASIL - CVM.
VOCAÇÃO DAS ENTIDADES INDIVIDUALIZADAS.
DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DAS ENTIDADES.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DIVISADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na conformidade do objeto social e forma de operação da Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, da Confederação Nacional das Seguradoras-CNSEG e da Comissão de Valores Mobiliários do Brasil-CVM, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações visando a realização de interesses particulares no ambiente de pretensões executórias, ou seja, não têm entre seus objetivos institucionais fomento de pesquisa e informação de bens ou ativos de pessoas físicas ou jurídicas, tornando inviável que sejam desvirtuadas de seus objetivos como forma de atender ao almejado pela parte exequente, salvo situações excepcionalíssimas. 2.
As entidades que operam no mercado de ações, de seguros e de previdência privada atuam, ademais, sob a égide da publicidade, viabilizando que seus atos sejam acompanhados mediante consulta aos sistemas de publicações oficial, tornando viável que a parte interessada perscrute se a contraparte atua nos segmentos regulados ou mantém aplicações no mercado de ações, não se afigurando que sejam desvirtuadas de suas atuações institucionais como forma de atender interesses de litigante que sequer evidenciara que atinara para aludida realidade e tentara envidar as diligências que demandara sem interseção judicial. 3.
Conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial e enseje a participação ativa do juiz visando o impulso processual no tocante aos atos impassíveis de serem realizados sem essa interseção, a expedição de ofícios a entidades não vocacionadas a fomentarem informações ao judiciário, como forma de ser viabilizada a localização de bens dos executados passíveis de penhora, não estando destinados à busca de patrimônio da parte executada, são impassíveis de deferimento por serem desprovidas de efetividade, notadamente quando a parte fia-se na interseção judicial para alcançar seu intento sem realizar as medidas que estão diretamente ao seu alcance. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1390822, 07298176720218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício.
Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de outros bens passíveis de penhora. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
08/08/2023 10:27
Recebidos os autos
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08/08/2023 10:27
Outras decisões
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04/08/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717055-10.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JAILSON PEREIRA CHAGAS DECISÃO Defiro a consulta ao MTE, a qual segue anexo.
Indefiro a expedição de ofício ao INSS, uma vez que não há razão para proceder à pesquisa por múltiplas fontes para que seja buscada a mesma informação.
Nessa toada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte credora promova o andamento do feito.
Inerte, cumpra-se a decisão de ID 166275108. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
02/08/2023 11:23
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:23
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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01/08/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/08/2023 11:41
Processo Desarquivado
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01/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:17
Arquivado Provisoramente
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31/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717055-10.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JAILSON PEREIRA CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
25/07/2023 10:15
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/07/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 15:37
Recebidos os autos
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27/06/2023 15:37
Outras decisões
-
27/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:43
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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15/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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15/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 09:56
Recebidos os autos
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31/05/2023 09:56
Outras decisões
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24/05/2023 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 11:26
Recebidos os autos
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13/04/2023 11:26
Outras decisões
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11/04/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/04/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 01:00
Decorrido prazo de JAILSON PEREIRA CHAGAS em 30/03/2023 23:59.
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06/02/2023 02:23
Publicado Edital em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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31/01/2023 14:21
Expedição de Edital.
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27/01/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2023 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2022 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 15:03
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:58
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/11/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:32
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/09/2022 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 20:10
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2022 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/05/2022 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 18:45
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 13:22
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
18/05/2022 10:29
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:29
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/05/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 17:55
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/05/2022 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/05/2022 15:33
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
29/04/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 12:55
Recebidos os autos
-
13/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/04/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/04/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 10:04
Recebidos os autos
-
05/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/03/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/03/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 11:46
Recebidos os autos
-
23/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/03/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 10:31
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 12:32
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/02/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 10:36
Recebidos os autos
-
09/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 15:52
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/01/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/01/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
05/01/2022 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 12:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 12:17
Recebidos os autos
-
15/11/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 12:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 10:17
Mandado devolvido dependência
-
19/10/2021 20:54
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 18:56
Recebidos os autos
-
05/10/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
29/09/2021 10:42
Recebidos os autos
-
29/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/09/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 10:18
Mandado devolvido dependência
-
27/07/2021 09:21
Recebidos os autos
-
27/07/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:21
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2021 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 15:02
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/06/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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